ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)
I- A Autora Foot-Facts, Lda. instaurou procedimento de injunção europeia, entretanto, transmutado em acção declarativa comum, peticionando a condenação da Ré, Piedro International BV, a pagar-lhe a quantia de €354.745,82, acrescida dos correspondentes juros de mora, desde a data da emissão das facturas.
Alegando, em síntese, que forneceu sapatos à R. e que esta não lhe pagou o preço na íntegra, pois, o valor da mercadoria inicialmente facturado com um preço mais baixo que o acordado, para depois serem emitidas facturas que completavam o preço acordado.
A R. veio contestar pugnando pela improcedência da acção, porquanto, em suma, em nenhum momento foi acordado pagar um eventual diferencial de preço, ou seja, não foi acordado um pagamento extra para compensar a Autora nessas produções.
Em reconvenção, peticiona a condenação da A.: a) a devolver-lhe os moldes descritos no art.º 90.º da contestação, de imediato, em bom estado de conservação e de funcionamento; b) a pagar-lhe as benfeitorias feitas e pagar pela Ré nas instalações da Autora, no valor de €43.904,72, acrescido dos juros, à taxa legal, a contar da contestação/reconvenção até efectivo e integral pagamento; c) a pagar-lhe a quantia de €250,00, a título de sanção compulsória, por cada dia de atraso na entrega dos moldes. E, na eventualidade de vir a ser condenada por algum montante, deverá ser operada a compensação dos créditos entre as partes.
Alega, em suma, que no âmbito do contrato de fornecimento celebrado, entre as partes, a R. disponibilizou à A. vários moldes de calçado e equipamentos, no valor global de €46.282,16, sendo tais moldes da titularidade da R, não podendo ser usados para qualquer outro cliente da A; a R. pagou vários equipamentos à A, equipamentos esses que foram integrados nas instalações desta, entre eles, equipamentos de compressor e extracção de ar, de ventilação e respectivas instalações, e instalações eléctricas, pagos à A. ou directamente aos instaladores, no valor global de €43.904,72; tais benfeitorias aportadas nas instalações da A. teriam de ser compensadas por esta à R. na eventualidade das negociações de compra da empresa não se concretizasse, como foi o caso; o contrato de fornecimento, entre as partes, cessou em Junho de 2020, pelo que a A. tem de devolver os moldes à R. e proceder ao pagamento das benfeitorias feitas nas instalações da Autora.
A A. veio responder, reconhecendo, por um lado, que os valores relativos aos folios 6, 7, 8, 10, 24, 32, 33, 34, 35, 47, 51 e 54, no montante global de €12.141,51, são devidos à R/Reconvinte; todos os outros moldes estão na posse de outros fornecedores que trabalham para a R/Reconvinte; por outro lado, são também devidos os valores referentes às facturas FAC A17/.14, FAC A17/.15; 2017A14/..17; FAC 1/..52 e FAC A17/.10, no valor global de €11.012,63, por constituírem trabalhos realizados nas instalações e facturados e pagos pela Ré. Impugna tudo o demais, alegado pela Ré/Reconvinte e que, segundo o contrato, a mesma não tem qualquer direito ao reembolso de qualquer valor a título de benfeitorias.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, aferindo genericamente pela positiva os pressupostos processuais. Foram, igualmente, proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação
II- Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido e a reconvenção, nos seguintes termos:
“A) Julgam-se parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência:
1- Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €10.287,21 (dez mil, duzentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde 2-11-2016, até efectivo e integral pagamento;
2- Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €107.000,00 (cento e sete mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde 2-1-2017, até efectivo e integral pagamento;
3- Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde 31 de Janeiro de 2018, até efectivo e integral pagamento;
B) Absolvem-se a Ré e a Reconvinda do demais peticionado.”
III- Daquela sentença veio a R. recorrer, tendo a Relação proferido o seguinte acórdão - parte decisória:
“-…-
- Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em rejeitar o recurso interposto pela recorrente.
- Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Voto vencido por considerar que, embora possa haver excesso nas conclusões apresentadas pela recorrente, as mesmas não surgem totalmente desgarradas do teor da motivação da alegação de recurso. Não considero, designadamente, que se possa afirmar que “os argumentos e considerações de ataque à decisão da matéria de facto estão na totalidade no corpo das conclusões”, visto que na motivação também é referida, de forma clara e expressa, a matéria de facto impugnada, a decisão a proferir sobre cada um desses factos e a prova em que a recorrente se baseia, incluindo as transcrições da gravação.
Deste modo, julgo que nada obstava a que se convidasse a recorrente a corrigir as conclusões, cingindo-as à motivação que as precede, ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC (a este respeito, vide Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, p. 183 e ss.).
Em todo o caso, considero que o recurso não devia ter sido rejeitado na sua totalidade, mas tão só na parte afectada pelo vício de que padece.
-…-”
IV- Daquele acórdão da Relação, veio a R. recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça/STJ, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- A recorrente convicta que a sentença proferida em Primeira Instância foi julgada incorrectamente, quanto à matéria de facto, e em consequência, da parte de direito e decisão final apresentou recurso de apelação.
2- O recurso de apelação teve por objeto, quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, na sequência da reapreciação da prova.
3- O Tribunal a quo rejeitou tal recurso por alegada inobservância do disposto no artºs. 639º nºs 1 e 3 e 641º nº 2 al. b) do CPC.
4- O Tribunal a quo considerou (erradamente) que o Recurso tinha deficiências e vícios por as conclusões não serem a síntese “sintética” das alegações, que, no caso, não existem, entendendo que havia ausência de alegação de recurso.
5- Ora, é desta decisão do Acórdão do Tribunal a quo que a Recorrente não se conforma, recorrendo do referido Acórdão.
6- O presente recurso de revista é sempre admissível, porquanto, se trata de decisão não sujeita a dupla conforme.
7- O recurso é o meio impugnatório de decisões judiciais, com fundamento em ilegalidade ou injustiça, por erro de direito ou erro de julgamento de facto.
