Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES – CGA -, inconformada, veio interpor recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Norte, datado de 19/5/2023, que, no âmbito da acção administrativa instaurada pelo recorrido AA, revogou a sentença do TAF de Braga, de 7/2/2022, que, julgando procedente a acção, condenou a ora recorrente CGA “…a pagar ao Autor [a título de danos não patrimoniais] a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), valor atualizado à data de prolação da sentença de 1ª instância, mantendo a condenação em acréscimo de juros a contar dessa prolação…”.
Nas suas alegações, a recorrente CGA formulou as seguintes conclusões:
"1ª Nos termos do disposto no art.° 150.°, n.° 1 do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma boa administração da justiça e uma melhor aplicação do direito.
2.ª A CGA considera ser esse o caso, sendo que, como vem referido no bem fundamentado voto de vencido lavrado na decisão recorrida, a ilicitude do ato que sustenta os danos morais peticionados pelo Recorrido “…não é uma ilicitude evidente e incontroversa.”, uma vez que a solução legal dada ao seu caso concreto, na ação que propôs contra este Instituto Público (cfr. 3 dos Factos Assentes), não foi unânime nas 3 instâncias em que foi apreciado, atenta a controvérsia que o tema vinha merecendo em sede jurisprudencial.
3.ª Como a própria decisão proferida em 1.ª instância também reconheceu, a CGA praticou um ato administrativo que “…versa sobre uma solução legal passível de diferentes interpretações.”
4.ª Não pode, por isso, proceder o entendimento de que existe uma culpa presumida da Ré na produção dos danos morais invocados nesta ação, acompanhando-se, na íntegra, o entendimento vertido no já referido voto de vencido lavrado na decisão recorrida, onde se conclui que a CGA “…agiu como se lhe impunha”.
5.ª Pelo que considera a CGA que o presente recurso de revista deverá ser admitido pelo STA.
6.ª Decorre da decisão recorrida que existe culpa presumida da CGA na produção dos danos morais invocados pelo Autor desta ação, tendo o Tribunal a quo decidido condenar a CGA a pagar ao Recorrido, a título de danos morais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescidos de juros contados da data de prolação da sentença de 1ª instância.
7.ª Com o devido respeito, arbitrar-se o montante de € 30.000,00 a título de danos morais pelo facto de o Recorrido ter tido de aguardar que fosse proferida decisão judicial – numa ação por si proposta contra a CGA – e, em consequência, ter continuando a desempenhar as funções de Juiz Desembargador do Tribunal ... durante mais 1 ano e 10 meses, que à data que tinha idealizado em vez de ir caçar coelhos aos Açores, caçar perdizes a Angola e caçar rolas e pombos à América do Sul (Argentina e ao Uruguai), é uma decisão que causa perplexidade.
8.ª A CGA limitou-se a praticar um ato administrativo que, como a própria decisão proferida em 1.ª instância reconheceu, “…versa sobre uma solução legal passível de diferentes interpretações.”, tão diferentes que no próprio processo judicial que o Recorrido propôs contra a CGA o entendimento das instâncias nunca se mostrou estabilizado.
9.ª Como constata do bem fundamentado voto de vencido lavrado na decisão recorrida, não estamos perante “…uma ilicitude evidente e incontroversa.”, bem se referindo que “A entender-se que a conduta da Caixa Geral ... é ilícita, sem mais, então também se deveria entender serem ilícitos os votos de vencido do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como o acórdão deste Tribunal Central Administrativo, tomado por unanimidade.”
10.ª Durante o período em que correu termos o processo judicial que o Recorrido propôs contra a CGA (cfr. 3 dos Factos Assentes), a solução legal a dar ao seu caso concreto não foi unânime nas 3 instâncias em que foi apreciado, atenta a controvérsia que o tema vinha merecendo em sede jurisprudencial, como o ilustra o voto de vencido lavrado na decisão de 1.ª instância pelo TAF de Braga, o facto de a segunda instância ter revogado a decisão proferida pelo TAF de Braga ou o voto de vencido lavrado no Acórdão proferido pelo STA em 2010-06-17.
