1 - A R. desenvolve a sua actividade na área do ensino especial, de crianças e adolescentes.
2 - A A. foi admitida na R. no dia 5/02/92.
3A A. aufere 263.000$00 por mês, acrescidos de 14.000$00, a título de subsídio de refeição.
4 - A categoria profissional, à data da admissão, foi a de psicóloga.
5 - A A. presta o seu serviço na sede social da R., de acordo com o horário fixado por esta, utilizando os instrumentos da propriedade da mesma.
6 - No âmbito da sua categoria, a A. prestava à R. funções de acompanhamento psicológico dos formandos desta, sendo, nesse contexto, responsável pelos planos individuais de formação e avaliação dos mesmos, bem como pela elaboração dos relatórios psicológicos.
7 - A A. participava na equipa que apreciava a admissão de novos formandos.
8 - A A., desde Janeiro de 1993, ficou responsável pelo sector de orientação profissional, onde definia o percurso da formação durante o 1º ano e, após a conclusão do curso, procedia ao encaminhamento do formando de acordo com o seu perfil.
9 - A partir de Março de 1998, a A. assume a categoria de coordenadora do serviço de formação profissional.
10 - De Março de 1998 a Dezembro de 1999, a A. exerce essas funções em substituição do coordenador de serviço, tendo ficado estabelecido que tal substituição se manteria enquanto o então coordenador fizesse parte da direcção da R..
11 - A partir de 1998 a A. passou a ter um horário flexível.
12 - A partir de Janeiro de 2000, após a saída do coordenador da R., a A. assume as funções deste.
13 - No âmbito dessas funções, a A. coordena uma equipa multidisciplinar, composta de vários técnicos.
14 - Sob a sua coordenação ocorre a orientação e supervisão das actividades desenvolvidas por cada um dos membros da equipa, realizando reuniões individuais com os mesmos.
15 - A A. supervisionava as actividades de cerca de 60 formandos e acompanhava 70 ex-formandos na sua integração no mercado de trabalho, dava pareceres diversos à R. e representava-a nos assuntos respeitantes aos serviços de formação profissional, supervisionando na organização dos dossiers técnico pedagógicos, elaborando os dados do mesmo cariz.
16 - A A. realizava reuniões mensais do conselho técnico de formação em que todos os membros da equipa que coordenava estavam presentes.
17 - A A. realizou várias acções de formação à sua custa e responsabilidade.
18 - A A., atentas as funções que desempenhava – coordenadora da área de formação profissional – situava-se, na cadeia hierárquica, imediatamente a seguir à Direcção.
19 - No dia 19/10/01, a Presidente da Direcção transmitiu à A. que era urgente começar a trabalhar na candidatura ao Programa Constelação, de forma a que a mesma pudesse ser analisada na reunião de Direcção de 6/11/01.
20 - A A. tinha a seu cargo a elaboração da componente técnico - pedagógica da candidatura ao Programa Constelação.
21 - Os fundos emanados do Programa Constelação constituem 1/3 do orçamento anual do CEERDL.
22 - Os elementos da candidatura deveriam ser analisados primeiro pela Direcção e só depois entregues junto do IEFP.
23 - A A. não elaborou a candidatura até essa data.
24 - A A. apresentou apenas parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura e uma memória descritiva que foi considerada, pela Direcção, inadequada à mesma.
25 - No dia 25/10/01, pela manhã, a A. andou a arrumar a sala de audiovisuais.
26 - A reunião do Conselho Técnico ocorreu na parte da tarde.
27 - A candidatura, na parte que estava a cargo da A., foi presente incompleta.
28 - A R. conseguiu apresentar a candidatura (incompleta) ao Programa Constelação dentro do prazo (no dia 9/11/01).
29 - Foi possível entregar a candidatura (incompleta) na delegação do IEFP de ... uns minutos antes deste fechar, tendo esta entidade permitido que a memória descritiva fosse entregue posteriormente.
30 - No seio da R. nunca houve nenhuma chamada de atenção ao comportamento da A.
