Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A- O relatório
1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1° Juízo – 2ª Secção), de 19/12/2001, que, julgando procedente a execução de sentença instaurada por A... e OUTROS, todos identificados nos autos, determinou que a autoridade requerida - a ALFÂNDEGA DO PORTO - procedesse, no prazo de 30 dias, ao pagamento aos requerentes das diferenças entre os montantes de imposto que foi anulado e o que lhe foi pago em execução da decisão de anulação pela autoridade requerida, acrescida dos respectivos juros, nos termos do art.º 24° do CPT , dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.
2. A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas das suas alegações de recurso:
"I- A douta sentença recorrida, ao ter desatendido a excepção invocada pela executada por entender que o acto por esta praticado não se configurava como um novo acto de liquidação susceptível de impugnação, fez errada interpretação da lei, violando, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do art.º 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E violou igualmente o disposto no n.º 2 do art.º 110° e no n.º 1 do art.º 199° do CPC.
II- A douta sentença recorrida ao considerar que a recorrente não acatou a disciplina do caso julgado (não reconstituindo a legalidade do acto impugnado e anulado) violou igualmente o art.º 100° da Lei Geral Tributária (LGT).
III- De facto, a Direcção Regional de Contencioso e de Controlo Aduaneiro do Porto, procedeu a uma nova liquidação (liquidação correctiva) fazendo a dedução correcta do IA tendo em conta os novos pressupostos de facto já existentes no momento do acto anulado. Para o efeito, tomou em conta a posição dos peritos, constante dos autos, os quais fixaram caso acaso o montante do imposto (IA) a eduzir (cf. sentença exequenda). E emitindo o correspondente título de anulação (reembolso) a favor dos requerentes do montante que se mostrava a mais liquidado e pago (Cf. ponto 3 dos Fundamentos de Facto da douta sentença recorrida).
IV- Isto é, a autoridade aduaneira, aqui recorrente, procedeu à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, pois tratou imediatamente de fazer uma nova. liquidação ao sujeito passivo, liquidação essa que passou a respeitar a lei, nacional e comunitária, tal como foi entendido pelo tribunal tributário.
V- Na verdade, a sentença exequenda refere e reitera que todos os veículos automóveis (usados ou não) importados teriam de ser tributados em Imposto Automóvel (IA) embora com respeito pelo artº 95° do Tratado CEE na interpretação feita pelo T J.
VI- Devendo esclarecer-se que a douta sentença exequenda elege como vicio do acto impugnado o critério da dedução do imposto (a pagar a quando da legalização dos veículos automóveis usados importados) limitada a 10%, nos termos do n.º 4 o art.º 1° do DL. n.º 152/89, de 10 de Maio, e não as normas sobre incidência e lançamento do imposto.
VII- Sendo pacífico, face à legislação em vigor, que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel (cf. Preâmbulo da Portaria n.º 1291/2001, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de aplicação do método alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados provenientes da União Europeia).
VIII- Caso contrário, os veículos dos exequentes ficariam legalmente impedidos de circularem em Portugal por falta de matrícula (a matrícula atribuída terá de ser cancelada).
IX- Pelo que se o requerente entendia que este acto não dava cumprimento ao julgado anulatório deveria impugná-lo nos termos dos art.ºs 112° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
X- A eficácia do caso julgado não só cobre a parte decisória, a decisão final, como também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes lógicos necessários e indispensáveis à prolação da decisão final.
XI- A douta sentença recorrida ao ter decidido dar provimento ao incidente da execução da sentença no pressuposto de que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão ( e a resposta a esta questão foi determinante para a procedência do incidente da execução) fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao disposto no art.º 659° do CPC.
XII- Normas violadas: n.º 4 do art.º 98° e 112º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); n.º 2 do art.º 100°, n.º 1 do art.º 199° e 659° do C PC; art.º 100° da Lei Geral Tributária (LGT)".
