Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
- 1.2.Por sentença de 11/12/2013 (fls. 135 a 145), a oposição foi julgada procedente.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul negou-lhe provimento e confirmou a sentença (acórdão de 28/05/2015, fls. 214 a 231).
- 1.4.É desse acórdão que o Réu vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa:
«Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional»
«Artigo 56.º
Fundamento legitimidade e prazo
1(…).
2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».
As instâncias julgaram de modo convergente, considerando que cabia ao requerente da nacionalidade o ónus de prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Não estando efectuada essa prova a acção teria de decair.
Essa linha de entendimento contraria a que tem sido seguida neste Supremo Tribunal, como resulta, por exemplo, dos acórdãos de 19.6.2014, processo 103/14, 28.5.2015, proc. 1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, processos 1409/14 e 203/15.
É certo que o acórdão recorrido contém, também, apreciação factual feita em termos que podem suscitar interrogação sobre a possibilidade de sindicância da solução a que chegou.
De qualquer modo, tendo o acórdão recorrido assentado no dito entendimento jurídico, é de toda a necessidade admitir a revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.