31 - Pelo menos duas vezes, operou-se a entrega de candidaturas incompletas, fazendo-se a entrega dos elementos em falta nos dias imediatos ao do termo do prazo de apresentação.
32 - No dia 7/12/01, foi enviada à A. nota de culpa cuja cópia consta de fls. 113 a 123.
33 - Na sequência de processo disciplinar movido pela R. contra a A., esta foi despedida em 21/01/02.
34 - No dia 19/10/01, a arguida foi contactada telefonicamente pela Sª Dr.ª MJ , presidente da Direcção, tendo sido transmitida a data para apresentação da candidatura para 2002 ao Serviço de Formação Profissional, dia 9 de Novembro, e comunicado que a mesma deveria estar pronta atempadamente para apreciação e análise por parte da Direcção, na reunião ordinária aprazada para dia 6 de Novembro.
35 - Em data não apurada, mas situada na altura em que se desenrolaram os factos objecto dos autos, a A. decidiu iniciar a limpeza e arrumação da sala de audiovisuais, que se encontrava desactivada, da secretaria e respectivos arquivos, o que efectuou, durante um dia, juntamente com a AM.
36 - As limpezas e arrumações mencionadas prosseguiram durante mais um dia.
37 - Competia à A., de acordo com as funções que desempenha – coordenadora da unidade de formação profissional – elaborar e fornecer a listagem de formandos, bem como todas as informações necessárias ao preenchimento dos formulários.
38 - Nos dias 30 e 31/10, a A. não compareceu nas instalações do CEERDL, informando que estava de férias.
39 - No dia 31/10, a Sr.ª Dr.ª MJ tentou contactar telefonicamente a arguida, tendo sido informada que estava ausente.
40 - Ainda neste dia, a Sr.ª D. AD entregou à Sr.ª D. FTo documento por si elaborado, referente aos cursos de teletrabalho, a fim de o mesmo ser entregue à arguida, para apreciação desta, dando indicações de que, na semana seguinte, embora de férias, estava disponível para reunir com a arguida, caso esta assim entendesse necessário.
41 - No dia 5/11, a Dr.ª MJ tentou contactar a A.
42 - No dia 6/11, cerca das 11h, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a Sr.ª D. FT, solicitou a esta o ponto da situação sobre a candidatura, tendo-lhe sido respondido que todos os elementos que esta funcionária detinha haviam sido introduzidos nos respectivos formulários, aguardando apenas instruções da arguida, bem como supervisão desta, para os finalizar.
43 - Nesse momento, e encontrando-se a A. a entrar nas instalações do CEERDL, foi-lhe passada a chamada.
44 - No dia 6/11, a Dr.ª MJ disse à FT e à A. que os elementos necessários à candidatura deveriam ser entregues na sede até ao final da tarde do dia seguinte – dia 7 -, com excepção da Memória Descritiva, que poderia ser entregue no dia 8, pela manhã.
45 - No dia 6/11, por volta das 16h foi recepcionado um fax, assinado pela Sr.ª Dr.ª MJ , listando dados que eram necessários à elaboração do orçamento da candidatura, onde, igualmente, constava a indicação “informação na sede necessária para o dia 7/11”.
46 - De imediato, a Sr.ª D. FTcontactou telefonicamente a arguida informando-a da chegada do fax, das informações solicitadas e de que era referido que as mesmas tinham que estar na sede no dia seguinte.
47 - No dia 7/11, as funcionárias prepararam o conjunto de informações solicitadas no fax, aguardando que a arguida as supervisionasse antes do seu envio para a sede, o que só veio a acontecer por volta das 16h.
48 - Apenas parte das informações foram enviadas a essa hora, seguindo mais tarde as referentes à equipa técnica (formulário B1).
49 - No dia seguinte, foi enviada à sede a listagem dos materiais a adquirir.
50 - No dia 8/11, a arguida deixou em cima da secretária da funcionária, Sr.ª D. FT, um rascunho do formulário B2, referente ao curso 8 – Avaliação/Orientação, para que esta alterasse os dados já preenchidos, tendo, cerca das 10h30m, entregue outros rascunhos do mesmo formulário, referentes as restantes sete cursos, igualmente para alterar dados já preenchidos.