11.ª Por outro lado, sendo uma questão marcadamente complexa, que não mereceu uma interpretação jurídica unânime por parte dos diversos juízes e instâncias que nela intervieram, não pode, na perspetiva da CGA, proceder o entendimento de que existe uma culpa presumida na produção dos danos morais invocados nesta ação.
12.ª Acompanhando-se, na íntegra, o entendimento vertido no já referido voto de vencido lavrado na decisão recorrida: “Não é censurável que a Caixa Geral ... tenha adoptado, de entre as soluções plausíveis, a que, não sendo descabida, pelo contrário, melhor preserva no seu entender o interesse público que lhe cumpre defender, o rigor na atribuição de pensões, de aposentação ou de jubilação, no caso concreto aos magistrados. Pelo contrário, agiu como se lhe impunha.”
13.ª A ser julgada procedente pelos Tribunais uma tese como aquela a que é apresentada pelo Recorrido, abrir-se-á a porta à legitimação de toda a espécie de pretensões, intimamente conexionadas com a capacidade financeira dos peticionantes.
14.ª Neste caso concreto, está em causa um pedido de reparação por danos morais decorrentes de um ato administrativo que, na ótica do Recorrido, o impediu de praticar a caça, designadamente para outras áreas geográficas do globo.
15.ª Porém, podíamos estar perante pedidos fundados no alegado impedimento de usufruir de outros quaisquer hobbies seja no domínio da prática desportiva ou de lazer, designadamente envolvendo viagens pelos 5 continentes.
16.ª No ordenamento jurídico português, apenas o dano moral grave merece tutela da parte do direito, dependendo a ressarcibilidade desses danos da sua gravidade, aferida por padrões objetivos, sendo que o montante da indemnização deverá, caso verifique aquela gravidade, ser fixada equitativamente pelo tribunal tendo em conta o circunstancialismo do caso concreto e a limitação da indemnização no caso de mera culpa – cfr. artigos 496.º e 494.º do Código Civil.
17.ª O dano moral grave, nos termos acima expostos, ocorre quando estejam em causa valores jurídicos de particular importância como a vida, a saúde, a integridade física, a liberdade, a honra, o bom nome ou a reputação, dos quais resulte o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação.
18.ª Não é essa a situação dos autos. Sendo que o facto de o Recorrido ter continuando a desempenhar as funções de Juiz Desembargador durante mais 1 ano e 10 meses que a data que tinha idealizado, em vez de ir caçar coelhos aos Açores, caçar perdizes a Angola e caçar rolas e pombos à América do Sul, não nos parece suscetível de poder provocar o sofrimento, o desgosto ou a angústia subjacentes a uma verdadeira situação de dano moral grave.
19.ª A CGA considera que não existe qualquer fundamento que legitime atribuir-se ao Recorrido o valor de indemnização de € 30.000,00 a título de danos morais decorrentes do facto de ter tido de aguardar que fosse proferida decisão judicial numa ação que o mesmo promoveu e cuja celeridade constitui uma realidade que não se encontra no domínio da CGA”.
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o A./Recorrido AA apresentar contra alegações, que concluiu do seguinte modo:
“I) A Recorrente considera que estamos em face de uma situação que carece da apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo, para uma melhor aplicação do direito e para a boa administração da justiça, já que (…) a ilicitude do ato que sustenta os danos morais peticionados pelo Recorrido “…não é uma ilicitude evidente e incontroversa.”, uma vez que a solução legal dada ao seu caso concreto, na ação que propôs contra este Instituto Público (cfr. 3 dos Factos Assentes), não foi unânime nas 3 instâncias em que foi apreciado, atenta a controvérsia que o tema vinha merecendo em sede jurisprudencial;
II) De acordo com o acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal Administrativo em 17.02.2016, processo n.º 0826/15 (disponível em www.dgsi.pt), a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito terá lugar quando (…) a decisão da questão pelas instâncias se revele ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas – negrito no original, mas sublinhado do Recorrido;
III) Em linha de continuidade, este Colendo Supremo Tribunal Administrativo decidiu no seu acórdão de 03.06.2020, processo n.º 0696/16.1BELLE (disponível em www.dgsi.pt), o seguinte: a admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo (…).
(…) «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários – sublinhado do Recorrido.