8- O tribunal superior tem por dever reapreciar as decisões que as partes consideram incorretamente julgadas, no sentido de ser feito uma justiça material, não podendo se escudar numa justiça formal.
9- Pois, é a justiça material que as partes procuram e devem os tribunais dar mais relevância na procura de uma decisão fundamentada de uma justiça material a qualquer decisão formal em que não aprecia, a final, a justiça material.
10- O nosso ordenamento jurídico processual tem vários normativos neste sentido, de dar primazia a uma justiça material em detrimento de uma justiça formal.
11- Entre eles, o dever de cooperação, o dever de gestão processual, insertos nos art. 7º nº 1, art. 6º nº 2, artºs. 590º, 639º, todos do CPC.
12- Certo é que, independentemente desta procura de justiça material, há regras mínimas e procedimentos processuais que devem ser respeitados na sua essencialidade.
13- No caso concreto, a recorrente recorreu da sentença de Primeira Instância, de facto e de direito, impugnando a matéria de facto que considerou incorretamente julgado, fazendo novo enquadramento jurídico do caso.
14- E, entende a recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que a apelação apresentada respeita às regras procedimentais insertas nos art. 639º e 640º do CPC.
15- O recurso apresentado é um só, devendo ser analisado, julgado e apreciado na sua globalidade;
16- A motivação e conclusões são um corpo único e integrante das alegações; não devendo ser consideradas dissociadas uma da outra.
17- Nas alegações apresentadas, na parte concreta da alteração da matéria de facto (motivação das alegações), a recorrente logrou fazer o seguinte:
- concretizou os factos que considerou como incorretamente julgados;
- cumpriu com a indicação dos concretos meios probatórios que deveria levar a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, indicando os depoimentos que devem ser reapreciados, documentos nos autos indevidamente apreciados;
- e, explicou ainda a razão da sua posição sobre cada facto controvertido, que indicou para ser reapreciados.
18- Alegando ainda na motivação as razões da sua discordância sobre os concretos pontos, cuja análise e reapreciação foi suscitada ao Tribunal a quo.
19- E fê-lo, quanto aos factos que o Tribunal de Primeira Instância considerou provado e a recorrente considerou como não provado, e quanto aos factos que a recorrente considerou como provado e o Tribunal de Primeira Instância considerou como não provado.
20- Em paralelismo, nas conclusões, a Recorrente fez a síntese das motivações, na sua essencialidade.
21- Não repetiu a motivação, fazendo, sim, um resumo nas conclusões das motivações, agora não transcrevendo os excertos dos depoimentos das testemunhas, mas fazendo a síntese da parte transcrita em bold.
22- E, numa leitura global das Alegações, verificam-se, na verdade, cumpridos os ónus impostos nos art. 639º e 640º do CPC.
23- Como bem disse o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Artur Dioniso Oliveira: “as conclusões não surgem totalmente desgarradas do teor da motivação da alegação de recurso. Não considero, designadamente, que se possa afirmar que “os argumentos e considerações de ataque à decisão da matéria de facto estão na totalidade no corpo das conclusões, visto que na motivação também é referida, de forma clara e expressa, a matéria de facto impugnada, a decisão proferir sobre cada um desses factos e a prova em que a recorrente se baseia, incluindo as transcrições da gravação.”
24- Pelo que, não havia, nem há fundamento por o recurso de apelação ter sido rejeitado por não ter havido qualquer violação do disposto no art. 639º e 641º do CPC.
25- À luz do princípio da proporcionalidade os ónus, cominações e preclusões imposto pela lei processual, consagrados no art. 18º nº 2, 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20º nº 4 da CRP - preceitos estes constitucionais que aqui se invocam para os devidos efeitos legais -, seria manifestamente desproporcional sufragar a decisão de rejeição do recurso de apelação.
26- O recurso de apelação deveria ter sido sempre admitido e convidado a recorrente a aperfeiçoar em sentido em amplo o recurso na sua globalidade ou, no mínimo, em sentido estrito, as conclusões nos termos do art. 639º nº 3 do CPC, em respeito, também, ao dever do princípio de gestão processual e de colaboração já acima referidos e da obtenção da justiça material em determinante da justiça formal.
27- Pois, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, não é verdade que inexiste motivações, que inexiste nas motivações os fundamentos das discordâncias, quer de factos, quer da matéria de direito.
29- Também, deveria ter sido admitido o Recurso e ser apreciado na parte em que não foi afectado o alegado vício (vício esse que entendemos não existir).
30- O Tribunal a quo violou os ditames da lei insertos nos arts. 6º, 7º, 639º, 640º e 641º, todos do CPC.
31- Da leitura do Recurso de Apelação apresentado resulta claro que foram cumpridos os ónus processuais para sua apreciação; interpretando o Tribunal a quo incorretamente os supra referidos normativos ao caso em apreço.
32- Do exposto, o Tribunal da Relação a quo decidiu bem mal esta matéria de direito, impondo-se a revogação do Acórdão de fls., nesta parte, devendo ser considerado admitido o recurso de apelação de fls., determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ser julgado.
Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverá dar provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com o exposto, devendo ser considerado admitido o recurso de apelação de fls., determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ser julgado.
Nas suas contra-alegações a recorrida/A. formulou esta única CONCLUSÃO:
- As alegações apresentadas pela recorrente, não contêm verdadeiras conclusões, pelo que devem ser rejeitadas ao abrigo do disposto no artº 641º nº2 b) do CPC.
V- O recurso foi devidamente admitido como sendo de revista, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
VI- APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum
- Em função das conclusões do recurso, temos que:
Importa aferir, da bondade, ou não, da rejeição do recurso de apelação intentado pela também aqui recorrente/R.
