I- A interpretação do disposto no artigo 1360, n. 1, do Código Civil não poderá fazer-se sem que se procure encontrar o sentido da permissão das aberturas a que se refere o artigo 1363.
II- Nestas disposições, a protecção legal visa menos impedir as vistas e mais evitar que o prédio vizinho possa ser devassado.
III- Por isso é que permite a construção de frestas ou seteiras desde que situadas, pelo menos, a 1,80m do solo, não podendo ter numa das sua dimensões mais de 15 cms.
IV- A ninguém causará dano a entrada de luz e de ar e, por outro lado, não se vê como seja possível impedir de todo em todo as vistas sobre o prédio vizinho.
V- Ao situar as frestas ou seteiras a altura superior à do homem médio, ao reduzi-las a certos limites, a lei pretendeu fundamentalmente impedir o devassamento; impedir que o prédio vizinho possa ser invadido ou transformado em lixeira de toda a espécie de detritos.
VI- Os vãos contruídos - com dimensões superiores a 15 cms - na fachada poente do prédio que deitam directamente para o prédio vizinho, estando tapados com tijolos de vidro fixos e não amovíveis, não estão ao abrigo da proibição do artigo 1360, n. 1, C.Civil.