51 - Durante a tarde, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a arguida chamou a atenção, uma vez mais, para o atraso que se verificava, quer com a entrega dos formulários na sede, aprazada para o dia anterior, quer com a entrega da Memória Descritiva, aprazada para a manhã desse dia, ao que a arguida respondeu que estava a rever o texto à candidatura entregue no ano anterior, ao qual iria apenas introduzir algumas alterações.
52 - A Sr.ª Dr.ª MJ informou também a arguida que tinham indicações expressas por parte do IEFP para entregar a candidatura até às 14h30m do dia seguinte.
53 - Por volta das 18h, foram levados para a sede, em mão, parte dos formulários, não tendo sido entregue a memória descritiva.
54 - Pelas 9h do dia 9/11 a Sr.ª D. AM, ao entrar ao serviço, encontrou na sua secretária um documento intitulado “memória Descritiva" contendo 3 páginas com um recado por cima mencionando que o mesmo devia ser enviado à sede, o que aquela funcionária efectuou de imediato, levando igualmente consigo, em disquete, os formulários A e B, respectivamente, dados do orçamento e relativos à instituição, para que pudessem ser concluídos na sede.
55 - Por volta das 10h, a Sr.ª Dr.ª MJ telefonou, pedindo para falar com a arguida, que ainda não havia chegado, dando indicações para que esta a contactasse o mais rápido possível, recado que foi transmitido à arguida assim que chegou, por volta das 10h30m, tendo a Sr.ª D. FT informado a arguida, no mesmo momento, do envio da documentação para a sede.
56 - A A. ficou admirada face a esta última informação, pois ainda não tinha terminado os formulários enviados.
57 - Mais tarde, a Dr.ª MJ telefonou, de novo, dando instruções à FT para que fosse com a A. à sede, devendo levar consigo a memória descritiva da candidatura do ano anterior.
58 - Por volta das 12h, novamente por telefone, a Sr.ª D. FTcomunica à Sr.ª Dr.ª MJ que a arguida se encontrava ainda naquele local.
59 - Nesse dia e tendo conhecimento de que a Sr.ª Dr.ª MJ se encontrava à espera da arguida, as funcionárias revezaram-se durante a hora do almoço, permanecendo sempre uma delas nas instalações, a fim de poder acorrer a qualquer solicitação da arguida.
60 - Por volta das 14h, a FT, ao regressar às instalações do CEERDL, cruzou-se com a A., que lhe disse que a memória descritiva estava revista, gravada em disquete, que tinha enumerado os pontos a rever, faltando o teletrabalho.
61 - Referiu ainda que ia almoçar, mas que se fosse necessário passar pela sede que a contactassem para o telemóvel.
62 - De seguida, a FT contactou a Dr.ª MJ, informando-a que a A. tinha deixado o documento, tendo sido informada para se dirigir de imediato à sede e para contactar a A., informando-a que aquela a aguardava desde as 11h.
63 - A AM tentou contactar a A., mas não conseguiu.
64 - Por volta das 15h a A. chegou à sede, onde a Dr.ª MJ procedia à elaboração da memória descritiva tendo por base o documento fornecido pela A., contendo 3 páginas, e a do ano anterior.
65 - O formulário entregue pela arguida relativo à equipa técnica apresentava incorrecções, incluindo monitores que já não pertenciam à equipa e não incluindo outros que a ela pertenciam.
IV – Conhecendo:
Está em causa apreciar se se verifica ou não a justa causa de despedimento da A., com as inerentes consequências.
Sendo que, atenta a data dos factos imputados à A. como fundamento dessa justa causa (todos anteriores a 1 de Dezembro de 2003), é aplicável ao caso o regime anterior ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), como resulta dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1, parte final, desta Lei e foi entendido pelas instâncias, com a concordância das partes.
As instâncias fizeram acertadas considerações gerais sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção, requisitos e critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos.
Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos:
Segundo o disposto no art. 9.º, nº 1, da denominada LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02), “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.”
