Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) propôs no dia 15-3-2002 acção de despejo contra (N) e (M) pedindo a condenação dos RR a despejar imediatamente o locado (C/V Dtª do prédio sito na Rua... - Seixal com fundamento na realização de obra causadora de deteriorações consideráveis que consistiu no arrancamento de tacos de todo o pavimento do local arrendado seguido de aplicação de mosaicos de cor avermelhada escura com utilização de passadeiras, o que contribuiu para o aumento e propagação de humidade às fracções contíguas, desrespeitando, com tal actuação, a cláusula contratual estipulada (cláusula 8ª segundo a qual o inquilino se obriga a manter a casa devidamente limpa, não podendo utilizar passadeiras ou carpetes de plástico a revestir os tacos de pavimento) e incorrendo na previsão constante do artigo 64º/1, alínea d) do R.A.U.
2. Alegaram os RR que há cinco anos, em Fevereiro de 1997, em consequência de ruptura na coluna do prédio junto à entrada e dentro do prédio onde se situa a cave arrendada houve uma inundação na cave, os tacos do pavimento incharam e elevaram-se em arco e, sem sucesso, foi solicitada ao senhorio a reparação; mais recentemente, há dois anos (29 de Abril de 2000) nova ruptura ocorreu na canalização junto à janela do quarto dos RR, de novo a cave ficou inundada, de novo os tacos arquearam, ficaram soltos depois de secos e continuaram a apodrecer, as queixar dirigidas à Câmara e ao senhorio foram infrutíferas, o piso de todas as dependências com tacos era irregular por estes estarem soltos e já não suportarem o peso das pessoas por terem apodrecido; o autor não se dispôs a efectuar as obras e, assim, para dotar a casa de condições de habitabilidade, foram substituídos os tacos soltos e podres do pavimento do local arrendado por mosaico; ora, a colocação de mosaicos constitui benefício para o local arrendado e os RR, agindo como agiram, fizeram obras de conservação que competem ao senhorio, repondo as condições de habitabilidade do local arrendado.
3. A acção foi julgada improcedente considerando-se que as obras realizadas não configuram actos que causem deterioração considerável na fracção na medida em que se destinam a reparar uma situação de incomodidade motivada pela existência de um piso irregular com tacos soltos ou arqueados e que se encontravam a apodrecer; a deterioração traduziu-se na situação verificada no pavimento em consequência das infiltrações ou inundações sem que o autor, na qualidade de senhorio, tivesse procedido à sua reparação
4. Nas suas alegações de recursos, o autor sustenta que não ficou provado que tivesse conhecimento da verificação de quaisquer estragos causados no local arrendado por motivo de inundações, não devendo, assim, concluir-se da resposta ao quesito 19º que o senhorio não procedeu a reparações porque não quis; por outro lado, obrigado o inquilino contratualmente a não fazer quaisquer obras sem autorização do senhorio, a omissão de informação prévia traduz violação do disposto no artigo 1038º, alínea h) do Código Civil e, efectivadas obras não justificadas, tipificadoras de deterioração considerável, a acção deve ser julgada procedente e o despejo decretado.
5. Factos provados:
1- Por acordo de 10-3-1974 A. e Réu marido declararam ajustar entre si o “arrendamento da cave direita do prédio sito na Rua ... freguesia da Amora, concelho do Seixal sendo o arrendamento pelo prazo de um ano com início no dia 1-6-1974 supondo-se renovado por períodos iguais e a renda mensal de 1.800$00.
2- A renda paga actualmente pelo réu é de € 50,38.
3- A. e R. , no acordo a que se alude em 1, acordaram (ver cláusula 5ª) o seguinte: “ não poderá o inquilino fazer quaisquer obras, incluindo pintar paredes ou madeiras interiores sem licença prévia por escrito dos senhorio e, uma vez feitas, devidamente autorizadas, passam a ser pertença do senhorio, não podendo o inquilino alegar retenção nem pedir indemnização por benfeitorias voluntárias ou úteis, ou por montagem de instalações eléctricas, de água ou de gás, nem as que fizer na casa; sem necessidade de pedir autorização ao inquilino, o senhorio poderá fazer as obras que entenda na casa arrendada.