3. Os recorridos contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado e defendendo, com tal sentido, que o processo de execução da sentença é o meio adequado para atacar o não cumprimento parcial do julgado anulatório, ainda que a administração haja rio cumprimento do julgado praticado quaisquer actos que possam ser tidos por actos de liquidação novos, e que a administração, ao proceder á liquidação do imposto (residual) que tem por devido, está a violar o caso julgado, pois a sentença exequenda anulou as liquidações impugnadas e ordenou a restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros nos termos do art.º 24° do CPT.
4. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por adesão aos fundamentos da decisão recorrida.
Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir .
B- A fundamentação
5. As questões decidendas.
São duas: uma é a de saber se o processo de execução do julgado anulatório é o meio processual adequado para atacar o acto pelo qual a administração, entendendo ser o mesmo devido à face das normas de tributação, toma a posição de não restituir certo montante do imposto automóvel que havia sido pago e cuja liquidação fora anulada na sua totalidade, entregando apenas a diferença e os juros indemnizatórios respectivos; a outra é a de saber se o caso julgado constituído sobre a decisão anulatória exequenda permite o apuramento e a não entrega de uma certa parte do imposto cuja liquidação fora anulada na totalidade a pretexto da mesma corresponder à parte não abrangida pela depreciação efectiva dos veículos usados.
6. O quadro de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
a) Por sentença proferida em 08/06/99 pelo ex-Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida pelos ora recorridos e declaradas nulas as liquidações impugnadas, com a restituição aos impugnantes dos montantes pagos, acrescidos de juros, nos termos do art.º 24° do CPT;
b) Esta sentença transitou em julgado;
c) Na sequência do ali decidido, a Direcção das Alfândegas do Porto restituiu aos impugnantes A... e outros, aqui recorridos, o quantitativo total de 20 024 888$00, relativo ao Imposto Automóvel (IA), a NA e a juros indemnizatórios;
d) Essa quantia abrange o montante do IA (e IVA incidente) liquidado e cobrado a mais e não o montante total liquidado a título de IA;
e) A recorrente procedeu à dedução tendo em conta a depreciação efectiva dos veículos automóveis derivada dos anos de uso;
f) Este incidente de execução de sentença deu entrada neste Tribunal em 16/06/2000.
7. Do mérito do recurso
7.1. Da primeira questão - da idoneidade do processo de execução do julgado
A sentença recorrida desatendeu a excepção da inidoneidade do meio processual, alegada pela recorrente, por entender, por um lado, que o meio usado é «idóneo e próprio para promover o controlo jurisdicional dos actos identificados na petição inicial ou para sindicar contenciosamente o vício do acto» que a administração praticara, sob invocação de estar a cumprir, ainda, a injunção do julgado anulatório e, por outro, porque já não está em causa um acto de liquidação para cuja sindicância judicial o meio próprio é o processo de impugnação judicial, pois a fase da liquidação - já está ultrapassada, mas um acto praticado em sede do cumprimento pela mesma administração da sentença exequenda. A conclusão tirada pela sentença, quanto a tal questão, merece o apoio deste Supremo Tribunal. A decisão judicial exequenda, a que alude a al. a) do probatório, foi proferida num contencioso de anulação e não num contencioso de plena jurisdição. Tal equivale a dizer-se que o tribunal não se substituiu à administração, fixando desde logo o conteúdo das prestações a satisfazer pela administração. Uma tal posição seria susceptível de se chocar com o princípio da separação dos poderes (jurisdicional/executivo). Mas o que é também certo é que a administração deve obediência à decisão judicial, por esta, nos termos constitucionais, «ser obrigatória (ex natura constitucional e não por via de qualquer outro poder exterior aos tribunais) para todas as entidades públicas e privadas e prevalecer sobre as de quaisquer outras autoridades» (art.º 205° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo, a administração está obrigada a executar o julgado anulatório em tudo aquilo que está para além do efeito jurígeno próprio da decisão anulatória da abolição na Ordem Jurídica dos efeitos jurídicos nela inscritos pelo acto anulado. Como lembra Freitas do Amaral (Cfr. Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1967, págs. 51), essa execução acaba por se desenvolver , na grande maioria dos casos, através da prática de um ou mais actos administrativos, acompanhada ou não da realização de. operações materiais executivas ou seja, na prática de uma ou mais prestações de facere a efectuar pelo obrigado (a administração).
