I- O acto de liquidação de receita tributária municipal que aplica despacho normativo de Presidente de Câmara nulo nos termos dos artigos 4°, 1, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, e 88° do DL nº 100/84, de 29 de Março, está, tão-só, viciado de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, determinante de mera anulabilidade.
II- Como assim, a propositura de impugnação judicial de um tal acto tributário com fundamento em inconstitucionalidade do sobredito despacho está sujeita aos atinentes prazos legais.
III- Não revelando o quadro factual desenhado pela instância a efectiva válida notificação à contribuinte daquela liquidação, impõe-se ordenar pertinente ampliação da matéria de facto, em ordem à determinação do dies a quo do aplicável prazo legal.