I- Constitui acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa, o despacho ministerial que indeferiu o requerimento em que determinados candidatos a odontologistas solicitaram a dispensa das provas de avaliação de conhecimentos, integradas num curso de reciclagem estabelecido para os que exerciam a actividade em certas condições, sem o diploma necessario para o exercicio da profissão, com o fundamento de estarem ja habilitados para este efeito, face a disposições legais privativas das antigas provincias ultramarinas.
II- Não tem legitimidade para impugnar aquele despacho de indeferimento um candidato a odontologista sujeito ao referido curso que não requereu a mencionada dispensa e que, por isso, não foi destinatario do acto.