Diz a Lei Geral Tributária (art.º 100°) que a «administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão". O preceito, que representa um simples postulado daquele princípio constitucional, mais não faz do que reproduzir a doutrina ou a normatividade jurídica que já emergia .do disposto nos art.ºs 5° e segs. do DL. n.º 256-A/77, de 17/6, mormente do seu art.º 6° e 9°, e que foi posteriormente reafirmada nos art.ºs 95° e 96° da LPTA (DL. n.º 267/85, de 16/7) e 145° do Código de Processo Tributário.
De acordo com tal preceito, a administração tributária está obrigada a efectuar a reintegração efectiva da ordem jurídica violada, suprimindo todos os efeitos que nela persistam decorrentes do acto julgado ilegal, ainda que apenas de forma consequencial. Todavia, a dimensão da ordem jurídica que o acto anulado violou - e à qual há que referir a reparação - tanto pode respeitar ao conteúdo ou objecto jurídico do acto, como aos seus aspectos simplesmente formais e procedimentais. Naquele caso, estamos perante uma ilegalidade material ou substancial do acto, perante uma ilegalidade do conteúdo estatutório definido ou constituído pela administração, Neste, estamos perante ilegalidades dos instrumentos de prática do acto. Na linguagem de certos Autores, ilegalidades atinentes ao negotium e ilegalidades referidas ao instrumentum .
Se a ilegalidade considerada causa da anulação judicial disser respeito a esta dimensão da ordem jurídica, a administração poderá renovar o acto desde que evite o vício determinante da anulação judicial, aqui por mor do respeito devido ao caso julgado, sem embargo da lei poder exigir que essa substituição do acto por outro de conteúdo igual ou potencialmente diferente apenas possa ocorrer dentro de certos condicionalismos, como os prazos de caducidade ou de prescrição. Estamos no domínio dos actos renováveis. Mas já assim não acontecerá quando a causa da anulação seja de natureza material: “se o fundamento da anulação é justamente a ilegalidade do conteúdo do acto - do negotium - é impossível renovar o acto anulado, com idêntico objecto ou conteúdo, sem que se volte a reincidir no mesmo vício que provocou a anulação (Cfr. Prosper Weil, Les conséquences de l’anulation d’un acte administratif pour excés de pouvoir, pág. 38; Mário Aroso de Almeida, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação dos Actos Administrativos, 1994, pág. 145)". Só que a renovação não constitui um acto de execução do julgado anulatório, mas, quando puder existir, simples consequência factual dele.
É dentro desta óptica que importa analisar a legalidade dos actos praticados pela administração tributária em execução do julgado anulatório. Se os actos em. causa visam ser actos reintegradores da ordem jurídica violada ou seja, se tendem a dar cumprimento ao julgado, nunca o processo de execução dos julgados administrativos poderá deixar de constituir o processo adequado e próprio de sindicar a sua conformidade com o sentido do julgado anulatório. Numa tal situação, o que está em causa é simplesmente o controlo pelo tribunal sobre a legalidade dos actos que são tidos pela administração como necessários e próprios para se poder efectuar aquela restitutio in integrum que a decisão judicial demanda. Os actos em causa são, pesem embora outras suas eventuais características ou qualificações doutrinárias e jurídicas, actos executivos, actos praticados num procedimento administrativo de execução do julgado e a sede própria para saber se eles respeitam o sentido do julgado é precisamente o processo de execução do julgado. A ser assim, não pode este processo deixar de ser tido como sendo o meio processual adequado para sindicar a legalidade do acto de apuramento de imposto praticado pela administração tributária, dentro da sua visão do que seria o âmbito do caso julgado da sentença anulatória exequenda e do seu critério de tributação em IA dos veículos pelo valor não abrangido pela sua depreciação efectiva derivada dos anos de uso, e tudo isso na perspectiva de obstar à restituição integral dos impostos pagos e da restituição aos ora recorridos, relativamente ao valor por estes pago, apenas da parte restante. Mesmo que se o apelide de "acto de liquidação", - o que, em boa verdade, não é - , o que é certo é que estamos, não perante um acto autónomo ou independente do processo de execução, de um acto de aplicação autónoma da lei tributária aos factos relevantes, mas de acto praticado nele, a título de ser - bem ou mal adiante se verá - um dos actos exigidos pela reintegração da ordem jurídica violada. E a falta de tal autonomia revela-se, desde logo, pela circunstância da administração não o praticar na sequência do procedimento administrativo dentro do qual foi proferido o acto anulado, enquadramento este que postularia também o seguimento dos trâmites legais respectivos posteriores, como a notificação com a nota do direito ao recurso, a concessão de um novo prazo para pagamento, bem como, ainda, pelo facto da administração pretender obstar, através da sua prática, à restituição integral dos impostos anulados e pagos. A tese da Fazenda levaria ao absurdo de, conquanto a questão a decidir fosse apenas a de saber se os actos praticados cumpririam a funcionalidade jurídica de dar execução ao julgado anulatório, se remeter novamente o contribuinte para um novo processo impugnatório (de tipo declarativo), sem que se demonstrasse não possibilitar o processo de execução uma indagação pertinente da matéria, ao arrepio do princípio afirmado no art.º 10° do DL. n.º 256-A/77, que o artº 102° da LGT abrange na sua previsão remissiva, segundo o qual a remissão das parte para outro processo apenas deve acontecer se a matéria for de complexa indagação (única hipótese, das aí previstas, possível no contencioso tributário). Improcede, pois, a alegação da recorrente da inidoneidade do meio processual para conhecer da legalidade do acto de apuramento do imposto por ela praticado ao abrigo de um outro critério legal.
7.2. Do âmbito do caso julgado anulatório.
Diz o art.º 673° do CPC, aplicável ao contencioso tributário por mor do disposto no art.º 2° al. f) do CPT que era o diploma adjectivo que vigorava no momento da prolação da sentença anulatória exequenda, que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Pode afirmar-se existir completa unanimidade da doutrina e da jurisprudência no sentido de estar abrangida pela autoridade do caso julgado a concreta estatuição dos efeitos jurídicos que foi feita pela sentença, aí incluída, , a sua extensão e a sua natureza jurídicas ou o que se costuma designar por decisão. A controvérsia apenas se suscita quanto à questão de saber se a autoridade do caso julgado deve ir além dessa estatuição e abranger também as questões preliminares que constituem antecedente lógico necessário e indispensável à emissão da estatuição judicial (Sobre a temática, vide, entre outros, Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 285; Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil; Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Revista Dir. Est. Sociais, págs. 309 e segs). A questão tem, no domínio do contencioso administrativo de mera anulação, como é aquele em que foi proferida a sentença exequenda (Cfr. artº 6º do ETAF), ainda outras virtualidades por a estatuição do tribunal se consubstanciar, aqui, numa decisão de anulação do acto impugnado e desta decisão ser efeito necessário do julgamento efectuado quanto à procedência das causas de invalidade conhecidas e de continuar a pertencer à administração, por força do princípio da separação dos poderes, a definição da situação jurídica do interessado decorrente da anulação, de paralelo com a sua competência própria constitutiva inovatória. De qualquer modo, tal como se tem de entender no domínio do processo civil, "a inconvertabilidade da situação jurídica, tal como surge fixada pelo juiz na sentença" não pode deixar de abranger as causas de pedir com base nas quais foi ditada a estatuição judicial ou seja, no contencioso administrativo, as concretas ilegalidades que forma causa da anulação judicial. Relativamente a esta temática, tem-se por ajustada a síntese efectuada por Mário Aroso de Almeida nos seguintes termos: «a sentença de anulação encerra o accertamento, com a autoridade de caso julgado, da inconsistência dos factos ou da ilegitimidade dos argumentos em que se tinha baseado o acto administrativo anulado, em termos que impedem a renovação do acto com base nos mesmos factos ou argumentos, salvo demonstração da efectiva alteração das circunstâncias.
