I- O imposto de capitais não visa à segurança do mútuo, não sendo, por isso, despesa de segurança, prevista no acordo de mútuo, cláusulado na escritura pública, mas apenas o conhecimento do credor com parte dos seus rendimentos - os juros - e todas as exigências e cautelas do lesado visam a esse pagamento e não à segurança do empréstimo.
II- E mesmo que visasse a essa segurança, como o mútuo não vencia juros, o credor nunca devia ter pago esse imposto, sendo-lhe fácil ilidir a presunção e que vencia juros
- artigo 14 do Código de Imposto de Capitais.
Mas quando não quisesse arriscar, não devia pagar sem consultar a devedora, responsável por esse pagamento, como impunha a boa fé - artigo 762 do Código Civil - pelo que mesmo na interpretação da Autora a Ré não era responsável pelo pagamento de tal imposto.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o acórdão da Relação, que ordena e elabora especificação e questionário, por isso consistir em matéria de facto.