I- O STA e competente para conhecer do recurso contencioso que tem por objecto um despacho conjunto de membros do Governo, homologatorio de uma lista nominativa de pessoal da INDEP, a constituir como excedente, nos termos do art.
2 n. 1 do DL n. 120/88.
II- O preceito citado não obriga a que o pessoal constante da lista se econtre, no momento em que ela e proposta e homologada, na situação de desocupação ou subutilização.
III- A obrigação de audição da comissão de trabalhadores da empresa, nos termos do art. 24 n. 1 al. d) da Lei n.
46/79, não impõe que se de conhecimento aquele orgão dos nomes que integram a lista a homologar.