Daí que se entenda, no seu âmbito, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- -um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- -que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E como se deixou consignado no acórdão recorrido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral
Nas palavras de Monteiro Fernandes-(1), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” - (2)..
Refira-se ainda que, no n.º 2 do referido art.º 9º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, sendo que, como tem sido defendido na doutrina e jurisprudência, também quanto a eles se tem de verificar os 2 requisitos acima apontados.
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
É ainda de lembrar que, de acordo com o n.º 9 do art.º 10º, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidas na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade.
Sendo que, por sua vez, o n.º 4 do art.º 12º da LCCT dispõe que, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Ou seja, nessa acção, cabe à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa.
No caso dos autos, vêm provados, com interesse, os seguintes factos:
No dia 19/10/01, a Presidente da Direcção do R., Dr.ª MJ , transmitiu à A. que era urgente começar a trabalhar na candidatura ao Programa Constelação, de forma a que a mesma pudesse ser analisada na reunião de Direcção de 6/11/01, pois a data para apresentação da candidatura para 2002 ao Serviço de Formação Profissional era dia 9 de Novembro de 2001.
A A. tinha a categoria e exercia as funções de coordenadora do serviço de formação profissional, situando-se, na cadeia hierárquica, imediatamente a seguir à Direcção.
E tinha a seu cargo a elaboração da componente técnico pedagógica da candidatura ao Programa Constelação.
Os fundos emanados do Programa Constelação constituem 1/3 do orçamento anual do CEERDL.
Os elementos da candidatura deveriam ser analisados primeiro pela Direcção e só depois entregues junto do IEFP.
A A. não elaborou a candidatura até 6.11.2001.
A A. apresentou apenas parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura e uma memória descritiva que foi considerada, pela Direcção, inadequada à mesma.
A candidatura, na parte que estava a cargo da A., foi presente incompleta.
A R. conseguiu apresentar a candidatura ( incompleta ) ao Programa Constelação dentro do prazo ( no dia 9/11/01 ).
Foi possível entregar a candidatura ( incompleta ) na delegação do IEFP de ... uns minutos antes deste fechar, tendo esta entidade permitido que a memória descritiva fosse entregue posteriormente.
No seio da R. nunca houve nenhuma chamada de atenção ao comportamento da A..
Pelo menos duas vezes, operou-se a entrega de candidaturas incompletas, fazendo-se a entrega dos elementos em falta nos dias imediatos ao do termo do prazo de apresentação.
Competia à A., de acordo com as funções que desempenha – coordenadora da unidade de formação profissional –, elaborar e fornecer a listagem de formandos, bem como todas as informações necessárias ao preenchimento dos formulários.
No dia 31.10, a Sr.ª D. AD entregou à Sr.ª D. FTo documento por si elaborado, referente aos cursos de teletrabalho, a fim de o mesmo ser entregue à arguida, para apreciação desta, dando indicações de que na semana seguinte, embora de férias, estava disponível para reunir com a arguida, caso esta assim entendesse necessário.
No dia 5/11, a Dr.ª MJ tentou contactar a A..
No dia 6/11, cerca das 11h, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a Sr.ª D. FT, solicitou a esta o ponto da situação sobre a candidatura, tendo-lhe sido respondido que todos os elementos que esta funcionária detinha haviam sido introduzidos nos respectivos formulários, aguardando apenas instruções da arguida, bem como supervisão desta, para os finalizar.
Nesse momento, e encontrando-se a A. a entrar nas instalações do CEERDL, foi-lhe passada a chamada.
No dia 6/11, a Dr.ª MJ disse à FT e à A. que os elementos necessários à candidatura deveriam ser entregues na sede até ao final da tarde do dia seguinte – dia 7 -, com excepção da Memória Descritiva, que poderia ser entregue no dia 8, pela manhã.
No dia 6/11, por volta das 16h foi recepcionado um fax, assinado pela Sr.ª Dr.ª MJ , listando dados que eram necessários à elaboração do orçamento da candidatura, onde, igualmente, constava a indicação “informação na sede necessária para o dia 7/11”.