IV) Ora, a Recorrente não apontou ao douto acórdão recorrido nenhuma interpretação insólita ou erro ostensivo.
V) Assim, atendendo que não se verificam os pressupostos exigidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não deve ser admitida a presente revista;
VI) Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, sempre se dirá que não se verifica a falta de nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito;
VII) Para alegar a inexistência de culpa, sustenta a Recorrente que durante o período em que correu termos o processo judicial do Recorrido, a solução legal a dar ao seu caso concreto não foi unânime nas 3 instâncias em que foi apreciado, pelo que não pode, na perspetiva da CGA, proceder o entendimento de que existe uma culpa presumida na produção dos danos morais invocados nesta ação;
VIII) Conforme bem se nota no acórdão recorrido, a Recorrente pretende com este argumento deslocar para algo diferente aquilo que na acção foi fundamento de causa como facto ilícito: o indeferimento da pretensão substantiva dirigida ao réu. E sem que por aí se possa colocar em crise a culpa presumida da Ré, presunção legal.
IX) Para sustentar a inexistência de dano não patrimonial merecedor da tutela de direito, considera a Recorrente que o dano moral grave ocorre quando estejam em causa valores jurídicos de particular importância como a vida, a saúde, a integridade física, a liberdade, a honra, o bom nome ou a reputação, dos quais resulte o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação;
X) Contrariamente à ideia que a Recorrente pretende fazer perpassar, não são apenas considerados como danos morais graves aqueles que a mesma elencou.
XI) De facto, conforme notam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 496.º do Código Civil, “não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao Tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica. (…)” (Código Civil Anotado, Volume I, 1967, Coimbra Editora, p. 341, com sublinhado do Recorrido)
XII) Por outro lado, saliente-se, com Ferrer Correia e Lobo Xavier in RDES, IV - 124, [que] «(…) julgar segundo critérios de equidade não significa julgar segundo critérios de miserabilismo. Errado é também pensar-se que a indemnização estabelecida por equidade se deve traduzir em indemnização simbólica»
XIII) Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo quando, na p. 16 do acórdão recorrido, refere que julga-se nesta instância, face à ponderação a que a lei manda atender e perante o circunstancialismo que se se nos depara, que o que mais acomoda a equidade encontra opção por um valor monetário superior àquele fixado em 1ª instância, actualizado à data da prolação da sua sentença (o que, em escala, acaba por reflectir peso), e que se alcança pelo valor indemnizatório de € 30.000,00”.
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste STA, notificado, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Sem vistos, mas com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“1. Em 14.10.2007, o Autor apresentou junto da Ré requerimento de aposentação/jubilação, o que logrou obter despacho de indeferimento, datado de 04.03.2008, com fundamento no facto do Autor não reunir o requisito da idade para poder aposentar-se (cfr. requerimento e ofício a fls. 35 e 39 dos autos, respetivamente).
2. Inconformado, o Autor intentou junto do TAF de Braga uma ação contra a Ré, peticionando a sua condenação à prática do ato devido, ou seja, a deferir o pedido de aposentação/jubilação apresentado pelo Autor (cfr. p.i. a fls. 18 e ss dos autos).
3. A referida ação seguiu o seu curso, tendo o Supremo Tribunal Administrativo proferido Acórdão datado de 17.06.2010, do qual constam duas declarações de voto e um voto de vencido, em que dá provimento à pretensão formulada pelo Autor, revogando a decisão recorrida, anula o despacho de indeferimento impugnado e condena a Ré a deferir o pedido de aposentação/jubilação por aquele formulado, com o seguinte teor parcial:
“(…)
Assim, estando a situação do recorrido regulada pelo artigo 67, do EMJ, não lhe sendo aplicável a Lei n.° 60/2005, de 2-12, a remissão que aquele normativo faz para o artigo. 37, n.°1, do EA tem que ser entendida como feita para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu artigo 3°, n.° 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária, o requerente “contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.”
Deste modo preenchendo o recorrido, à data em deduziu a sua pretensão, tais requisitos, o indeferimento de que foi alvo padece do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no citado artigo 67, n.°1, do EMJ, o que o torna anulável, pelo que o acórdão recorrido porque fez incorrecta interpretação e aplicação daquela norma bem como do artigo 3, n.°1, da Lei n.° 60/2005, de 29-12, não se pode manter, ficando prejudicada, por inútil, a apreciação das restantes questões colocadas pelo recorrente nas suas alegações, designadamente, pelas razões expostas supra, a questão da nulidade por omissão de pronúncia decorrente da falta de conhecimento pelo acórdão recorrido da invocada inconstitucionalidade formal da Lei n.° 60/2005”.
4. Em sede de execução do julgado referido no ponto anterior, a Ré procedeu à alteração das condições de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à jubilação com uma pensão mensal de EUR 5.783,72 desde ../../2010 (cfr. ofício a fls. 71 dos autos).
5. O trabalho prestado pelo Autor, na sequência do indeferimento do pedido de aposentação, foi prestado em permanente estado de indignação e contrariedade, com acrescidos sacrifícios de natureza física e psicológica.
6. Agravados pela carga horária de trabalho decorrente da possibilidade de recurso quanto à decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, que se revelou particularmente aguda no período em questão.
7. O Autor sofreu de insónias, arrelias e acessos de mau humor, com prejuízos na sua vida diária e no seu relacionamento familiar.
8. No ano de 2010, o Autor sofreu um agravamento do seu estado de saúde diretamente relacionado com a sua coluna vertebral, que prejudicou o regular exercício da caça.
9. O Autor é apaixonado pela caça e tinha projetos de lazer venatório muito concretos que pretendia realizar no período em causa, como seja, entre outros, uma viagem de caça aos coelhos nos Açores e uma viagem a Angola para caça às perdizes.
10. O Autor só conseguiu a realização de tais projetos quando já não podia aproveitar, em virtude dos seus problemas de saúde, o que causou ao Autor grande tristeza e abalo psicológico.
2. MATÉRIA DE DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações da entidade recorrente – CGA – supra elencadas e, por outro, as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se aos seguintes itens:
- apreciar se a decisão de indeferimento de pedido de aposentação/jubilação, apresentado pelo A./Recorrido, Juiz Desembargador no Tribunal ..., por parte da Caixa Geral de Aposentações, considerada ilegal pelo Acórdão do STA, de 17/6/2010, motivando assim a sua anulação e a consequente condenação a deferir o pedido de aposentação/jubilação formulado em ../../2007, preenche o requisito da ilicitude, necessário, cumulativamente, com os demais pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, para se concluir pelo dever de indemnização;
- se esse comportamento por parte dos órgãos decisores da Ré/Recorrente CGA se mostra culposo; e, ademais,
- verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, qual o montante da indemnização a fixar, sendo que, nos autos, apenas está em equação a fixação de danos não patrimoniais, ou seja, danos morais.
Vejamos!
Enquanto a 1.ª instância (TAF do Porto), entendeu verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e assim, em termos de equidade, fixou a indemnização em 3.000,00€ (sendo que o A. havia pedido o montante de 100.000,00€), já o TCA-Norte, em apreciação de recursos interpostos por ambas as partes, depois de igualmente concordar com o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, entendeu fixar o montante dos danos morais em 30.000,00€.
Ora, é esta decisão da 2.ª instância que, admitida a revista pelo Acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, de 19/10/2023, compete agora reapreciar, com vista a uma melhor aplicação do direito.
O TCA-Norte justificou a sua decisão nos termos que se seguem (Mas, com 1 voto de vencido.), ainda que em termos resumidos, depois de fazer um transcrição da decisão da 1.ª instância:
“…
O recurso da Ré dirige crítica quanto à afirmação de responsabilidade por facto ilícito, geradora de um dever de indemnizar.
Tanto quanto conseguimos atingir, relativamente a dois dos seus pressupostos: o dano não patrimonial merecedor da tutela do direito; a culpa.
Aponta que a solução alcançada abre “a porta à legitimação de toda a espécie de pretensões, intimamente conexionadas com a capacidade financeira dos peticionantes”.
Mas não é essa dependência de conexão que resulta.
A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado da ofensa imerecida, maior ou menor que seja a capacidade financeira do lesado, desde que o dano seja merecedor de tutela.
Não é por essa capacidade que se in/verifica um dano. Pode é moldar o quantum indemnizatório.
Na verdade, e, com referência a danos não patrimoniais dispõe o artigo 496º nº 1 do CC, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; segundo o nº 3 deste preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º; o artº 494º do C.C., por seu vez, alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas.
Todo o subsequente sentido de discordância da recorrente Ré serve para lembrar que a privação e sequela sofrida pelo Autor ocorreu por aguardar em “período em que foi apreciada uma questão complexa que não mereceu uma interpretação jurídica unânime por parte dos diversos juízes e instâncias que nela intervieram”, sendo essa “uma realidade que não se encontra no domínio” de sua esfera.
Mas é armamentário que não pode vingar, por “deslocar” o nexo de causalidade do dano, arremetendo para diferente o que na acção foi fundamento de causa como facto ilícito: o indeferimento da pretensão substantiva dirigida ao réu.
E sem que por aí se possa colocar em crise a culpa presumida da Ré, presunção legal, que, mesmo tão só iuris tantum, não temos como ilidida por prova em contrário.
Afastados estes dois pontos, cumpre reconhecer que, tal como foi também foi entendido pelo tribunal “a quo”, confronta dano não patrimonial merecedor da tutela do direito.
As partes não divergem do critério normativo a atender, enunciado.
O Autor discorda é da expressão monetária alcançada. A nosso ver, com alguma razão. Tem-se entendido que estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
A nosso ver, e no caso, justifica-se modificar o decidido.
Como sublinham Ferrer Correia e Lobo Xavier in RDES, IV - 124, «a equidade é a justiça do caso concreto. Ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis. Importante é ter presente que julgar segundo critérios de equidade não significa julgar segundo critérios de miserabilismo. Errado é também pensar-se que a indemnização estabelecida por equidade se deve traduzir em indemnização simbólica».
Julga-se nesta instância, face à ponderação a que a lei manda atender e perante o circunstancialismo que se se nos depara, que o que mais acomoda a equidade encontra opção por um valor monetário superior àquele fixado em 1ª instância, actualizado à data da prolação da sua sentença (o que, em escala, acaba por reflectir peso), e que se alcança pelo valor indemnizatório de € 30.000,00.
…”.
Quanto à ilicitude, entendemos que, decidido pelo STA, em Acórdão de 17/6/2010 (Ac. do STA que teve por objecto o acórdão do TCA Norte, de 1/10/2009, que deu provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, revogando o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, por sua vez, julgando procedente a acção administrativa especial intentada pelo A., anulou o acto administrativo impugnado e condenou a CGA a deferir o pedido de aposentação/jubilação por aquele apresentado.), em julgamento ampliado do recurso – art.º 148.º do CPTA – que o acto administrativo praticado pela CGA era ilícito, por padecer do vício de violação de lei por ofensa ao disposto ao art.º 67.º n.º1 do EMJ, ao ter efectuado incorrecta interpretação e aplicação desta norma jurídica, bem como do art.º 3.º, n.º1 da Lei 60/2005, de 29/12 – cfr. ponto 3 dos factos provados, supra transcritos -, temos por inquestionável que tal actuação administrativa foi ilegal e, por isso, foi anulada, dando origem, em execução de julgado, ao reconhecimento do direito à jubilação, com uma pensão mensal de 5.783,72€, desde ../../2010 (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Se bem que se possa questionar a culpa, enquanto co-requisito da responsabilidade civil, concretamente na sua graduação, temos que concluir, sem sofismas, que a decisão de indeferimento foi ilegal, independentemente do facto de, nessa decisão do STA, se terem verificado 12 votos a favor e 3 votos de vencido (E não apenas 1 voto de vencido como se pode verificar na respectiva parte dispositiva
um expresso e dois que o acompanham
, ao contrário do referido no ponto 3 dos fatos provados e conclusão 10.ª das conclusões de recurso da CGA.).
Concluindo pela verificação da ilicitude, importa agora avaliar se a conduta da CGA pode ser considerada igualmente culposa.