A) DOS FACTOS
“Provou-se que:
a) A Autora é uma sociedade industrial que tem por objecto a fabricação, comercialização, importação e exportação de calçado em série, personalizado, semi-ortopédico, ortopédico e componentes para calçado;
b) No âmbito, exclusivo, do seu objecto, a Autora estabeleceu com a Ré uma parceria comercial, em 2016, que durou nos anos subsequentes;
c) A Ré é uma empresa de direito holandês, com mais de 60 anos de actividade, sendo uma empresa internacional no sector de calçado de moda e especializada no calçado ortopédico;
d) No decurso da sua actividade, a Ré celebrou vários contratos de fornecimento para a produção de calçado, desenhado e desenvolvido por esta, junto de várias fábricas de calçado espalhadas pelo mundo, designadamente a Autora.
e) A Autora está em dívida para com a Ré no valor global de €12.141,51 (folios 6, 7, 8, 10, 24, 32, 33, 34, 35, 47, 51 e 54);
f) A Autora reconhece dever à Ré os trabalhos realizados nas instalações a que reportam as facturas FACA17/.14, FACA17/.15; 2017A14/..17; FAC1/..52 e FACA17/.10, facturados e pagos pela Ré, no valor global de €11.012,63;
g) O contrato assinado entre Autora e Ré, junto com a contestação como Doc. 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente que, em Outubro de 2015, a Ré apresentou à Autora uma carta de intenção para a compra da sua posição no capital social da empresa Foots Facts, tendo ocorrido diversas negociações, sendo que a supra referida aquisição não se concretizou;
h) O contrato de subarrendamento junto com a contestação como Doc.2 cujo teor aqui se dá como reproduzido;
i) O contrato de fornecimento, entre as partes, cessou em Junho de 2020;
j) No âmbito da relação comercial com a Ré, foi por esta solicitado que se aplicasse, de forma dissimulada, uma tabela de preços abaixo dos preços acordados, por questões contabilísticas na Holanda (sede da Ré).
k) Não tendo a Autora acedido a tal solicitação, com fundamento na sua ilegalidade e no facto de não cobrir a estrutura de custos da mesma, que se dedicava a trabalhar para a Ré;
l) Então, a Ré propôs que a Autora aceitou, emitisse no final do ano referente a desenvolvimentos, amostras, acompanhamento, etc, facturas que compensassem a diferença em falta para que o resultado líquido da empresa fosse positivo, num valor acordado para o lucro final de cada ano, e que seria entre 6% e 7% do valor das vendas;
m) O acordo ficou selado e validado, entre as partes e por quem tinha poderes para o acto, e assim a Autora procedeu;
n) Em conformidade com esse acordo, por forma a alcançar o preço global definido, a Autora emitiu e enviou à Ré, que não as devolveu, as seguintes facturas; Factura n.º FT16/.05, de 31/10/2016, com vencimento em 01/11/2016, com a descrição “custo adicional de produção não facturado”, no valor de €66.333,44; Factura n.º 16/.71, de 31/12/2016, com vencimento em 01/01/2017, com a descrição “custo adicional de serviços de produção conforme acordado em relação ao ano de 2016”, no valor de €107.000,00; Factura n.º 17/.60, de 31/12/2017, com vencimento em 30/01/2018, com a descrição “custos adicionais de produção conforme acordado em relação ao ano de 2017”, no valor de €165.000,00;
o) Para além do que consta da alínea F), a Ré pagou vários equipamentos à Autora, equipamentos esses que foram integrados nas instalações da Autora, entre eles, equipamentos de compressor e extracção de ar, de ventilação e respectivas instalações, e instalações eléctricas, pagos à Autora ou directamente aos instaladores;
p) A Ré pagou, assim, os equipamentos e instalações descritos no art.º 96.º da contestação e aqui dado por integralmente reproduzido, no valor global de €43.904,72 (incluindo o referido em F));
q) Alguns equipamentos e serviços foram facturados, por conveniência da Autora, em seu nome, mas pagos pela Ré, como sucedeu com as 4 (quatro) primeiras facturas emitidas pelas T.......;
r) O valor global referido em P) teria de ser restituído à Ré na eventualidade das negociações de compra da empresa não se concretizarem.
Não se provou que:
- Para além do que está assente (al. e)), a Autora disponibilizou à Autora, que tem em seu poder, os demais moldes referidos nos art.ºs 88.º a 91.º da contestação, com os valores aí referidos.”
B) DO DIREITO
Como ficou explicitado supra – cfr. thema decidendum – há que aferir do cumprimento, ou não, do ónus que impendia sobre a recorrente/R, enquanto apelante e à luz, designadamente, dos artºs 639º e 640º do CPC.
O acórdão recorrido, por maioria, rejeitou o recurso de apelação deduzido pela A., com os seguintes fundamentos jurídico-processuais (extracto conclusivo):
“(…)
Dispõe o artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
Nos termos já atrás apontados, são as conclusões que fixam o objecto do recurso.
Decorre do atrás exposto que o legislador fixou às conclusões de recurso um lugar central e fundamental quanto aos recursos.
(…)
Ora, no caso dos autos, surpreendentemente, constatamos que o corpo das alegações da recorrente não tem correspondência com o corpo das conclusões.
Na realidade, constam das conclusões argumentação e considerandos que de todo não constam da alegação de recurso.
Os argumentos e considerações de ataque à decisão da matéria de facto estão na sua totalidade no corpo das conclusões.
Usando igual paralelismo usados pelos autores supracitados, estamos perante um articulado inicial do qual apenas consta o(s) pedido(s) sem que ocorra a alegação da(s) causa(s) de pedir.
(…)
Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação. Por outro lado, a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recursos, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite. Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efetuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo-se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões.
Como se afirma nos Acórdãos do STJ de 11.07.2013 e de 21-01-2014, os princípios da cooperação e da boa-fé processual não podem ser invocados para neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes, não se podendo sobrepor ao princípio da autorresponsabilização, das partes, o qual impõe que as partes conduzam o processo assumindo os riscos daí advientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade.” – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, citado atrás. No caso não haverá lugar a convite a complementar/esclarecer/sintetizar algo que não existe – a alegação de recurso na qual se suscitam as questões que constam das conclusões.