4- À data do contrato de arrendamento a cave aí mencionada encontrava-se com o chão revestido a tacos de madeira.
5- Os RR, sem autorização prévia do autor, arrancaram os tacos de madeira de todo o chão da cave referida e substituíram-nos por mosaicos de cor avermelhada escura.
6- O A. tomou conhecimento deste facto recentemente.
7- Estipula a cláusula 8º do contrato de arrendamento:
“ obriga-se o inquilino a conservar em bom estado as canalizações, esgotos e despejos, pagando à sua custa as reparações se vierem a entupir-se por sua culpa; manterá a casa devidamente limpa, não podendo utilizar passadeiras ou carpetes de plástico a revestir os tacos do pavimento 8- Os RR passaram a utilizar passadeiras por cima dos mosaicos mencionados em 5.
9- A cave é uma cave húmida.
10- No P. 539/98 que correu termos no 2º Juízo Cível do tribunal judicial do Seixal, em que eram AA os ora RR, o tribunal, após inspecção judicial á cave, apurou e decidiu que“ não decorre que, quer à data da propositura da acção, quer actualmente, continue a pingar água na casa de banho e a escorrer água das paredes do corredor da fracção locada aos AA, nem se verificam as ‘ deficiências’ apontadas pelos técnicos da C.M.S.no relatório de vistoria efectuada. Por conseguinte também não pode resultar demonstrada a necessidade de obras mencionadas no mesmo relatório e peticionadas na presente acção (...) aquando da inspecção judicial a que se procedeu, durante a audiência d julgamento, foi possível constatar que a fracção em causa não apresenta as infiltrações referidas (...)
11- Na sentença referida no P. identificado em 10 resultou provado que “6- Quando os AA informaram o réu das obras de que necessitava a fracção o réu respondeu que tais obras eram de carácter extraordinário e que as realizava mediante um aumento de Esc. 2500$00 sobre a renda que os AA pagam”.
12- Na cave mencionada foram sentidas infiltrações.
13- Existem humidades na casa de banho da cave mencionada e escorre água nas paredes.
14- Em 27-5-1997 a C.M.S. pelos seus funcionários, verificou e relatou que se verificavam ‘ deficiências nas canalizações da casa de banho do andar superior (R/C Esq.) que provocam infiltrações para o seu interior, causando deteriorações nos estuques”.
15- E verificou ainda “ existirem deficiências na prumada de esgoto que serve as casas de banho”.
16- Em Fevereiro de 1997 ocorreu uma ruptura na “coluna” do prédio junto à entrada e dentro do prédio onde se situa a cave mencionada.
17- Nessa sequência a água jorrou e desceu para a cave, inundando-a.
18- E os tacos do pavimento referido em 4, ficaram molhados, incharam e elevaram-se em arco.
19- E os tacos, depois de secos, ficaram deslocados e começaram a apodrecer.
20- O réu marido tentou contactar o A. para que este efectuasse a reparação dos estragos causados pelas inundações.
21 - No dia 29-4-2000 ocorreu uma ruptura na canalização da água junto à janela do quarto dos réus identificado em 1.
22- Tendo a água que jorrou inundado o local arrendado.
23- Nessa sequência os tacos arquearam novamente ficando soltos depois de secos e continuaram a apodrecer.
24- O A. não procedeu à reparação do pavimento da cave arrendada.
25- O piso de todas as dependências da cave, com tacos, era irregular, por estes estarem soltos, e não suportavam o peso das pessoas por terem apodrecido.
26- Há vestígios de humidade nas paredes do quarto da cave
27- Os RR procederam do modo referido em 5 por não conseguirem obter do autor a reparação dos tacos.
28- Com a colocação dos mosaicos a que se alude em 5 a cave passou a ter um piso regular, lavável e saudável.
Apreciando: