Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 231 e seguintes dos autos, que julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada por aquele, efectuado nos termos do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Fundamentou-se a decisão em que o artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006 – Lei do Orçamento de Estado para 2007 - revogou aquele artigo 183.º-A, “pelo que não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31 de Dezembro de 2006, não tinham ainda decorrido os três anos a contar da data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183.º-A do CPPT”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1.O despacho recorrido enferma de ilegalidade ao considerar que, "não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31.12.2006, não tinham ainda decorrido três anos sobre a data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183°-A do CPPT".
- 2.Ao contrário do que entende o tribunal a quo, a contagem do prazo de três anos para efeitos de caducidade da garantia prestada inicia-se com a apresentação em juízo da impugnação judicial e nada tem que ver com a data, em concreto, em que foi prestada garantia no correspondente processo executivo.
- 3.A ratio do instituto da caducidade da garantia prende-se com a necessidade de acautelar e proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, o que confirma o entendimento propugnado.
- 4.Igual regime se aplica naqueles casos em que é o próprio órgão de execução fiscal quem procede à constituição de uma hipoteca legal sobre os imóveis garantes da execução fiscal, nos termos e ao abrigo do artigo 195° do CPPT.
- 5.A impugnação judicial em apreço foi apresentada em 24.10.2003, razão pela qual a garantia constituída no correspondente processo executivo caducou já no ano transacto, designadamente em 24.10.2006.
- 6.A revogação operada pelo artigo 94° da Lei n.° 53-A/2006 (LOE2007) em nada releva para a decisão do caso em apreço pois que, conforme reconhecido pelo douto despacho de que se recorre, o mesmo não se aplica às garantias cujo prazo de caducidade decorreu, na íntegra, até 31 de Dezembro de 2006.
- 7.O n.º 1 do artigo 183. °-A do CPPT não faz depender a caducidade da garantia da pronúncia que neste sentido emitam o Tribunal ou a Administração Fiscal - pelo contrário, essa pronúncia destina-se a verificar uma situação que, em bom rigor, já existe, e tem efeitos meramente declarativos.
- 8.Só este entendimento se concilia com o artigo 12° da LGT que determina que, mesmo as normas que disciplinam o processo e o procedimento - como é o caso na norma constante do artigo 183.°-A do CPPT e da respectiva revogação operada pelo artigo 94.° da LOE 2007 - só conhecem uma aplicação imediata na medida em que não colidam com as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
- 9.À data da entrada em vigor da LOE2007, a garantia prestada no âmbito processo executivo já se encontrava caducada, pelo que em 1.01.2007, o direito à declaração de caducidade da garantia já se efectivara na esfera jurídica da A…, e não mais poderá ser-lhe retirado, sob pena de violação flagrante das regras constantes do artigo 12.° da LGT
- 10.A A… requereu a declaração de caducidade da garantia por requerimento datado de 20.04.2007, pelo que, os 30 dias de que o Tribunal dispunha para se pronunciar, terminaram em 20.05.2007 sem que nenhuma decisão tivesse sido proferida.
- 11.À data em que foi proferido o despacho recorrido, o requerimento apresentado pela A… considerava-se já tacitamente deferido ao abrigo do n.° 5 do artigo 183-A do CPPT, razão pela qual de nada vale e em nada releva o despacho proferido pelo Tribunal a quo.
- 12.O presente recurso deverá ser de subida imediata visto que a utilidade da declaração da caducidade da garantia, reside, forçosamente, na possibilidade de ser a mesma levantada antes da prolação da decisão final.
- 13.Se o presente recurso subir apenas com a decisão final - altura em que, por uma forma ou por outra, a garantia prestada será levantada - a A… em nada beneficiará com o seu julgamento.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso “por três ordens de razão”: 1) “a norma do artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, que revogou o artigo 183.º-A do CPPT não é de aplicação imediata, já que tal normativo se aplica apenas às garantias que venham a ser prestadas em processo de execução fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2007”; 2) “Depois porque o despacho judicial apreciando requerimento de verificação da caducidade de garantia foi proferido em 20 de Junho de 2007, ou seja, mais de 30 dias após a apresentação daquele requerimento, pelo que este haveria de considerar-se tacitamente deferido, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 183.º-A do CPPT”; e, “finalmente, porque o prazo de caducidade da garantia bancária no processo de impugnação é de três anos contados da apresentação desta, e não da prestação da garantia”.