Estamos assim, perante vício do requerimento de interposição de recurso, por as conclusões não serem a síntese “sintética” das alegações, que no caso não existem. Verdadeiramente, estamos perante um caso de ausência de alegação de recurso, que inusitadamente, constam das conclusões, que seriam a síntese daquelas. Não se pode sintetizar aquilo que não existe.
Pelo exposto, será de rejeitar a apelação, por inobservância do disposto no artigo 639.º, n.º 1 e 3 e 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
(…)”
Na Relação prevaleceu – com um voto de vencido – o entendimento de que a recorrente/R não cumpriu o ónus a que estavas obrigada no citado artº 639º nº 1do CPC, segundo o qual o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação.
Recordemos as questionadas conclusões do recurso de apelação:
“(…)
CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida, ao pronunciar-se pela condenação da Ré, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam, questões essas, uma vez corretamente apreciadas e decididas, seguramente conduzirão a uma outra decisão, bem diferente daquela que foi proferida, reconhecendo expressa razão à ora Apelante.
Da Alteração da Matéria de Facto
2. Porque ocorreu gravação de todos os depoimentos prestados e existem documentos juntos aos autos, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados pelo Meritíssimo Juiz a quo na decisão da matéria de facto, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento, impugnando-se, assim, a decisão proferida sobre matéria de facto – art. 638º, 640º, 662º todos do C.P.C.-, considerando a Apelante incorretamente julgados:
- os factos dados como provados na sentença proferida em J), K), L), M), e N), que deveriam ter sido dado como não provados;
- os factos considerados como não provados na sentença a saber;
“- Não foi acordado um pagamento extra para compensar eventuais perdas da empresa Autora nessas produções.
- As partes definiam os preços por coleção, revisto anualmente; nesses preços acordados, ainda houve conflitualidade entre as partes porquanto a Autora aumentava os preços inicialmente acordados sem pré-aviso, nem acordo da Ré.
- Não competia à Ré a gestão da fábrica da Autora, não competia à Ré gerir os custos de produção, custos da fábrica, nem a sua produtividade, não tinha a Ré qualquer controlo e poder de fiscalização sobre a vida e gestão da Autora.”
Quanto aos factos considerados como provados na sentença em J), K), L), M), e N), e o facto dado como não provado em “Não foi acordado um pagamento extra para compensar eventuais perdas da empresa Autora nessas produções.”
3. Relativamente a estes factos, o Tribunal a quo não deu relevância aos depoimentos prestados por AA e BB; depoimentos estes que foram coincidentes com as declarações de parte do legal representante da Ré.
4. Depoimentos esses cuja credibilidade, imparcialidade e honestidade não foram postas em causa, até porque o Tribunal a quo considerou tais depoimentos para a matéria facto julgada provada em O) a R).
5. Nesse sentido, indica-se as passagens concretas:
5.1- Testemunha AA, da audiência de julgamento do dia 27 de Junho de 2022
- passagem concreta em 0h15m à 0h50m e;
- passagem concreta em 01h21 à 01h24.
5.2- Testemunha BB, da audiência de julgamento do dia 13 de Julho de 2022.
- passagem concreta em 0h05m a 00h12m; e - passagem concreta em 00h17 a 00h18.
5.3- Declarações de parte de CC, da audiência de julgamento do dia 13 de Julho de 2022.
- passagem concreta em 00:03:00 a 00:12:00;
- passagem concreta em 00:15:00 a 00:19:00;
- passagem concreta em 00:23:00 a 00:27:00 e;
passagem concreta em 00:37:00 a 00:46:00.
6. As testemunhas (AA e BB) lograram explicar a estrutura da empresa da Ré, explicando de forma clara e evidente que todas as decisões teriam de ser tomadas pelo seu gerente CC, à excepção das decisões correntes. O AA tem poderes limitados em tomar decisão fora do contexto normal até ao limite de Euros 5.000,00. E, a Autora sabia perfeitamente desta estrutura e que o CC era o gerente e quem tomava as decisões até porque as empresas já trabalhavam em conjunto há muitos anos e ainda antes da entrada do AA na Ré. O AA ainda afirmou claramente que não fez qualquer acordo com a Autora para o pagamento de alegados prejuízos da empresa no final de cada ano por alegadamente ser vendido calçado abaixo de preço de produção e que não houve a dita reunião sobre este tema.
Afirmou, também, que não se recorda, nem poderia ter enviado o aludido email dos autos. O AA não acordou tal acordo e, por consequência, o CC não autorizou, nem validou; sendo que, a tomada de decisão de um eventual acordo desta natureza é da competência única e exclusiva do CC.
7. Por sua vez, nas declarações de parte prestadas pelo CC – Gerente da Ré, o mesmo logrou explicar a estrutura da empresa, centralizada na sua pessoa, sendo ele a tomar as decisões da empresa, a não ser as decisões correntes. A Autora sabia perfeitamente que era ele o gerente da empresa e que era ele que tomava as decisões. O AA tinha poderes limitados de tomar decisão extraordinária até ao limite de 5.000,00€. A Ré não fez qualquer acordo com a Autora de alegada emissão de fatura extra para compensar o custo de produção. Não fazia sentido qualquer sentido porque estavam em negociar a compra das quotas da Autora e que tinha sido negociado o valor de 5 x o EBITA, ou seja, se a faturação fosse maior teriam de pagar mais. Não teve conhecimento destas faturas até à presente ação.
Não teve qualquer conhecimento de uma alegada reunião do AA e CC em que teria sido acordado o pagamento de uma fatura extra para compensar custo e se teria havido o AA ter de pedir validação junto do CC para fazer tal acordo.
8. Ou seja, depreende-se com tais declarações que a Ré é uma estrutura centralizada no seu gerente sendo ele a tomar as decisões da empresa e que a Autora bem sabia disso uma vez que já trabalhavam, em conjunto, há muitos anos.