No que diz respeito à renovação do acto com base em factos e argumentos autónomos em relação aos anteriores, ela não depende da sua efectiva novidade: podem tratar-se de factos e argumentos que já poderiam ter estado na base do acto anteriormente anulado. Mas a renovação só é admissível se se puder concluir que o novo acto é verdadeiramente autónomo em relação ao anterior.....»(Op. cit. pág. 172).
Para a economia da decisão do recurso, não há que tomar posição quanto àquela querela da extensão do caso julgado àquele tipo de questões preliminares da decisão judicial.
Como é evidente, a determinação do âmbito do caso julgado anulatório concretamente formado sobre a decisão judicial não dispensa a sua interpretação, começando pela identificação dos concretos efeitos jurídicos que foram estatuídos pela sentença, nela incluída a sua extensão, e da causa concreta de ilegalidade do acto que a determinou, interpretação essa a fazer segundo os princípios comuns à interpretação das leis (art.º 9°) e das declarações negociais (art.º 236°, ambos os preceitos do C. Civil)(Cfr., entre outros, o acórdão do STJ, de 28/06/1994, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. do STJ)), dado a decisão judicial se consubstanciar numa declaração formal do juiz que dita o direito para o caso concreto.
Resulta, pois, do exposto que a autoridade administrativa não fica impedida de . renovar o acto. Mas essa renovação não constitui qualquer modo de execução da sentença anulatória. Ela corresponde-se, apenas, a um modo do exercício de competência constitutiva inovatória da administração. A renovação deve traduzir-se sempre num acto autónomo, relativamente ao anulado, sendo prolatada dentro duma reiniciação do anterior procedimento de que resultou o acto anulado. Por outro lado, a renovação não poderá conduzir ao mesmo conteúdo do acto já julgado ilegal por virtude da procedência de certo vício imputado ao acto, sob pena de violação do caso julgado. De anotar, ainda, que a possibilidade da renovação poderá estar afastada por virtude da preclusão de prazos de caducidade ou de prescrição.
No caso dos autos, consta-se, antes de mais, que a administração aduaneira não procedeu a qualquer renovação do acto tributário. Para se poder falar de renovação do acto tributário seria necessário que a administração o tivesse praticado desligada de qualquer propósito de obviar ao inteiro cumprimento do julgado anulatório, de modo completamente independente em relação ao julgado, numa reiniciação do procedimento administrativo anteriormente prosseguido e com aplicação de outro critério jurídico que não o julgado inválido, não podendo entrar em consideração com ele na execução do julgado. Por outro lado, um acto desse tipo teria de ser notificado como se de um primeiro acto definidor da situação tributária se tratasse e como tal sujeito a todas as vias de impugnação administrativa e contenciosa, sendo aferível em relação a ele a tempestividade do exercício do direito de liquidação. Não foi nada disso que se passou: a administração praticou o acto de apuramento do imposto dentro de uma simples perspectiva, embora errada, de cumprimento do julgado anulatório, do seu exacto sentido e extensão.
Ora, examinada a sentença exequenda, a que alude a al. a) do probatório, constante do processo apenso e cujo teor é de conhecimento oficioso do tribunal (art.ºs 45°, 46° e 514° do CPC), verifica-se que ela decidiu, concluindo a motivação anteriormente exposta, nestes exactos termos: «Face à legislação vigente à data da liquidação, .dada a análise feita pelo TJC, considera-se que, no caso em análise, o referido DL. n.º 152/98 (quis-se escrever 152/89), de 10.5, ao considerar apenas a redução de 10% do IA, contraria o disposto no art.º 95° do Tratado de Roma, actual artº 90° do Tratado de Amesterdão, pelo que não pode ser aplicada. Em consequência, julgo provada e procedente a impugnação e, declaro nulas as liquidações impugnadas devendo restituir-se aos impugnantes os montantes pagos, acrescido de juros, nos termos do disposto no art.º 24° do CPT».
