I- É de conhecer do recurso jurisdicional em que o recorrente simplesmente reedite a denúncia dos vícios arguidos no recurso contencioso, posto que essa sua alegação seja interpretável como uma crítica à sentença que julgou tais vícios improcedentes.
II- É irrelevante que o acto recorrido tenha fundamentado a ordem de devolução de uma certa quantia numa portaria que já fora revogada, se a portaria realmente em vigor previa uma igual solução.
III- O facto de a quantidade efectivamente produzida ser o critério de concessão do subsídio à produção de azeite não excluía, e antes impunha, que a Administração controlasse o número de oliveiras que cada beneficiário do apoio previamente anunciara destinar àquela produção.
IV- O prazo de 90 dias, constante do art. 58° do CPA, é disciplinador ou ordenador, não contendendo com a validade dos actos praticados para além do seu «dies ad quem».