9. Mais, não houve qualquer acordo de pagamento extra para compensar os custos de produção.
10. Para além disso, existe prova documental corroborante:
i. Documento nº 1 da contestação, referente à intenção de compra da empresa da Autora pela Ré, onde se extrai que quem vincula a Ré é o CC, assinando neste sentido, tendo o AA assinado por causa da clausula de confidencialidade e como conselheiro.
ii. documento nº2 e 3 da contestação, um contrato de subarrendamento assinado pela R.. .... (empresa detida pela Autora), no qual se extrai que quem vincula a Ré é o CC e o mesmo foi assinado pelo CC.
iii. Documentos nº 61 e 62 da contestação (devidamente traduzidos nos autos), referentes às interpelações de pagamento da Autora à Ré de valores vencidos, dos anos de 2018 e 2019, em que se verifica não existir da conta corrente da Autora as faturas peticionadas nos presentes autos, nem esta exigir o pagamento das faturas peticionadas
11. Não existe no processo, pela via testemunhal ou documental, qualquer prova sobre o montante vertido nas faturas peticionadas de 66.333,44€, 107.000,00€ e 165.000,00€.
12.1. Tais faturas foram expressamente impugnadas pela Ré, competindo à Autora a prova da razão das mesmas em todo seu alcance, a saber:12.1 a prova que houve o alegado acordo de emissão de fatura entre 6% e 7% do valor das vendas anuais para compensar a diferença em falta para que o resultado líquido da empresa fosse positivo.
12.2. A prova que o valor peticionado (66.333,44€, 107.000,00€ e 165.000,00€) corresponde entre 6% e 7% do valor das vendas anuais de 2016 e 2017 para compensar a diferença em falta para que o resultado líquido da empresa fosse positivo.
13. Ora, quanto à conclusão 12.2, não existe qualquer prova testemunhal porque nada foi perguntado sobre isto, nem documental porque nada foi junto.
14. No final da instrução dos autos, Autora não fez prova de que teve efetivamente perdas, não fez prova de que o custo de produção do calçado era superior aos preços acordadas, não fez prova de prejuízos da empresa ligados ao custo de produção, tão pouco se a empresa teve efetivamente prejuízos no final do ano.
15. No final da instrução, a Autora não faz qualquer prova documental, se os valores exigidos nas aludidas faturas correspondiam ou não a 6% e 7% do volume de vendas do ano.
16. E, tal prova deveria ter sido feita documentalmente, o que não sucedeu.
17. Sucede que, o Tribunal a quo, decidiu ao contrário da prova produzida.
18. Como tal, e salvo o devido respeito, parece-nos claro que foram incorretamente julgados os pontos de factos suprarreferidos, contrariando a prova produzida em audiência de julgamento, bem como a repartição do ónus de probatório em causa.
19. Pelo que, não deveriam ter sido dado como provados os factos J), K), L), M), e N), ao vez, deveria sido dado como provado “Não foi acordado um pagamento extra para compensar eventuais perdas da empresa Autora nessas produções.”
Quanto aos factos não dados como provados e relevantes para boa decisão, até porque são indissociáveis à matéria controvertida, a saber; “As partes definiam os preços por coleção, revisto anualmente; nesses preços acordados, ainda houve conflitualidade entre as partes porquanto a Autora aumentava os preços inicialmente acordados sem pré-aviso, nem acordo da Ré.
- Não competia à Ré a gestão da fábrica da Autora; não competia à Ré gerir os custos de produção, custos da fábrica, nem a sua produtividade; não tinha a Ré qualquer controlo e poder de fiscalização sobre a vida e gestão da Autora.”
20. A relevância desses factos é indiscutível para o correcto enquadramento dos factos e como suporte para a apreciação dos factos supra.
21. Nesse sentido, indica-se as passagens concretas:
21. 1 Testemunha AA, da audiência de julgamento do dia 27-7-2022
- passagem concreta em 00:59:00 a 01h20 e;
- passagem concreta em 01h24 a 01h27;
21.2- Testemunha BB, da audiência de julgamento do dia 13-7-2022 e;
- passagem concreta em 0h14m a 00h20m:
21.3- Declarações de parte CC, da audiência de julgamento do dia 13-7-2022.
- passagem concreta em 00h10m a 00h15m e;
- passagem concreta em 00h19m a 00h23m.
21. 4 Declarações de parte do DD da audiência de julgamento do dia 22-9-2022 concreta em 00h19 a 0h25.
22. As testemunhas (AA e BB) lograram explicar que os preços eram definidos pelas partes, antes de cada coleção, e que havia muitas discussões sobre os preços com a Autora porque, a meio da coleção, esta alterava os preços e mesmo no envio das faturas havia preços diferentes do acordado. Mais explicaram que, a Ré não tinha qualquer controlo sobre a Autora, não tinha acesso às contas da Autora, não lhe competia gerir a estrutura de custos da Autora, nem a sua produtividade. Como também, não tinha qualquer controlo de fiscalização sobre os custos de produção e custos da empresa Autora.
23. Nas declarações de parte prestadas pelo CC – Gerente da Ré-, o mesmo logrou explicar o mesmo, ou seja, que era, de forma recorrente, negociados os preços, em cada coleção e novos produtos, os preços eram actualizados anualmente e que, ainda, a Autora, por vezes, impunha preços mais elevados no momento de nova encomenda; como também, discutiam, muitas vezes, os preços quando a Autora enviava faturas com preços mais elevados do que os definidos, aceitando, algumas vezes, tais alterações porque estavam dependente da encomenda. A Ré não tinha qualquer poder, controlo sobre a Autora, não tinha acesso às contas da Autora; não lhe competia gerir a estrutura de custos da Autora, nem a sua produtividade. Como também, não tinha qualquer controlo de fiscalização sobre os custos de produção e custos da empresa Autora.
24. Por sua vez, nas declarações de parte prestadas pelo DD – Gerente da Autora – que esteve presente na audição das testemunhas, prestando depoimento atrapalhado, pouco convicto, acabou por revelar que o preço do fornecimento do calçado era acordado, revisto de forma regular e alterado de acordo com cada encomenda feita no momento, tendo em atenção o custo de materiais (ou seja custo de produção).
25. E, como prova documental, foram juntos aos autos:
- documentos nº 5 a 16 da contestação, extraindo-se dos mesmos as listagens de preços que eram definidos anualmente, bem como comunicações entre as partes em que era discutido os preços e faturas enviados pela Autora sobre o fornecimento de calçado cujos valores eram superiores ao acordado.
26. Conjugando tais depoimentos, tais declarações, e tais documentos, verifica-se que o aludido acordo referido pela Autora não fazia qualquer sentido.
27. O aludido acordo defendido pela Autora seria passar um cheque em branco a esta, acabando a Ré pagar por um preço de fornecimento de calçado não fixo, e com uma variável que não poderia controlar.
28. Venderia tal calçado aos seus clientes, não sabendo, depois, se vendeu abaixo de custo por causa desta variável defendida pela Autora no final do ano.
29. Não competia à Ré gerir os custos de produção da Autora, não competia à Ré o controlo das despesas, não tinha poderes de fiscalização e de controlo sobre a Autora; nem esta reportou tais informações à Ré.
30. Não tendo tais poderes, como poderia a Ré saber que havia uma diferença em falta para que o resultado líquido da empresa Autora fosse positivo.
31. Tal resultado líquido da Autora para ser possível ou não tem variáveis imponderáveis, despesas não relacionadas directamente com actividade imputadas a empresa, salários mais elevados do que normal, carros de serviços com custos mais elevados do que o normal, etc.
32. Seguindo este raciocínio da Autora independentemente da produtividade desta e dos custos justificados ou não, esta nunca poderia ter prejuízo, e caberia a Ré pagar esta diferença até um limite.
33. Outra incoerência, é o facto das partes negociaram preços anualmente, serem os mesmos revistos encomenda a encomenda, serem revistos pela Autora até com a emissão das faturas sem dizer nada a Ré, gerando discussões.
34. Ora, seguindo o raciocino da Autora, se a Ré tivesse de pagar a diferença em falta para que o resultado líquido da empresa Autora fosse positivo, a fixação de preço seria irrelevante já que no final do ano haveria lugar sempre ao acerto final.
35. Só que, isto não sucedeu deste forma.
36. Outra incongruência, é o facto da empresa Ré estar a negociar com o gerente da Autora a compra das suas participações sociais na empresa Autora, tendo sido definido como prévio preço de aquisição 5X o EBITA.
37. Ora, não faz sentido, da iniciativa da Ré, fazer o sobredito acordo defendido pela Autora, de emissão de fatura 6% e 7% do volume de vendas, se depois estas faturas iriam ser repercutidas no EBITA e levaria, depois, a um preço mais elevado de aquisição das participações socais.
38. Como também, outra incongruência, é a divergência de valores interpelados pela Autora à Ré, nas suas comunicações de 2018 e 2019, em que a Autora, ao fazer menção de valores em atrasos para pagar, não refere as faturas agora peticionadas.
39. A livre apreciação e convicção do Juiz tem que incidir sobre as PROVAS de factos.
40. E, na verdade, os elementos probatórios em audiência e no processo não permitam formar convicção plena de certeza nos factos alegados pela Apelada.
41. A sentença recorrida fez, portanto, errada análise crítica da prova produzida, resultando a sua convicção num fundamento viciado desde o início, pelo que, deverão ser alteradas as respostas dadas aos quesitos postos em causa nos termos indicados.
Do Direito
42. Em face à alteração de matéria de facto que se impõe para repor a justiça, verifica-se que não existiu qualquer acordo entre as partes para alcançar novo preço final dos fornecimentos.
43. Não houve qualquer acordo de emissão de faturas que compensasse a diferença em falta para que o resultado líquido da empresa fosse positivo, num valor acordado para o lucro final de cada ano, e que seria entre 6% e 7% do valor das vendas.
44. Não tendo havido qualquer prova do alegado acordo invocado pela Autora, nem tão pouco quanto ao seu montante, deverá a Ré ser absolvida integralmente do peticionado pela Autora.
45. Face a matéria de facto provada e assente, o pedido reconvencional formulado pela Ré à Autora deverá ser procedente, como o foi.
46. Face à inexistência de crédito da Autora sobre a Ré, já não sendo necessário fazer qualquer operação de compensação, deverá, então, a Autora ser condenada a pagar à Ré a quantia global de 56.046,23€, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, desde a data do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento.
47. A Douta Sentença em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, dos art. 341º, 342º, 346º, todos do C.C.
48. Pelo que, merece ser revogada e substituída por outra que condene a Apelada nos pedidos de reconvencionais.”
- Que dizer?
Não olvidamos que a rejeição da apelação em discussão teve por base o disposto no artº 641º nº 2 b) do CPC: “… falta de conclusões”.
Isto porque, como acima referimos, no entender da Relação, a recorrente/R. não cumpriu o ónus a que estava obrigada pelo artº 639º nº 1, do CPC, no que às conclusões diz respeito.
Mas, estando-se na presença dum recurso/apelação quanto à matéria de facto, é incontornável trazer à colação o Acordão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça/AUJ, de 17-10-2023, – publicitado, in www.degsi.pt – precisamente, quanto ao ónus constante na c), do nº 1, do artº 640º, do CPC, ou seja, quando há impugnação da matéria de facto.
Aquele AUJ teve o seguinte objecto: “no Acórdão fundamento considerou-se que os ónus previstos no n.º1, do art.º 640, caso do previsto na al. c), e assim as respetivas indicações devem constar das conclusões, por constituírem a síntese das alegações, e são elas que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal. Diversamente, consignou-se expressamente, no Acórdão recorrido “Se devem ser indicados nas conclusões os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, já no que se refere à decisão a proferir sobre esses pontos basta que ela conste da motivação”.
Tendo em vista superar a apontada divergência jurisprudencial, analisou-se o quadro normativo em questão, de que destacamos os seguintes fundamentos aduzidos no mesmo AUJ, com particular interesse para o caso decidendi:
“Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)
Na continuação das alterações que foram sendo realizadas1, destaca-se a produzida pelo DL 303/2007, de 24.08, que operou a reforma dos recursos cíveis, “(…) norteada por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência”2, e assim, nomeadamente, suprimidos os recursos de agravo, a instituição do regime de dupla conforme, prevendo-se contudo o recurso de revista excecional, e alterações no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência.