Segundo estes termos verbais, não restam dúvidas de que a sentença: decretou a anulação das liquidações impugnadas; ordenou a restituição dos montantes pagos; o pagamento acrescido de juros sobre esses montantes nos termos do disposto no art.º 24° do CPT e, finalmente, que as liquidações foram anuladas por se considerar que estas estavam feridas de ilegalidade em virtude da lei ao abrigo da qual foram efectuadas - o DL. n.º 152/89, de 10.5 - ofendia o art.º 95° do Tratado de Roma e, consequentemente, não poderia ser aplicado. A sentença não restringiu o âmbito dos efeitos anulatórios decretados, como seria possível em abstracto, caso se considerasse que a ilegalidade atingia apenas uma parte do conteúdo do acto de liquidação. Não tendo restringido a extensão do efeito anulatório e dizendo que declarava nulas as liquidações impugnadas, a sentença só pode ser lida enquanto determinando a anulação de todo o concreto conteúdo das liquidações impugnadas. Vão nesse sentido quer os elementos verbais, quer o elemento racional ou teleológico. E fala-se deste porquanto, sendo o acto de liquidação em abstracto passível de ser cindido, nem sempre existiria essa possibilidade. Será o caso, como o do presente, em que a ilegalidade que se considerou existir atinge todo o conteúdo do acto. Ao concluir que o critério de tributação dos veículos usados importados legalmente estabelecido no DL. n.º 152/89, segundo o qual o imposto devido seria o equivalente ao aplicável aos veículos novos deduzido apenas da percentagem de 10%, era ofensivo do referido preceito do Tratado de Roma, nunca o juiz poderia restringir a anulação a parte do conteúdo ablatório do acto de liquidação. O vício existente atingia a totalidade da estatuição ablatória administrativa. E o mesmo se diga, correspondentemente, da restituição dos montantes pagos e dos juros devidos por se tratarem de injunções legais que estão numa. relação de necessidade lógica com o âmbito da anulação decretada.
Assim sendo, a correcta execução da sentença não poderia deixar de passar pela restituição de tudo o que os impugnantes haviam pago e do cômputo dos juros em relação a esses montantes. Foi exactamente isso que se decretou e era isso que a administração teria de fazer. A entender poder o acto de liquidação ser renovado, isso só poderia ser feito fora do âmbito da execução do julgado, não podendo a administração, a seu belo entendimento, encarar o acto declarado totalmente nulo como sendo concretamente divisível e em face de uma tal ideia, não avalizada e consentida pela decisão judicial, permitir-se restituir apenas a parte que ela, de forma inovatória em relação à decisão judicial, considerou ser-lhe devida. O abatimento feito pela administração é, pois, ilegal.
Acrescente-se, de resto, que perante uma tal concreta causa de anulação das liquidações, nem sequer existia a possibilidade da administração renovar o acto sem ofensa do caso julgado. Na verdade, o accertamento feito pela sentença, com a autoridade do caso julgado, da ilegitimidade do fundamento normativo em que os actos anulados se basearam, atingindo todo o critério normativo aplicável ao abrigo do qual os actos podiam ser praticados, não deixou campo a que eles pudessem ser repetidos sem que o seu conteúdo permanecesse ilegal. O único critério de tributação de que a administração poderia lançar mão era o constante do DL. n.º 152/89: julgado ilegal esse critério não poderia a administração lançar mão de outro, a pretexto do mesmo se revelar adequado à jurisprudência do TJCE. Não constando de lei tributária existente à data dos factos tributários um critério de tributação segundo a depreciação efectivamente sofrida pelos veículos derivada dos anos de uso, não poderia a administração tributária lançar mão dele sem entrar em colisão com o princípio da legalidade tributária constante, então, do art.º 106° n.º 3 da CRP. Tão pouco se vê - e isso independentemente de sempre se poder cogitar a sua constitucionalidade à face do princípio da não retroactividade das leis fiscais na dimensão que ora consta, após a revisão de 1997, do art.º 103° n.º 3 da CRP - que esse critério tenha sido mandado aplicar retroactivamente por qualquer lei posterior e que, por virtude dessa, aplicação houvesse que ser encarada a possibilidade de renovação do acto pela administração em consequência desse ius superveniens ou a sua salvaguarda, pelo tribunal, em caso do acto estar ainda pendente de decisão, aqui por mor do princípio estatuído no art.º 663° do CPC, segundo o qual o tribunal deve decidir a causa em função do quadro de facto e de direito existente à data da decisão (Sobre a possibilidade de renovação do acto administrativo em consequência de lei superveniente ou de atendimento, pelo tribunal. A esta lei em vez da vigente no momento da prática do acto para conhecer da legalidade do acto pendente de decisão judicial, cfr. Mário Aroso de Almeida, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação dos Actos Administrativos, 1994, pág. 145 e Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, págs. 557 e segs., mormente, págs. 696 e segs.). A administração, na atitude que tomou, vestiu uma veste de legislador e isso não lhe está constitucionalmente permitido.