A culpa releva, no âmbito do RJRCEE [Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas - Lei 67/2007, de 31/12 (alterada pela Lei 31/2008, de 17/7], enquanto expressão de uma actuação do funcionário com “diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados” (art.º 8.º, n.º1), sendo que, estando perante actos jurídicos – como é o caso dos autos -, actua a presunção da culpa prescrita no n.º2 do art.º 10.º do RJRCEE (Prescreve o art.º 10.º, com a epígrafe “Culpa” :
"
1- A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2- Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos
3- …”. – sublinhado nosso.), ilidível, ainda que – cremos - a ténue gravidade da mesma torne essa ilisão mais difícil (Constituirá esta alteração de paradigma, uma “objectivização envergonhada”, nas palavras de Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro, in “Direito da responsabilidade civil extracontratual administrativa: questões essenciais, AAFDL, 2022, pág. 65.).
No caso concreto dos autos, se bem que a decisão de indeferimento do pedido de aposentação/jubilação do A./Recorrido pudesse suscitar dúvidas, cremos que não é pelo facto de, num universo de 12 juízes que votaram a decisão de anulação daquela decisão da CGA, 3 deles terem votado contra, que importa que se desconsidere ou anule, de todo, a culpa, antes temos que existe culpa leve, decorrente da presunção legal prevista no n.º 2 do art.º 10.ºdo RJRCCE, que entendemos não ilidida, sendo certo que, a fim de facilitar a responsabilização, se estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um acto jurídico ilícito (ou o incumprimento de deveres de vigilância), faz presumir a culpa leve.
Importa notar que, como refere Carlos Cadilha, in “Regime da Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Anotado, Coimbra Editora, 2008, pág. 162/163, “ … o conceito padrão de referência da diligência exigível é já não o bom pai de família (que constitui o paradigma do cidadão médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil), mas o titular médio de órgão ou o funcionário médio (Ou, como refere Rui Medeiros, em vez do homem médio, a lei portuguesa adoptou o paradigma do agente zeloso e cumpridor ou do bom administrador – in “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Universidade Católica, pág. 275.), …. A referência ao titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor revela que o modelo abstracto de comportamento devido, para efeito de aferir a existência de culpa, é o titular de órgão ou funcionário medianamente diligente, sendo assim que a culpa não tem de ser avaliada segundo elevados padrões de competência técnica, de profissionalismo ou de eficiência … mas segundo o que seria normalmente exigível, nas circunstâncias do caso, para quem detém a qualidade de titular de órgão administrativo ou de funcionário…”
Efectivamente, este normativo do RJRCEE prevê uma presunção de culpa leve
7. (A culpa será leve quando o padrão atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente, aquela em que incorre um agente que actue com diligência inferior àquela que lhe era exigível, em termos profissionais, tendo em consideração os deveres do cargo a que o mesmo está adstrito, os quais têm de ser observados, pelo menos, com a diligência de um agente medianamente informado, criterioso, prudente, avisado e cuidadoso, em circunstâncias e situações similares)
na prática de actos jurídicos ilícitos, presunção legal (que não presunção judicial) que importa a inversão do ónus da prova, sob a clara influência da jurisprudência comunitária, que determina a não imposição de condições que dificultem excessivamente ou tornem impossível a obtenção de ressarcimento por violação de direito comunitário, como é o caso do ónus da prova relativamente à culpa, sendo que a culpa leve, menos séria, apesar de não estar definida na lei, ocorre quando o autor da conduta ilícita haja actuado com diligência e zelo inferiores, mas não manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado.
Verificados os demais requisitos da responsabilidade civil, atentemos agora no valor do dano moral a fixar.
