ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., id. a fls. 2, intentou no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, a presente “acção de condenação sob a forma de processo ordinário” pedindo, entre o mais, a condenação do R. no pagamento ao A. da quantia de 12.057.519$00 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais (7.057.519$00) e não patrimoniais (5.000.000$00) sofridos na sequência de acidente ocorrido quando cumpria Serviço Militar Obrigatório na Marinha.
2 – Por decisão de 29.11.2004 (fls. 387/404) o juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. Estado Português: “(i) a reconhecer que o A. ficou a sofrer de uma IPP de 28%; (ii) a pagar ao A. a quantia de (5.000.000$00) - € 24.940,00, a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros de mora desde a data da sentença.”
“Quanto ao demais peticionado” absolveu o R. do pedido.
3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o R. Estado (fls. 412) recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – A douta sentença recorrida fixou a indemnização a pagar pelo R. Estado Português ao A., no montante de 5.000.000$00 - € 24.940,00, a título de danos não patrimoniais, isto é, no valor total peticionado.
II – Todavia nem todos os danos que o A. diz ter sofrido foram provados.
III – Designadamente, não logrou o A. provar, contra o que foi alegado, a definitividade e irreversibilidade das dores e demais sequelas que lhe haviam sido causadas pelo acidente.
IV – Por outro lado, na compensação dos danos não patrimoniais, não teve o tribunal “a quo”, em linha de conta, a diminuída culpa do Réu na produção do acidente.
V – De facto, não tivesse ocorrido a conduta errónea de um terceiro e, muito provavelmente, o A. não teria sido atingido pelo ramo em causa ou, pelo menos, não teria sido embatido com tanta força, o que lhe permitiria ter tempo para se proteger com as mãos ou com os braços.
VI – Os danos não patrimoniais devem ser calculados nos termos do nº 3 do artº 496º do Cód. Civil, equitativamente, pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica destes e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
VII – A natureza dos danos, conjugada com a diminuída culpa do Réu e a situação económica do lesado, que auferia e continuou a auferir após o acidente 60.000$00 mensais como montador de estantaria metálica, tornaria razoável indemnização de montante não superior a 2.500.000$00.
VIII – A sentença recorrida viola, pois, o disposto nos artºs 496º nº 3 e 494º do Cód. Civil.
Termos em que deve ser revogada na parte em que condenou o R. Estado Português no pagamento de indemnização de 5.000.000$00 - €24.940,00, reduzindo-se este montante indemnizatório, nos termos expostos.
3 – Contra-alegando, concluiu o Réu no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir: 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1 – No dia 17.05.93 o A., nascido no dia 9 de Dezembro de 1972, iniciou o serviço Militar obrigatório, na Marinha, no Grupo 2 da Escola de Alunos Marinheiros, do Ministério da Defesa Nacional, no concelho de Vila Franca de Xira (ponto 1 da matéria de facto dada como provada).
2 – No dia 4.6.93, pelas 10 horas, quando o A. se encontrava numa coluna, em marcha acelerada, sofreu um acidente.
3 – À data, o A. trabalhador, com contrato de trabalho a tempo inteiro e por tempo indeterminado, da sociedade comercial denominada “... Lda.”, com sede no lugar de Garapôa, freguesia de Celeiros, concelho de Braga, onde tinha e tem a categoria de montador de estantaria metálica de 2ª, e auferia por mês a quantia de 60.000$00.
4 – Na data referida em 2), na fachada lateral esquerda da casa da ... (para uma pessoa que esteja virada de costas para a porta da entrada principal) encontravam-se em formatura seis filas de soldados, com cerca de cinquenta homens no total.
5 – Integrando-se o A. na segunda fila, a contar da fachada e em segundo lugar.
6 – A dado momento, pelos instrutores, em regra quatro militares (um sargento, dois cabos e um marinheiro), foram dadas ordens aos incorporados que integravam as seis colunas para se dirigirem, em marcha acelerada, à Casa da ..., pela porta principal.
7 – Sendo os da coluna ou fila que se encontravam mais perto da fachada desta, distanciados cerca de meio metro, os primeiros a avançarem e assim sucessivamente (de forma que a 6ª coluna, a mais afastada da fachada, era a última a avançar).
8 – Para virarem à direita, contornando a esquina da Casa.
9 - Passarem junto a uma palmeira com ramos baixos, e sem aparar, ou seja, com pontas muito finas, que existia a seguir à esquina, cerca de 3 metros antes da porta principal.
10 – A fim de entrarem na Casa.
11 – E pegarem a arma respectiva, e continuarem os exercícios ordenados pelos referidos instrutores.
12 – Os militares instrutores que dirigiam a coluna em causa eram militares de carreira, pertencentes aos quadros da Marinha.
13 – A primeira fila dirigiu-se para a referida casa da ..., como era habitual, sem qualquer acidente.
14 – O A., que se encontrava na 2ª fila e em 2º lugar, quando se dirigia em marcha acelerada, cumprindo as ordens recebidas, ao dobrar a esquina da Casa da ..., foi surpreendido por um dos ramos da palmeira, que a pessoa que ia em 1º lugar tinha levado à frente.
15 – Ramo cuja ponta, não aparada, lhe veio bater com muita força no olho esquerdo, onde lhe provocou um corte na córnea, tendo de imediato abandonado os exercícios, pois ficou muito ferido e praticamente sem ver nada daquele olho.
16 – O A. dado encontrar-se a curta distância da primeira pessoa da fila, em obediência às ordens e instruções recebidas, dados os escassos segundos em que as coisas se passaram e a imprevisibilidade do surgimento do ramo da palmeira, não tinha qualquer hipótese de evitar ser atingido no olho por este, como o foi, não tendo sequer tempo de fazer qualquer gesto para se proteger com as mãos ou com os braços.
17 – A palmeira em questão não era visível do local de onde as filas iniciavam a marcha.
18 – Após o acidente os ramos da referida palmeira foram aparados.
19 – Na sequência e por causa do acidente o A.:
- -no dia 15 de Junho de 1993 foi operado ao olho esquerdo, onde levou quatro pontos;
- -foi observado por variadíssimas vezes, esteve em tratamento vários meses, foi a uma junta médica, sem fazer quaisquer exercícios por incapacidade absoluta, até 15 de Novembro de 1993;
- -altura em que foi mandado para sua casa em Braga, tendo passado à situação de Reserva de Disponibilidade e Licenciamento em 13 de Novembro de 1993.
20 – A partir de 15 de Novembro de 1993, o A. retomou o seu posto de trabalho, evitando os trabalhos mais perigosos para a visão, dadas as relações de amizade existentes com o sócio gerente da sua entidade patronal, e continuou a auferir o mesmo salário, ou seja, 60.000$00.
21 – Depois desta data, o A. foi ainda chamado a uma Junta Médica no dia 6 de Março de 1994.
22 – O A. foi informado de que era portador de uma incapacidade parcial permanente (IPP) para o trabalho de 20%.
23 – O médico especialista, consultado pelo A., atribuiu-lhe uma IPP para o trabalho de 23%.
24 – Na sequência do acidente, o A. sofreu traumatismo do olho esquerdo, do qual resultaram as seguintes lesões, irreversíveis e definitivas: leucomia para-central, afaquia unilateral (acuidade visual de um décimo), restos capsulares, paralisia da acomodação e catarata traumática O.E.
25 – E no dia 15 de Junho de 1993, foi operado a esse mesmo olho, onde levou quatro pontos, foi observado por variadíssimas vezes, esteve em tratamento vários meses, foi a uma Junta Médica, sempre sob os cuidados e a assistência da Marinha, onde permaneceu, sem fazer quaisquer exercícios por incapacidade absoluta, até 15 de Novembro de 1993, altura em que foi mandado para sua casa em Braga, sendo considerado incapaz para todo o serviço militar.