Mostram-se corridos os vistos legais.
Vejamos, pois:
Em 24 de Outubro de 2003, a recorrente A…, impugnou judicialmente as liquidações de juros compensatórios, por falta de retenção de IRS, relativas ao ano de 1999.
O órgão de execução fiscal, por despacho de 9 de Março de 2004, procedeu à constituição de hipoteca legal sobre diversos imóveis, abrangendo a totalidade dos processos de execução fiscal activos da impugnante.
Em 23 de Abril de 2007, deu entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, requerimento da recorrente em que esta pedia a declaração da caducidade da garantia prestada no processo executivo n.º 1848200301022377.
Em 20 de Junho de 2007, o juiz a quo proferiu o despacho ora em crise.
Nos termos do artigo 183.º-A, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
Ou seja, a garantia caduca se na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da apresentação deste meio processual.
O que logo resulta do elemento literal de interpretação, uma vez que é a mesma impugnação judicial que se «apresenta» ao tribunal.
Como também do elemento racional pois não teria sentido, no caso de reclamação, contar o prazo a partir da sua «interposição» e não proceder de igual modo no caso de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal.
Aquele normativo prevê a possibilidade de caducar a garantia, por atraso na decisão dos processos administrativos ou judiciais em que seja discutida a legalidade da dívida exequenda, visando, pois, «sancionar» a morosidade excessiva da Administração Tributária ou dos Tribunais.
E do elemento sistemático: lugares paralelos.
Como efeito, o artigo 102.º do C.P.P.T. refere o prazo de «apresentação» da impugnação, especificando, no n.º 1, que a impugnação será «apresentada» no prazo de 90 dias.
Sendo que, quanto à garantia, usa o termo «prestação» - cfr. a epígrafe do artigo 183.º do mesmo diploma e o seu n.º 1, tal como os n.ºs 1 e 6 do dito artigo 183.º-A.
É, assim, de concluir que o prazo de caducidade da garantia, no processo de impugnação judicial, é de três anos contados da apresentação desta, e não da prestação daquela, nos termos do artigo 183.º-A, n.º 1 do C.P.P.T..
Cfr. aliás, no sentido exposto, Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4ª edição, p. 825 e Valente Torrão, ibidem, 2005, p. 743.
Cfr., ainda, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Maio de 2006, recurso n.º 097/06.
Por outro lado, tal regime de caducidade vale tanto para a garantia voluntariamente prestada como para a constituída nos termos do artigo 195.º, como mesmo para a penhora conforme para esta estabelecia o artigo 235.º entretanto revogado.
Nem se vislumbra qualquer razão justificativa da distinção, para o efeito.
A referida norma deve, pois, entender-se igualmente reportada tanto à garantia prestada voluntariamente como à coerciva e directamente constituída pela Administração Fiscal.
Cfr., no sentido exposto, o recente acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007 – recurso n.º 0860/07 e Jorge de Sousa, CPPT anotado, pp. 248/9, nota 2.
Ora, no caso dos autos a impugnação judicial foi apresentada em 24 de Outubro de 2003, pelo que a garantia caducou em 24 de Outubro de 2006.
E, assim sendo, é irrelevante a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, do artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, que revogou o artigo 183.º-A do CPPT.
Nesta data, havia já decorrido o dito prazo de três anos com a consequente caducidade da garantia. E tendo-se extinguido, pelo decurso do tempo, a relação de garantia, nenhum efeito poderia sofrer com a entrada em vigor da lei nova: esta só pode afectar, nos termos das regras de sucessão das leis no tempo, relações jurídicas que existam no momento da sua entrada em vigor.
Do mesmo modo, é desprezível verificar se se formou, ou não, o alegado acto tácito em Maio de 2007: como a garantia caducara em Outubro de 2006, não poderia caducar novamente em 2007.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado e declarando-se a caducidade da garantia.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.