Antes, porém, importa referir que, diversamente do que, indevidamente, refere a Recorrente CGA no seu recurso, o que está em causa - aliás, já afirmado pelo TCA-Norte - é o facto da A./Recorrido ter estado mais 1 ano e 10 meses a exercer as suas funções como Juiz Desembargador no Tribunal ..., o que importou que esse trabalho, como juiz, fosse “prestado em permanente estado de indignação e contrariedade, com acrescidos sacrifícios de natureza física e psicológica”, sofrendo de “insónias, arrelias e acessos de mau humor, com prejuízos na vida diária e ao seu relacionamento familiar” quando, se o seu pedido tivesse sido deferido, estaria jubilado e, como decorre da factualidade provada e é só essa que delimita inexorável e objectivamente a factualidade relevante –fazer “outras coisas”, nomeadamente, por ser “apaixonado pela caça” e assim por ter “projectos de lazer venatório muito concretos que pretendia realizar no período em causa, como seja, entre outros, uma viagem de caça aos coelhos nos Açores e uma viagem a Angola para caça às perdizes”
que não, como refere a CGA, caçar rolas e pombos na América do Sul (Argentina e Uruguai) – cfr. conclusão 7.ª e 18.ª das respectivas conclusões alegatórias -, o que só conseguiu realizar “quando já não podia aproveitar, em virtude dos seus problemas de saúde, que causou ao Autor grande tristeza e abalo psicológico”, na medida em que, “No ano de 2010, o Autor sofreu um agravamento do seu estado de saúde directamente relacionado com a sua coluna vertebral que prejudicou o regular exercício da caça”.
Ou seja – sintetizando, tendo por base a factualidade provada relevante – cfr. Pontos 5, 7 e 8 a 10 dos factos provados - , em virtude do acto ilegal de indeferimento do pedido de jubilação, além de ter trabalhado, como juiz desembargador, mais 1 ano e 10 meses do que seria devido, em permanente estado de indignação e contrariedade, com acrescidos sacrifícios de natureza física e psicológica, sofrendo de insónias, arrelias e acessos de mau humor, com prejuízos na vida diária e ao no seu relacionamento familiar, só pôde realizar os seus concretos projectos venatórios nos Açores e Angola mais tarde, com dificuldades físicas acrescidas pelo facto de ter tido problemas de saúde relacionados com a coluna vertebral, não sendo curial ignorar que determinadas pessoas têm efectivamente especial “gosto”, “paixão” pela caça, como será o caso do A./Recorrido (cfr. Ponto 9 dos factos provados).
Ora, este conjunto de danos, cremos têm de ser considerados como graves e assim merecem a tutela do direito e, nesse conspecto, serem indemnizáveis pecuniariamente8. (Art.º 496º do Código Civil,
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. …
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”,
Este normativo – art.º 494.º do Civil, com a epígrafe, Limitação da indemnização no caso de mera culpa, estipula “ Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.)
E o valor a fixar, em termos de equidade, vistas as normas legais aplicáveis (e transcritas, em nota de rodapé), não se olvidando outras situações da vida que igualmente merecem a tutela adequada e ressarcitória e as bitolas jurisprudenciais comumente adoptadas – sendo que desconhecemos fixação de indemnizações em situações similares à dos presentes autos, com as suas especificidades factuais provadas – temos por adequado, não o valor diminuto fixado na 1.ª instância (3.000,00€), nem o valor fixado no TCA – Norte (30.000,00€), por demasiado elevado, mas antes, temos por justo e equitativamente adequado o valor de 15.000,00€, valor actualizado à data desta decisão.
Deste modo, procede parcialmente o recurso, reduzindo-se assim o valor da indemnização de 30.000,00 para 15.000,00€.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar parcialmente procedente o recurso e assim condenar a Caixa Geral de Aposentações a pagar ao A., AA, a quantia de 15.000,00€, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros moratórios vincendos a contar desta decisão.
Custas pela CGA e A., na proporção de 50% para cada parte, nesta instância.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 23 de janeiro de 2023. - Antero Pires Salvador (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.
SEGUE ACÓRDÃO RECTIFICATIVO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
1. Nos termos do requerimento de 4/2/2025, veio a Caixa Geral de Aposentações, requerer a rectificação de erro/lapso manifesto da data constante do Acórdão proferido nos autos, pois que, em vez de “23 de Janeiro de 2023”, deve constar “23 de Janeiro de 2025”.
2. Dispõe o art.º 614.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Retificação de erros materiais”:
“1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
3. Verificando-se, efectivamente, que, no final do Acórdão proferido nos autos, consta a data “Lisboa, 23 de Janeiro de 2023” e não o ano correcto “2025”, tratando-se, assim, de erro ou lapso manifesto, visto o disposto n.º 1 do art.º 614.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA, corrige-se o erro de escrita, pelo que dele deve constar “Lisboa, 23 de Janeiro de 2025”.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.