26 – Apesar de ter sido operado, de se ter submetido a exames e tratamentos, o A. por causa do acidente de que foi vítima, ficou a padecer de uma diminuição na sua capacidade de visão com o olho esquerdo, situação que lhe confere uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 28%, desde 03.05.98.
27 – À data do acidente o A., com 20 anos de idade, era uma pessoa saudável, robusto, fisicamente bem constituído, alegre, sempre bem disposto e com uma grande alegria de viver.
28 – O A. desde o dia do acidente, nomeadamente aquando da operação e dos cerca de seis meses em que esteve em tratamento:
- -sofre e continua a sofrer, permanentemente, intensas dores no olho esquerdo;
- -ardor, lacrimação abundante, principalmente durante a noite;
- -hipersensibilidade a corpos estranhos, nomeadamente poeiras e lentes de contacto;
- -errada percepção do local onde se encontram pequenos objectos, de forma a que os mesmos estão sempre ao lado do local onde julga que os mesmos se encontram;
- -e maior esforço desenvolvido com os movimentos do pescoço para a esquerda, de forma a poder suprir a diminuição da visão desse lado.
29 – O A. sente dores e sensações incomodativas.
30 – Sensações estas que são sentidas também no olho direito, devido ao esforço adicional que tem de fazer para compensar a diminuição de visão do olho esquerdo.
31 – Em virtude destas lesões que implicaram a degradação da qualidade de vida do demandante, este viu o seu comportamento, a sua forma de ser e o seu sistema nervoso, em suma a sua vida, serem profundamente alterados.
32 – As lesões são visíveis, notando-se o olho esquerdo mais escuro ou com menos brilho.
33 – Por causa das lesões do acidente o A. tornou-se uma pessoa angustiada, triste, nervosa, facilmente irritável e com dores de cabeça frequentes e depressões esporádicas.
34 – Só com a ajuda do olho esquerdo não consegue identificar o conteúdo de uma fotografia normal, seja a que distância for, pois a sua acuidade visual é de apenas um décimo.
35 – No dia 7 de Junho de 1993, o A. apresentou-se de regresso de fim-de-semana, com um penso no olho esquerdo.
36 – Pelo que já não seguiu para a carreira de tiro.
37 – Tendo sido encaminhado para o serviço de saúde do grupo nº 1 de Escolas da Armada, onde foi observado pelas 8h30m.
38 – Sendo dali enviado ao Hospital da Marinha (HM) cujo serviço de oftalmologia diagnosticou “(...) ferida no olho esquerdo com objecto perfurante (folha de palmeira), o que provocou uma baixa súbita de acuidade visual em 93.6.4 (...) tendo sido descrito a existência de catarata traumática com ferida incisa, em bisel, da córnea, sem Seidel (...) foi medicado e programada intervenção cirúrgica.
39 – Tal intervenção teve lugar aos 16.06.93.
40 – O A. “(...) ficou bem, obtendo-se uma visão corrigida com lente de contacto de 9/10 (nove décimos)”.
41 – Em 9Jul93 o A. foi presente à Junta de Saúde Naval (JSN), que emitiu parecer no sentido do A. “necessita(r) 30 dias de licença para convalescer. Finda a licença deve ser observado na consulta externa de oftalmologia do H.M. e presente à JSN”.
42 – Esse parecer foi homologado por despacho de 12Jul93, do Director do Serviço de Pessoal da Marinha.
43 – Em 15.10.93 o A. foi de novo presente à JSN, que emitiu parecer, no sentido do A. estar “apto para todo o serviço”.
44 – Parecer homologado por despacho de 20.10.93, do Director do Serviço de Pessoal da Armada.