De imediato, a Sr.ª D. FTcontactou telefonicamente a arguida informando-a da chegada do fax, das informações solicitadas e de que era referido que as mesmas tinham que estar na sede no dia seguinte.
No dia 7/11, as funcionárias prepararam o conjunto de informações solicitadas no fax, aguardando que a arguida as supervisionasse antes do seu envio para a sede, o que só veio a acontecer por volta das 16h.
Apenas parte das informações foram enviadas a essa hora, seguindo mais tarde as referentes à equipa técnica ( formulário B1 ).
No dia seguinte, foi enviada à sede a listagem dos materiais a adquirir.
No dia 8/11, a arguida deixou em cima da secretária da funcionária, Sr.ª D. FT, um rascunho do formulário B2, referente ao curso 8 – Avaliação/Orientação, para que esta alterasse os dados já preenchidos, tendo, cerca das 10h30m, entregue outros rascunhos do mesmo formulário, referentes as restantes sete cursos, igualmente para alterar dados já preenchidos.
Durante a tarde, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a arguida chamou a atenção, uma vez mais, para o atraso que se verificava, quer com a entrega dos formulários na sede, aprazada para o dia anterior, quer com a entrega da Memória Descritiva, aprazada para a manhã desse dia, ao que a arguida respondeu que estava a rever o texto à candidatura entregue no ano anterior, ao qual iria apenas introduzir algumas alterações.
A Sr.ª Dr.ª MJ informou também a arguida que tinham indicações expressas por parte do IEFP para entregar a candidatura até às 14h30m do dia seguinte.
Por volta das 18h, foram levados para a sede, em mão, parte dos formulários, não tendo sido entregue a memória descritiva.
Pelas 9h do dia 9/11 a Sr.ª D. AM, ao entrar ao serviço, encontrou na sua secretária um documento intitulado "“memória Descritiva"” contendo 3 páginas com um recado por cima mencionando que o mesmo devia ser enviado à sede, o que aquela funcionária efectuou de imediato, levando igualmente consigo, em disquete, os formulários A e B, respectivamente, dados do orçamento e relativos à instituição, para que pudessem ser concluídos na sede.
Por volta das 10h, a Sr.ª Dr.ª MJ telefonou, pedindo para falar com a arguida, que ainda não havia chegado, dando indicações para que esta a contactasse o mais rápido possível, recado que foi transmitido à arguida assim que chegou, por volta das 10h30m, tendo a Sr.ª D. FTinformado-a no mesmo momento, do envio da documentação para a sede.
A A. ficou admirada face a esta última informação, pois ainda não tinha terminado os formulários enviados.
Mais tarde, a Dr.ª MJ telefonou, de novo, dando instruções à FT para que fosse com a A. à sede, devendo levar consigo a memória descritiva da candidatura do ano anterior.
Por volta das 12h, novamente por telefone, a Sr.ª D. FTcomunica à Sr.ª Dr.ª MJ que a arguida se encontrava ainda naquele local.
Nesse dia e tendo conhecimento de que a Sr.ª Dr.ª MJ se encontrava à espera da arguida, as funcionárias revezaram-se durante a hora do almoço, permanecendo sempre uma delas nas instalações, a fim de poder acorrer a qualquer solicitação da arguida.
Por volta das 14h, a FT, ao regressar às instalações do CEERDL, cruzou-se com a A., que lhe disse que a memória descritiva estava revista, gravada em disquete, que tinha enumerado os pontos a rever, faltando o teletrabalho.
Referiu ainda que ia almoçar, mas que se fosse necessário passar pela sede que a contactassem para o telemóvel.
De seguida, a FT contactou a Dr.ª MJ, informando-a que a A. tinha deixado o documento, tendo sido informada para se dirigir de imediato à sede e para contactar a A., informando-a que aquela a aguardava desde as 11h.
A AM tentou contactar a A., mas não conseguiu.
Por volta das 15h, a A. chegou à sede, onde a Dr.ª MJ procedia à elaboração da memória descritiva tendo por base o documento fornecido pela A., contendo 3 páginas, e a do ano anterior.
