I- O artigo 493, n.1 do Código Civil estabelece uma inversão do ónus da prova, ou seja uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais, neste caso uma égua, pelo que os Autores não têm de provar a culpa do seu dono, mas este é que tem de provar não ter havido culpa da sua parte, ilidindo aquela presunção.
II- Aqui houve uma colisão entre um velocípede com motor e esse animal, numa estrada por onde aquele circulava, de noite, tendo surgido a égua sozinha, à solta, sem nada ou ninguém a assinalar a sua presença, tendo o condutor do velocípede caído e sofreu fractura do fémur esquerdo, com laceração dos vasos femurais, com consequente hemorragia externa, vindo a falecer, pois o tempo que mediou entre a produção das lesões e a chegada do sinistrado ao hospital foi igualmente determinante na evolução fatal.
III- Daí que, admitindo-se a existência de nexo de causalidade entre a omissão de cuidados por parte do dono da égua relativamente à guarda e segurança desta e as lesões corporais sofridas pelo ciclomotorista pois veio a falecer no decurso do transporte para o hospital como consequência directa e necessária das lesões que o acidente causou, havendo, assim nexo de causalidade.
IV- É vedado conhecer no tribunal de recurso de questões que não foram apreciadas e decididas no tribunal recorrido, isto é, questões novas, pois visam os recursos apreciar e modificar decisões do tribunal recorrido, daí não se conhecerem das questões suscitadas neste recurso de revista quanto à indemnização fixada aos Autores.