45 – Em 10.11.93, no HM, foi o A. submetido a exame de sanidade, tendo os peritos declarado que “(...) sofreu traumatismo no olho esquerdo, provocando uma catarata O.E.. Foi operado em 16.06.93, recuperou bem, obtendo-se a seguinte acuidade visual: 0,1 (um décimo) e com lente de contacto 0,9 (nove décimos), a isto corresponde uma afaquia unilateral que segundo a TNI é de atribuir a desvalorização de 20%. Não são de excluir consequências futuras (...)”.
46 – Aos 19.04.94, foi o A. presente à JSN que diagnosticou “sequelas de catarata traumática do olho esquerdo, com afaquia unilateral (acuidade visual de um décimo, e de nove décimos com lentes de contacto) TNI 64ª) 5) = 5%, opinando “deve ser-lhe atribuída a desvalorização global de 20% (vinte por cento)”.
47 – Parecer homologado por despacho de 20.04.94, do Director do Serviço de Pessoal da Armada.
48 – Aos 12.12.95, o A. requereu ao Ex.mo Almirante CEMA, a revisão do seu processo por acidente em serviço, por agravamento das lesões sofridas, o que foi deferido por despacho de 30.01.96 do superintendente dos serviços de pessoal.
49 – Aos 29.05.96, foi o A. presente a exame de sanidade, tendo os peritos declarado que “(...) apresenta as mesmas lesões à data do anterior exame de sanidade, com uma redução de acuidade visual corrigida de 0,9 (nove décimos) para 0,6 (seis décimos) sendo de manter a desvalorização anteriormente atribuída de 0,2 (20%) ao abrigo do artº 64ª) nº 5 da TNI (...)”.
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5 – DIREITO:
Através da presente acção, visa fundamentalmente o A. ser indemnizado por danos morais e patrimoniais sofridos em virtude de acidente quando, no cumprimento do serviço militar obrigatório, recebia instrução militar.
A sentença recorrida, considerando que na situação se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artº 2º nº 1 do DL 48.051, de 21.11.67 – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – acabou por julgar a acção parcialmente procedente e condenou o R. Estado Português:
- a)– A reconhecer que o A. ficou a sofrer de uma IPP de 28%;
- b)- a pagar ao A. a quantia de (5.000.000$00) - € 24.940,00, a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros de mora desde a data da sentença.”
“Quanto ao demais peticionado” absolveu o R. do pedido.
Como resulta da alegação e respectivas conclusões, o recorrente insurge-se contra o decidido na sentença recorrida tão só na parte em que foi condenado a pagar ao A. o montante de 5.000.000$00 - € 24.940,00, a título de danos não patrimoniais (valor total peticionado), importância essa que considerou exagerada.
No entender do recorrente a natureza dos danos, conjugada com a diminuída culpa do Réu e a situação económica do lesado, que auferia e continuou a auferir após o acidente 60.000$00 mensais como montador de estantaria metálica, tornaria razoável indemnização de montante não superior a 2.500.000$00.
Fundamenta a sua posição invocando desde logo que “nem todos os danos que o A. diz ter sofrido foram provados”. Designadamente, não logrou o A. provar, “a definitividade e irreversibilidade das dores e demais sequelas que lhe haviam sido causadas pelo acidente”.
Refere por fim que “na compensação dos danos não patrimoniais, não teve o tribunal “a quo”, em linha de conta, a diminuída culpa do Réu na produção do acidente”. Acrescenta que, “não tivesse ocorrido a conduta errónea de um terceiro e, muito provavelmente, o A. não teria sido atingido pelo ramo em causa ou, pelo menos, não teria sido embatido com tanta força, o que lhe permitiria ter tempo para se proteger com as mãos ou com os braços.”
Afigura-se-nos que lhe não assiste razão.
É sabido que a indemnização por danos não patrimoniais ou morais, visa fundamentalmente compensar o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas.
