ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
A…………….. intentou, no TAF do Porto, acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), pedindo que fosse proferida decisão que declarasse “a nulidade ou anulada a decisão de 04/07/2014 que ordenou o reembolso das pensões que o Autor recebeu nos anos de 2011 e 2012 e que reconheça o seu direito a receber cumulativamente a pensão de aposentação e a remuneração paga pelos serviços prestados na qualidade de administrador judicial.”
Aquele Tribunal julgou a acção totalmente improcedente.
O Autor apelou para o TCA Norte mas este, por Acórdão de 17/06/2016, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
É desse Acórdão que o Autor recorre, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A pretensão do Recorrente é a anulação da seguinte decisão:
“A Caixa Geral de Aposentações (CGA) perfilha o entendimento que a percepção de remuneração paga pelo IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, cumulativamente com a pensão de aposentação, é vedada pelos artigos 78° e 79° do Estatuto da Aposentação (EA), na redacção do DL n.º 137/2010, de 28/12, com efeitos a partir de 1/01/2011.
Assim, face à omissão, por parte de V. Ex.ª, de opção expressa por qual das prestações pretende abdicar, referida no n.º 2 do supracitado artigo 79° do EA, informo de que, por decisão, de 2014-07- 04, da Direcção da CGA, proferida ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo …. urge promover o reembolso das pensões que recebeu nos anos de 2011 e 2012, no montante de € 53.907,10, para o que se junta a correspondente guia, cujo pagamento deverá ser efectuado em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos.”
Acto que o Recorrente reputa de ilegal por violação do direito de audiência prévia - não ter podido pronunciar-se, previamente - e por vício de violação de lei. Relativamente a este último vício alegou:
- A pensão de aposentação que vem recebendo desde Outubro de 1998 não resulta de exercício de funções públicas e só é paga pela CGA atenta a absorção do Fundo de Pensões dos CTT, empresa onde trabalhou desde 1/07/1983 a 2/06/1998 e para onde descontou todo esse tempo. Absorção decorrente do DL 246/2003, de 8/10, devido à necessidade de cumprimento do défice público estabelecido pela União Europeia.
- Por outro lado, as funções de Administrador Judicial que, ocasionalmente, exerce não podem ser consideradas funções públicas. E, tanto assim é, que se lê no respectivo Estatuto que “a inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado” (seu art.º 6.º/5).
- E, porque tais funções não são funções públicas a sua pensão não está abrangida pelo regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78.º e 79.º do EA.
- A interpretação destes preceitos feita pela Ré viola os princípios da igualdade, da confiança e da boa-fé.
O TAF julgou a acção improcedente por entender que, por um lado, o Autor teve possibilidade de se pronunciar sobre a intenção da Ré materializada no acto impugnado e, por outro, que “o Autor, enquanto peritos avaliadores ou árbitros da lista oficial de peritos exercem «funções públicas remuneradas», nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 78.º do Estatuto da Aposentação, pelo que não podem ser pagas em acumulação a pensão e a remuneração por aquelas funções.” Ao que acrescia não se verificar nenhuma das inconstitucionalidades invocadas.
Entendimento que o TCA Norte compartilhou e, por isso, negou provimento ao recurso dessa decisão. O qual, no essencial, foi assim fundamentado:
- O direito de audiência não foi violado uma vez que, previamente à prolação do acto impugnado, o Autor foi notificado pela CGA de que esta considerava ilegal a cumulação da sua pensão com a remuneração do IGFEJ e foi-lhe solicitando que escolhesse qual das remunerações queria receber e ele aproveitou essa oportunidade para contestar o projectado pela CGA.
- Por outro lado, “a actividade desenvolvida pelo administrador Judicial designado pelo juiz em processos judiciais e remunerada pelo IGFEJ corresponde – tal como a do agente de execução e do perito avaliador – à função materialmente administrativa do Estado, integrando o conceito de funções públicas remuneradas.
….
