I- Da enumeração referida no n. 2 do artigo 374 do CPP não têm de constar todos os factos constantes da acusação, mas tão só os relevantes para a decisão.
II- Tendo o tribunal dado como provado que não foi o arguido o autor do assalto, originando a sua absolvição, são irrelevantes os factos discriminadores dos objectos subtraídos da maneira como houve introdução no estabelecimento assaltado e das condições pessoais do arguido, como os seus antecedentes criminais, e a especial propensão para a prática de furtos.
III- O exame pericial da recolha do vestígio digital o seu estudo e determinação com imputação ao arguido, tem por finalidade a obtenção da prova para imputar a prática de um ilícito criminal a determinado indivíduo (artigo
171 do CPP) como elemento de prova serviria sim para o tribunal colectivo formar a sua convicção sobre ser o arguido o autor do furto, não tendo de constar da enumeração dos factos provados ou não provados.
IV- Da conclusão do exame pericial só resulta que a impressão digital do dedo auricular esquerdo do arguido estava num pedaço de vidro junto à janela da mercearia assaltada, e não pode só por si conduzir à certeza de que foi o arguido o autor do furto da dita mercearia.