O formulário entregue pela arguida relativo à equipa técnica apresentava incorrecções, incluindo monitores que já não pertenciam à equipa e não incluindo outros que a ela pertenciam.
Desta factualidade resulta, como entenderam as instâncias, que a A. violou, com a sua conduta, os deveres de zelo e de diligência, previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 20º da LCT, tendo incorrido na prática de infracção disciplinar laboral.
Com efeito, resulta assente que a A. foi incumbida, em 19.10.2001, por virtude das funções que exercia na R., de começar a trabalhar, com urgência, na elaboração da componente técnico-pedagógica da candidatura da R. ao Programa Constelação, cujos fundos representavam 1/3 do orçamento anual do R...
Isso por forma a que tal candidatura pudesse ser analisada na reunião de Direcção de 6.11.2001 e apresentada no IEFP no dia 9 desse mês de Novembro.
Acontece que a A. não elaborou essa parte da candidatura até ao dia 6.11.2001, sendo que, mesmo ulteriormente, não obstante as solicitações e diligências feitas junto dela por dirigentes ou outros colaboradores da R., de que a matéria de facto nos dá conta, apresentou apenas parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura, sendo que só apresentou a memória descritiva no próprio dia 9.11, pelas 9 horas, memória descritiva que a Direcção da R. considerou inadequada, o que levou a própria Presidente da Direcção da R. a chamar a si a tarefa de proceder à sua elaboração, tendo por base o documento apresentado pela A., e a memória descritiva do ano anterior.
A R. veio a apresentar a candidatura uns minutos antes do termo do prazo e ainda assim incompleta – sem a memória descritiva, que o IEFP permitiu que fosse entregue posteriormente.
Esta factualidade é claramente reveladora de uma acentuada negligência e falta de zelo por parte da autora, ao descurar a atempada elaboração da parte da candidatura de que estava encarregue, num domínio que se mostra particularmente relevante, o da obtenção de significativos e importantes meios económicos para a R. – lembremos que os fundos emanados do respectivo Programa constituíam 1/3 do orçamento anual da R..
É de entender, assim, que a conduta da A. criou um sério e gravoso risco para a R., que resultaria de não receber os fundos do Programa, por não entrega atempada da candidatura, situação que esteve iminente, como resulta da factualidade apurada.
E não se desvalorize a gravidade da conduta da A., nas vertentes da sua ilicitude e culpa, como fizeram as instâncias, com a afirmação de que a mesma acabou por não causar quaisquer prejuízos à R., pois a candidatura foi aceite pelo IEFP.
Tenha-se presente que a A. era um quadro importante na hierarquia da R. – era a coordenadora da área de formação profissional e situava-se imediatamente a seguir à Direcção –, portanto, com responsabilidades acrescidas quanto ao bom cumprimento das suas tarefas, que a A. apresentou a parte da candidatura a seu cargo para além do prazo que lhe fora marcado inicialmente (6.11.2001) pela R., tendo mesmo vindo a apresentar a memória descritiva, no último dia do prazo (9.11), pelas 9 horas, memória que a Direcção do R. considerou inadequada e veio, por isso, a reformar.
Sendo que não vem provada factualidade que, minimamente que seja, justifique ou explique o atraso da A. na execução da tarefa de que foi incumbida.
Acresce que nem sequer vem demonstrado que, face à aproximação do prazo limite da entrega da candidatura, a A. tenha dado conhecimento à R. do seu atraso na elaboração da candidatura e tenha providenciado por eventual ajuda no sentido de a ultimar.
Diga-se também que o facto de não se ter apurado a existência de prejuízos materiais para o R., em consequência da actuação da A.– como vimos, a candidatura foi aceite pelo IEFP – não afasta, no caso, a gravidade da actuação da A. nem constitui obstáculo ao preenchimento da justa causa de despedimento.
Na verdade, no quadro factual e legal apontados, consideramos que foram acentuadas a ilicitude e culpa da A., merecendo elevada censura ético-jurídica a sua actuação.