Na fixação do respectivo montante, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Desde logo e contrariamente ao alegado pelo recorrente, resulta da matéria de facto dada como demonstrada (cfr. ponto 24 da matéria de facto) que “na sequência do acidente, o A. sofreu traumatismo do olho esquerdo, do qual resultaram as seguintes lesões, irreversíveis e definitivas: leucomia para-central, afaquia unilateral (acuidade visual de um décimo), restos capsulares, paralisia da acomodação e catarata traumática O.E.”. Ou seja, ao contrário do entendido pelo R. foram demonstradas determinadas “sequelas irreversíveis e definitivas” causadas pelo acidente.
Por outro lado o A. “continua a sofrer permanentemente, intensas dores no olho esquerdo” (ponto 28 da matéria de facto) ou “dores e sensações incomodativas” (ponto 29 da matéria de facto).
Faz seguidamente o R. apelo à sua “diminuída culpa na produção do acidente”, já que este teria ficado a dever-se “a conduta errónea de um terceiro”.
Da matéria de facto dada como demonstrada podemos concluir desde logo que o A. em nada contribuiu para a produção do evento que determinou os danos pelos quais pretende ser indemnizado.
É o que resulta nomeadamente do ponto 16 da matéria de facto onde se deu como demonstrado que “o A. dado encontrar-se a curta distância da primeira pessoa da fila, em obediência às ordens e instruções recebidas, dados os escassos segundos em que as coisas se passaram e a imprevisibilidade do surgimento do ramo da palmeira, não tinha qualquer hipótese de evitar ser atingido no olho por este, como o foi, não tendo sequer tempo de fazer qualquer gesto para se proteger com as mãos ou com os braços.”.
O terceiro a quem o recorrente imputa a “conduta errónea” que teria dado origem ao facto causador dos danos, seria “a pessoa” ou o militar que ia a frente do A. e que dada a sua “marcha acelerada” no “cumprimento de ordens recebidas” levara à sua frente o ramo de palmeira, ramo esse, “cuja ponta, não aparada” acabou por bater “com muita força no olho esquerdo” do A. provocando-lhe “um corte na córnea, tendo de imediato abandonado os exercícios, pois ficou muito ferido e praticamente sem ver nada daquele olho.” (cf. ponto 14 e 15 da matéria de facto).
Ou seja, tanto o militar que ia à frente do A. como este encontravam-se em instrução militar, cumprindo as ordens que os respectivos comandantes ou os instrutores ao serviço da Marinha lhe transmitiam e que naturalmente não podiam recusar ou agir de modo diferente. Tinham de acatar as instruções que lhe eram dadas pelos respectivos instrutores ou superiores militares os quais eram igualmente responsáveis pela escolha do local onde a instrução militar era ministrada. Assim sendo, a responsabilidade pelo acidente ocorrido no cumprimento de ordens recebidas não pode ser imputada a quem compete obedecer mas apenas à hierarquia militar que escolhe, não só o local do treino militar mas os modos ou termos em que a instrução se desenvolve. Aos respectivos instrutores incumbia naturalmente o dever de verificarem que o local não oferecia qualquer risco de perigo, o que pelos vistos não aconteceu pelo que a culpa do acidente verificado nessas circunstâncias apenas aos órgãos e agentes do recorrente pode ser imputada.
Sendo assim e visando essa reparação compensar, fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, afigura-se-nos que, atenta a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, à condição económica do A. (que aufere um vencimento mensal de 60.000$00), tendo ainda em consideração fundamentalmente as dores e incómodos sofridos pelo A. referidos nomeadamente e entre outros nos pontos 24, 28, 29 a 33 da matéria de facto, alguns dos quais (ou as respectivas sequelas) eventualmente poderão perdurar para o resto da vida afigura-se-nos que o montante arbitrado na primeira instância, no momento actual e atendendo ao tempo decorrido desde que o pedido foi formulado (Maio de 1996) e face ao que determina o artº 496º do C. Civil, de forma alguma pode ser considerado exagerado ou injusto.
Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.