I- O Decreto-Lei n. 474/75, de 30 de Agosto, determinou a nacionalização de algumas empresas e nacionalização de parte do capital social de outras.
II- A nacionalização de parte do capital social de uma sociedade por quotas não implica, ipso facto, a destituição dos seus corpos sociais.
III- O artigo 33, alinea d), do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n. 318-B/76, de 30 de Abril, apenas atribui competencia ao Governo Regional para superintender nas empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
IV- E nulo, por incompetencia agravada por falta de atribuições, o despacho do Secretario Regional do Comercio e Industria do Governo Regional dos
Açores que nomeia uma comissão administrativa para uma sociedade por quotas com parte do capital social nacionalizado e dissolve os seus corpos sociais.