É lícito concluir que a A. podia e devia ter agido, de forma substancialmente diversa, apresentando ao R. a parte da candidatura a seu cargo a tempo de permitir a necessária análise e ponderação pela Direcção e a introdução de eventuais alterações ou correcções à mesma, não deixando tal apresentação para momento tão próximo do termo do prazo de entrega da candidatura, como aconteceu, em termos de criar o sério risco, que ocorreu, de a candidatura não poder ser apresentada em tempo ou poder ser rejeitada por falta de elementos componentes (referimo-nos à falta da memória descritiva), com a inerente consequência de a R. não vir a receber os respectivos e substanciais fundos.
Sendo que a própria Direcção teve que avocar a si a ultimação da apresentação da memória descritiva que devia instruir a candidatura, memória que veio a ser entregue fora de prazo.
E a verificação da justa causa de despedimento não pressupõe, necessariamente, a ocorrência de prejuízos materiais ou económicos sérios para o empregador, como a jurisprudência tem vindo, em vários casos, a afirmar.
Tudo depende da gravidade da conduta do trabalhador, a avaliar caso a caso, ponderação em que um dos factores a considerar pode ser o da ocorrência ou não de prejuízos materiais para o empregador, nomeadamente vultosos, em consequência da infracção disciplinar do trabalhador, sendo, por outro lado, que a jurisprudência tem vindo a afirmar a relevância do sério risco de tais prejuízos, para efeitos dessa justa causa, mesmo quando eles, por uma razão ou outra, não vieram a ocorrer - (3).
Houve, assim, séria falta de zelo e diligência por parte da A., com acentuadas ilicitude e culpa da A., que originou o sério risco de a R. não apresentar a candidatura a tempo e de perder os respectivos fundos.
Neste quadro, é de entender que a infracção disciplinar da A. tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, por, justificadamente, ter ditado uma quebra absoluta de confiança da R. na A., não sendo exigível àquela que mantivesse tal relação.
Por isso, não é defensável que ao caso quadrasse qualquer outra das sanções disciplinares, conservatórias.
Diga-se aqui que não colhe a argumentação defendida pela A., na contra-alegação da revista (ver fls. 869 e 872), no sentido de não ter havido perda de confiança pela R. nem, consequentemente, que a manutenção da relação laboral se tenha tornado impossível, de que “após ser proferida a sentença recorrida, a Recorrente ordenou à Recorrida que se apresentasse no seu posto de trabalho, onde ainda permanece”.
Além de não estar demonstrada nos autos a verdade desta afirmação, sempre a mesma seria inócua por a continuação da prestação do trabalho pela A. à R., após a sentença recorrida, se mostrar compatível, em termos de regime jurídico, com a fixação de efeito devolutivo à apelação interposta (ver fls. 695, 763 a 771, e 779), sem que, portanto, daí se possa extrair a conclusão de que, na própria perspectiva da R., não se mostrava impossível a manutenção do vínculo laboral, o que traduziria uma inversão da postura que esteve na base da decisão de despedimento.
V – Assim, acorda-se em, concedendo a revista, revogar a decisão recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
Custas nas instâncias (ressalvadas as do incidente de fls. 212, do agravo julgado a fls. 449 a 453 – ver fls. 454 – e do agravo julgado a fls. 763 a 771) e da revista, a cargo da A..
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
(1)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 540.
(2) - Ob. cit., pág. 555
(3) - Nesta linha, podemos citar os seguintes acórdãos deste Supremo, 4ª Secção: de 12.12.2001, na Rev. n.º 4017/00, de 05.06.2002, na Rev. n.º 4422/01, de 24.03.2004, no Rec. n.º 3570/03, 18.01.2005, no Rec. n.º 3157/04, 20.04.2005, no Rec. n.º 3790/04, de 18.04.2007, no Rec. n.º 4278/06, de 18.04.2007, no Rec. n.º 2842/06, de 09.01.2008, no Rec. n.º 2882/07, e de 23.04.2008, no Rec. n.º 4483/07, cujos sumários constam das respectivas publicações anuais de “Sumários de Acórdãos do STJ”.