Cumpre decidir:
III – Entendemos que não assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê.
2.1. – Quanto à 1ª Conclusão:
Colhe-se dos autos que na acta reportada à conferência de interessados de 20 de Junho de 2006 (fls. 333/335), está consignado o que o recorrente refere.
Também se alcança da procuração de fls. 329, que J… entregou a Jo…. para o representar na aludida diligência o seguinte: - “…confere plenos poderes para apresentar nas conferências de interessados que tiverem lugar no processo de inventário judicial nº 977/2002 a correr os eus termos no 3º Juízo Tribunal judicial de Torres Vedras… (…) …bem como… (…) …dar e aceitar tornas…”.
Como resulta do disposto no art. 262º do C. Civil, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem voluntariamente poderes representativos.
O Código Civil de 1966 trata autonomamente a representação e o contrato de mandato por via do qual alguém fica vinculado para com outrem a, por sua conta, praticar um ou mais actos jurídicos (art. 1157º do C. Civil), o que vem mostrar que o legislador quis fazer a separação entre as duas figuras jurídicas.
Tal não obsta a que se possam associar-se. A procuração pode existir autonomamente em relação ao mandato, caso em que o procurador não está vinculado à pratica de qualquer acto jurídico, estando no entanto habilitado a pratica-los. Estamos perante um negócio jurídico unilateral. Mas a procuração pode também surgir associada ao mandato, surgindo assim o mandato com representação, no âmbito do qual, por regra, o mandatário tem o dever de agir não só por conta mas também em nome do mandante (art. 1178º, do C. Civil).
Seja como negócio unilateral ou integrado no contrato de mandato, a procuração é uma declaração receptícia cujos destinatários são os terceiros com quem o representante contrata em nome do representado, como parece resultar do disposto nos artigos 260º e 266º do C. Civil. È o representado que vai suscitar a confiança de terceiro na correspondência à sua vontade da autorização representativa, dirigindo-se ao terceiro ou fazendo publicar a procuração que transmitirá ao terceiro o conteúdo da autorização representativa. Seja como for, como declaração negocial que é a procuração há-de ser interpretada de acordo com as regras contidas nos art. 236º e 238º do C. Civil.
Ora.
Dos termos em que foi configurada a procuração de fls. 329, entendemos que a procuração está associada a um mandato com representação, estando tal representação bem delineada nas matérias que deviam ser objecto___ Jo… falava em nome de J… na conferência de interessados. Daí não ser necessário que estivesse fisicamente presente ou houvesse qualquer ratificação posterior.
Importa ainda dizer o seguinte.
Se, como vimos, Jo… falava em nome de J… na diligência da conferência de interessados e se na acta que documentou esta ficou a constar que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…”, e tal não correspondeu à verdade, era sua obrigação nesse mesmo acto alertar para a inveracidade___ o que não o fez. E, não o tendo feito perdeu a oportunidade de arguir a nulidade, porque esteve presente (art. 205º, nº 1, do C. P. Civil).
Restaria ao recorrente invocar a falsidade da acta de conferência de interessados (artigos 369º, 370º, 371º e 372º do C. Civil). Mas não é isso que o recorrente directa e frontalmente faz.
2.2. – Quanto à 2ª Conclusão:
Dispõe o art. 1377º, nº1, do C. P. Civil, que “…os interessados quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas…”.
Como já anteriormente constatamos, de acordo com o que foi consignado na acta de conferência de interessados que teve lugar no dia 20 de Junho de 2005, no final da acta da referida diligência ficou a constar que “…pelos interessados credores das tornas foi dito que já as receberam em mão…”.
Ora.
Tendo os interessados já recebidos as tornas, em função da adjudicação que unanimemente acordaram a meio tempo do processo de inventário, não caberia dar cumprimento ao disposto no art. 1377º, nº1, do C. P. Civil, posto que a partir daquele momento já não havia de caber tornas e, como tal nada a reclamar quanto às mesmas, designadamente, após o período para reclamação do mapa de partilha.
Com isto se quer dizer que os doutos requerimentos do recorrente em que se mencionava a questão das tornas já não tinham efeito e significado útil.
Independentemente do exposto.
O Tribunal conheceu do requerimento sobre as tornas pelo despacho de 30 de Abril de 2006 (fls. 393), só que relegou a decisão para momento oportuno, o que efectivamente veio a acontecer com o agora despacho impugnado, o qual entendeu a sem razão___ e bem___ de tal pretensão.
2.3. – Quanto à 3ª Conclusão:
O prazo estabelecido por Lei é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Não obstante, independentemente de justo impedimento, e mediante pagamento de multa, pode ser praticado nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal (artigos 144º, nº1 e 145º, nºs 5, do C. P. Civil).
Ora.
O recorrente foi notificado da sentença homologatória, contada a legal dilação, em 25 de Setembro de 2006 (fls. 422). Acrescendo o prazo de interposição de recurso de 10 dias (art. 685º, nº1, do C. P. Civil), o seu terminus seria a 4 de Outubro de 2006___ logo: - o recurso de apelação interposto a 12 de Outubro de 2006 é manifestamente extemporâneo.
2.4. – Quanto à 4ª Conclusão:
Concordamos inteiramente com a argumentação da recorrida nas suas contra-alegações.
As adjudicações realizadas na conferência de interessados resultaram de acordo das partes; o pai do recorrente recebeu o seu quinhão como qualquer outro interessado, em bens ou em tornas, ninguém se manifestando ao tempo processualmente prejudicado; falar já do falecimento de Man… para efeitos do instituto da deserdação (art. 2166º, do C. Civil), sem os respectivos pressupostos parece-nos___ no mínimo___ fora de tempo.
2.5. – Quanto à ma-fé do recorrente:
É actualmente sancionavel a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. A sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o art. 266º do C. P. Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade. A litigância de má-fé surge como um instrumento processual de tipo público que visa o imediato policiamento do processo (art. 456º do C. P. Civil).
Acresce ainda.
O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.
No caso vertente.
O recorrente afirma que pessoalmente não recebeu tornas. Não põe em crise a acta de conferência de interessados. È um problema que terá que indagar junto de quem mandatou para o representar. Configurar a sua reacção processual como má-fé à falta de mais elementos parece-nos excessivo.
IV – Em consequência, decidimos:
- a)– Confirmar o despacho recorrido;
- b)– Não vislumbrar indícios de má-fé;
- c)– Condenar o agravante nas custas.
Lisboa, 24,01,08.
Rui da Ponte Gomes
José Caetano Duarte
António Ferreira de Almeida