De resto, no domínio dos impostos, - dir-se-á em obter dictum -, nem hoje se poderá sequer prefigurar a aplicação de um ius sperveniens relativo a matéria de incidência, - que é o vector do princípio da legalidade que poderia estar aqui em causa - , e, consequentemente, a possibilidade de renovação administrativa do acto ou a sua salvaguarda pelo tribunal, quando pendente de decisão judicial, por a retroactividade estar, nesse âmbito, constitucionalmente proibida após a revisão de 1997 (art.º 103° n.º 3 da CRP).
Bem andou, pois, a sentença, ao considerar que a administração não cumpriu o julgado e ao determinar que a autoridade requerida procedesse, no prazo de 30 dias, ao pagamento aos requerentes das diferenças respectivas, em relação aos montantes pagos e anulados, acrescidos de juros nos termos do art.º 24° do CPT .
Argumenta, ainda, a recorrente que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional e que, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel, os veículos dos ora recorridos ficarão impedidos de circularem, devendo a matrícula ser-lhes cancelada. E chama em abono da sua tese a Portaria n.º 1291/2001, de 16/11, a qual aprovou o regulamento de Aplicação do Método Alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia. O argumento não procede. Já o art.º 3° n.º 2 do referido DL. n.º 152/89, que era a disposição aplicável ao caso dos autos, por ser a vigente ao tempo dos factos tributários, assumia essa regra de boa cautela ou de eficiência e praticabilidade para a cobrança do imposto. Segundo ele “qualquer veículo automóvel sujeito ao IA só pode ser matriculado e registado quando se mostrem solvidos ou garantidos os inerentes compromissos perante o Estado, nos termos do Decreto-Lei n.o 289/88, de 24 de Agosto”. Mas é claro que o impedimento da matricula e do registo só estão previstos como princípio de cautela para a cobrança dos compromissos, nomeadamente fiscais, para com o Estado. Não havendo, perante a lei do Estado, embora por força da aplicação do direito comunitário a que o mesmo está vinculado, compromissos a pagar ou a garantir, cessa a razão de ser da imposição. E sendo assim, cessante ratione legis cessat eius dispositio. Seria um absurdo, além de atentatório do princípio do Estado de Direito na sua acepção estruturante de sujeição ao. direito, que o Estado inviabilizasse a matrícula, registo e circulação dos veículos sobre cuja importação reclamara o pagamento de imposto automóvel, mas cuja pretensão fora considerada ilegal. Quanto à Portaria que cita, nunca ela poderá ser aplicável ao caso dos autos. Primeiro, porque nunca poderá ter a aptidão de se assumir como uma norma conformadora da incidência do imposto de efeitos retroactivos, por atentar contra os princípios da legalidade e da não retroactividade das leis fiscais, ora constantes do art.º 103° n.ºs 2 e 3 da CRP. Depois, porque ela visa regulamentar leis posteriores ao DL. n.º 152/89 sob cuja égide aconteceram os factos tributários.
C- A decisão
8- Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juizes deste tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2002
Benjamim Rodrigues – Relator –Brandão de Pinho – Fonseca Limão