Com efeito, em relação aos administradores judiciais, reafirma-se que estarmos perante o exercício de funções que não são reguladas pelo direito privado, mas sim pelo direito administrativo, de onde resultam amplos poderes de autoridade para a prossecução de um interesse público geral e judiciário.
…
Acresce o facto do referido artigo 78º, nº 3, considerar no exercício de funções todos os tipos de actividades e de serviços e todos os tipos de modalidades de contratos, o que engloba necessariamente os Administradores Judiciais.”
- Finalmente, não se verificavam as invocadas inconstitucionalidades. Desde logo, porque a “sujeição do Recorrente ao regime do EA e consequentemente aos seus art.ºs 78.º e 79.º foi a consequência natural e imediata da integração do Fundo de Pensões dos CTT na CGA, cuja constitucionalidade não foi suscitada e, muito menos, declarada.” Depois, porque não foram violados os princípios da confiança e da boa fé uma vez que, tal como se decidira na sentença, “por vezes, alteração normativa que afecta as expectativas dos cidadãos pode ser imposta atenta a prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afectados estes se mostrem prevalentes.” Por fim, não foi violado o princípio da igualdade uma vez que este só obriga a que se trate igual o que é igual e, no caso, nada demonstra que as soluções dadas às situações em causa fossem efectivamente iguais.
3. O Autor sustenta que a intervenção deste Supremo é necessária, por um lado, para uma melhor aplicação do direito e, por outro, por estarem em causa questões jurídicas fundamentais. Com efeito:
i) A decisão recorrida assenta nas alterações aos art.ºs 78.º e 79.º do EA, que são inconstitucionais;
ii) Sendo o recorrente reformado por trabalho prestado para os CTT, que tinha um Fundo de Pensões Autónomo, não pode ser prejudicado na sua actividade profissional por, em 2003, o DL nº 246/2003, de 8/10, ter integrado aquele Fundo na CGA e a sua pensão passar a ser paga por esta; e
iii) Sendo o administrador judicial um mero colaborador da justiça, as suas funções têm natureza privada por elas se confinarem aos interesses da defesa dos credores sobre uma empresa ou sobre a massa falida das empresas cuja liquidação operou e, sempre, actuando na defesa dos legítimos interesses dos credores.
4. A questão que se suscita nesta revista é, como se vê, a de saber se o Recorrente pode acumular a sua pensão de reforma com os rendimentos que lhe vêm do exercício ocasional da actividade de Administrador Judicial. E isto porque, nos termos do art.º 79.º/1 do EA, “os aposentados …. autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.”
Problemática cuja resolução passa, no caso, pela análise de duas questões; por um lado, por saber se as funções exercidas pelo administrador judicial devem ser consideradas «funções públicas remuneradas» e, por outro, por saber qual a repercussão que se deve atribuir ao facto do Recorrente receber a sua pensão da CGA em resultado do Fundo de Pensões dos CTT, para onde descontou durante a sua vida activa, ter sido integrado naquela Caixa já depois do mesmo se ter reformado.
4. 1. A problemática relacionada com o conceito de «funções públicas remuneradas» tem tido algum tratamento doutrinal mas o mesmo não tem acontecido com este Supremo que, também, nunca se pronunciou sobre a natureza da função de Administrador Judicial e sobre a possibilidade da mesma ser susceptível de ser integrada no conceito de função pública. O que é uma questão de importância jurídica fundamental e tem enorme repercussão social uma vez que, sendo grande número de pessoas na situação de aposentados da função pública, a decisão que se vier a tomar tem, ou pode vir a ter, imediata repercussão na vida sua pessoal na medida em que lhes abre, ou lhes fecha, a possibilidade de exercerem a função de Administrador Judicial enquanto estiverem na situação de aposentados.
Por outro lado, tendo o Recorrente trabalhado para os CTT e tendo sido em função das suas contribuições para o respectivo Fundo de Pensões que lhe adveio o direito à sua pensão importa analisar se esta pode ser afectada pelo facto daquele Fundo ter sido integrado na CGA. Questão que o Acórdão recorrido silenciou e que é de relevante importância jurídica.
É, pois, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir o recurso de revista.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.