Passando a constar do art.º 685-B, o ónus a cargo do recorrente que pretendesse impugnar a decisão sobre a matéria, conforme mencionava Abrantes Geraldes3, foram recusadas soluções que se reconduzissem a uma repetição do julgamento, ou a admissibilidade de recursos genéricos contra uma apontada errada decisão sobre a matéria de facto4.
Assim, para o mesmo Autor, visando o recorrente a modificação do decidido pela 1.ª instância, dirigindo o pedido a um Tribunal que não tinha intermediado a produção de prova, necessariamente era exigível um maior rigor, “impondo, sem a possibilidade de utilização de paliativos, regras muito precisas” devendo o recurso ser rejeitado nas seguintes situações: “ a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; c) Falta da especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados; d) Falta da indicação exata passagem da gravação em que o recorrente se funda (…) e) Falta da apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos, constantes da gravação (…) não permita a identificação precisa e separada dos mesmos; (…)”5.
O Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei 41/2013, de 26.066, em matéria de recursos não produziu profundas alterações na matéria dos recursos7, no entanto quanto os ónus a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto, ora previsto no art.º 640, verifica-se que no n.º1, foi aditada a alínea “c) A decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, bem como sendo eliminada do n.º 2 à referência à indicação no sentido de ser possível a identificação precisa e separada dos depoimentos.
Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determinam a imediata rejeição do recurso, referem, contudo, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre8 que como abundante jurisprudência tem defendido, o cumprimento dos ónus previstos na disposição legal não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha, e assim não seria necessário indicar nas conclusões, os meios probatórios ou os segmentos da gravação em que o recorrente se funda.
Por sua vez, Abrantes Geraldes9 explicita que no atual regime o legislador visou, sanar dúvidas do anterior preceito e reforçar o ónus imposto ao recorrente, na previsão expressa de o recorrente indicar a decisão alternativa, que no seu entender devia ser proferida.
Sintetiza assim o sistema no que concerne ao ónus de impugnação: “ a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (…) e) O recorrente deixará expressa na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzida, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente.(…)”
Mais salienta, que devendo as exigências ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrente do princípio da autorresponsabilização das partes, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais, de tal modo que seja violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, denegando a apreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem apoio legal ou na vontade do legislador, constituindo um pretexto formal para não conhecer da impugnação, mencionando “(…) com bastante frequência se verifica que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem para a motivação, nem sequer para o segmento conclusivo.”
Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao art.º 640, e com respaldo constitucional10.
Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que “ (…) poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”11.
Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do art.º 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.
Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.
O percurso efetuado é elucidativo da evolução do pensamento legislativo com as decorrentes consequências jurisprudenciais, num crescendo da preocupação da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, ainda que algumas tenham resultado das inovações técnicas ocorridas, sem contudo deixar de manter a exigência, no que à impugnação da decisão da matéria respeita do cumprimento dos ónus enunciados, numa visão que se perceciona mais completa e concretizada com a indicação da solução alternativa preconizada pelo recorrente, para uma pretendida seriedade na interposição de recurso, com um real fundamento e uma resolução para o mesmo, parecendo ser obvia a finalidade de afastar atividade processual com fim meramente dilatória.
Não deve ser esquecido, como se salientou, a intenção clara de uma justiça material, na qual é dispensada formalidades que pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente, resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso.
Necessariamente, como é sabido, a exegese da norma ora em causa não pode ser realizada de modo isolado, impondo-se o atendimento do seu contexto, em termos do conjunto normativo de regulação, dentro do qual aquela realiza determinada função, na respetiva inserção sistemática, e assim do modo em que melhor se harmoniza com os outros preceitos legais, na prossecução da unidade do sistema jurídico.
O proémio n.º1 e a alínea c), ora sob apreciação, como já amplamente se referenciou, está inserido no art.º 640, que rege o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o qual por sua vez se encontra, em termos sistemáticos no Livro III – Processo de declaração, Título V – Dos Recursos, Capítulo I – Disposições Gerais, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, art.º 637, n.º1 e n.º 2, especificando o n.º1, do art.º 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, art.º 639, n.º1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto12, procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no art.º 635, n.º 3 e 4.
Em conformidade, não surpreende que no art.º 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.
Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador13, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso14, conforme o n.º1, alínea c)15 do art.º 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes16, Rui Pinto17, Abílio Neto18.
Em síntese, decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.
O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º1, c), do art.º 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo efetivado, não se suscitem quaisquer dúvidas.
(…)
Face ao teor do explanado, e à conclusão chegada, sem mais considerações, por despiciendas, improcede o recurso formulado.
(…)
Em face do exposto, acorda-se em:
(…)
- Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
O Recorrente que impugna a decisão sob a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
-…-”
- Como concluir?
Como se constata, no citado e parcialmente transcrito AUJ, a discussão residiu na obrigatoriedade, ou não, de constar das conclusões do recurso da matéria de facto, a decisão alternativa pretendida.
E concluiu que essa vinculação não implica a rejeição do recurso, “desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
No corpo das alegações da apelação, a R. ao delimitar o objecto do recurso diz-se que “a ação proposta pela Autora tem por causa de pedir o pagamento de 3 faturas no valor global de 338.333,44€, de 2016 e 2017, alegando, para tanto, que as mesmas correspondem à diferença em falta para que o resultado líquido da empresa fosse positivo (por alegadamente a Autora vender o calçado fornecido à Ré por preço inferior ao custo), num valor acordado para o lucro final de cado ano, na sequência de um alegado acordo entre a Autora e a Ré para aquela emitisse fatura de 6% a 7% do valor das vendas, em cada ano.”
Acordo esse que é contestado pela recorrente/R, e que quer ver reconhecido pela Relação, pedindo para o efeito a reavaliação da prova, indicando concretamente os meios de prova e as passagens da gravação que entende relevantes: testemunho de AA; declarações de parte de DD e documentos que identifica.
Paradoxalmente, no caso vertente a recorrente/R seria penalizada por ter ido mais longe, indicando nas conclusões os meios de prova que já constam do corpo das alegações, e que, na sua opinião levariam à alteração da factualidade dada como provada e não provada e, em consequência, à procedência, in totum da reconvenção/contra-acção.
Porém, admitimos que nas conclusões o recorrente tenha sido repetitivo, o que seria susceptível do convite a sintetizar as mesmas, nos termos do artº 639º nº 3 do CPC.
Mas não, de rejeição do recurso de apelação.
Sumariando:
- Não é causa de rejeição do recurso, a repetição pela recorrente, nas conclusões, da motivação da impugnação da factualidade dada como provada e não provada constante do corpo das alegações, sendo certo que a falta de síntese das mesmas pode ser objecto do convite previsto no nº 3 do artº 640º do CPC.
DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, procede a revista, devendo os autos baixar à Relação para apreciação da impugnação da matéria de facto e termos subsequentes.
- Custas pela recorrida/A.
Lisboa (sessão: 9-5-2024)
Afonso Henrique (relator)
Ana Paula
Fernando Baptista
1. Caso do DL 38/2003, de 8.03, sobretudo no âmbito do processo executivo, para além da criação do regime processual civil de natureza experimental, revogado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, não relevante para a situação sob análise.
2. Respetivo Preâmbulo.
3. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 2007, fls. 133 e seg.
4. Salientando que a simplificação das tarefas impostas às partes, afastando o ónus de transcrição, teve como consequência um manifesto aumento do volume de recursos sem justificação substancial, para além do surgimento de entendimentos junto dos Tribunais da Relação, que fundados na impossibilidade de observar o princípio da imediação e da livre convicção, restringiam os seus poderes de sindicância dos concretos pontos da matéria de facto, indicados como julgados erradamente, Abrantes Geraldes, obra acima citada, fls. 136 e seg.
5. Abrantes Geraldes, obra acima citada., pág. 142.↩︎
6. Maria dos Prazeres Beleza in Julgamento de Facto em 1.ª e 2.ª Instâncias, JURISMAT, Portimão, 2020, n.º 12, pág. 204. Referindo que o CPC de 2013 manteve a regra da livre apreciação da prova, o princípio inquisitório no domínio da prova, o princípio da imediação, reforçou o princípio da adequação formal e adotou o princípio da gestão processual.
7. Mantendo-se inalterado o sistema monista que tinha sido acolhido na reforma de 2007, bem como o número de recursos extraordinários.
8. Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, fls. 98 e seg.
9. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, 2022, Almedina, fls. 196 e seg.
10. Cf. Decisão Sumária n.º 256/2021, Processo n.º 627/19, de , 12 de abril de 2021, in TC > Jurisprudência > Decisões Sumárias, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, com vasto reporte a arestos no sentido prosseguido.
11. Consigna-se na Decisão supra referida que o Tribunal Constitucional na procura da densificação do juízo de proporcionalidade, aquando da imposição dos ónus às partes, reconduziu o juízo formulado a três vetores, a justificação da exigência processual em causa, a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus, reportando nesse sentidos os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07), sendo tal entendimento transversal a todos os regimes processuais, atribuindo prevalência à tutela jurisdicional efetiva sobre a justiça formal, sob pena de chegarem a consubstanciar-se, como verdadeira denegação de justiça.
12. Cf. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, 2022, Almedina, pág. 182
13. O Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto pretende alcançar a verdade material, numa autonomia decisória, o princípio que a rege, é o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, pelo que “(…) o juiz tem de formar uma convicção sobre a verdade ou plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre a verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objetiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível (…), Miguel Teixeira de Sousa, in Prova Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia, fls. 32 e seg.
14. Não observa o ónus da fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o apelante que se abstêm de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalente pelo Tribunal a quo, ou o apelante que sustenta apenas que o Tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida.↩︎
15. Referenciando-se também a alínea b), do n.º1, do art.º 640, que não está aqui em análise.
16. Henrique Antunes, in Recurso de apelação e controlo da decisão de facto, in Estudos em Comemoração dos Cem Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, 2018, Almedina, mencionando nas fls. 82/83: “ No rigor das coisas, tendo em conta a função das conclusões (…) o ónus de conclusão deveria compreender as proposições sintéticas relativas ao ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, dado que essa impugnação constitui fundamento do recurso (…) Mas não é essa a orientação do Supremo, que numa interpretação benévola, bona partem, tem sustentado, que as conclusões apenas devem conter os enunciados relativos aos pontos de facto objeto de impugnação e a decisão, que no ver do impugnante, para eles deve ser encontrada pela Relação (…)”.
17. Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, Almedina, fls. 282/283, referindo “ (…) o ónus da alínea c), como os restantes, permite ao mesmo tempo, racionalizar o direito ao recurso, reduzindo abusos e coloca sobre o recorrente a tarefa da autorresponsabilidade, restringir o objeto do recurso (…)” alude ainda” (…) Tanto os ónus arrolados no n.º1, como as exigências do n.º 2 (…) podem ser vistos como uma manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade (…) pelo que na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art.º 640, do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (…) Por outro lado, esses ónus não podem ser simples manifestação de inconsequente inconformismo, sem mais valia funcional (…)”.
18. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 5.ª edição, Junho de 2020, fls. 1095 e seg. consignou: “A Jurisprudência encontra-se dividida (sobretudo no concerne ao decidido pelos Tribunais da Relação, de que o Autor dá ampla nota) quanto à (des)necessidade de levar às conclusões do recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e na hipótese afirmativa, qual o grau de concretização exigível (…) a omissão total nas conclusões …não pode ter outro sentido que não seja a exclusão voluntária daquela matéria do recurso, impondo-se do enunciado, ainda que muito sintético, dos pontos de facto a reapreciar, ou no mínimo o enunciado da decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, ex vi do disposto atual na atual al. c) do n.º1(…).