Processo n.º 2028/08.3BELRS (Recurso Jurisdicional)
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18-03-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por “APAT - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSITÁRIOS DE PORTUGAL” na presente OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 3301200801015761, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitante aos anos de 1993 a 1995, na quantia exequenda de € 78.121,23.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por APAT - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSITÁRIOS DE PORTUGAL, já devidamente identificada nos autos e que, em consequência, declarou extinto o processo de execução fiscal n.º 3301200801015761, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, relativamente à Oponente, ora recorrida. A Fazenda Pública não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma procede a uma deficiente definição e aplicação do direito à factualidade dada como provada nos autos.
II. Da matéria de facto dada como provada consta que estando em causa dívida relativa a IVA dos anos de 1993 a 1995, a Oponente, ciente de não ter a sua situação fiscal regularizada perante a administração fiscal porquanto fora alvo de um procedimento inspetivo, e no intuito de beneficiar das condições favoráveis estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus), propôs, junto da administração tributária, o pagamento de montante atinente a IVA relativo àqueles anos, que em seu entendimento estaria por regularizar. Tendo tal proposta de pagamento sido aceite pela administração tributária, a Oponente cumpriu parcialmente o plano de pagamento aprovado, suspendendo-o a dada altura, o que deu azo ao despacho de exclusão referenciado no ponto 11) do probatório.
III. O enquadramento jurídico de tal realidade factual não pode prescindir da consideração do âmbito material de aplicação do supra citado diploma legal que constitui lei especial relativamente aos códigos tributários em vigor à altura dos factos subjacentes aos autos.
IV. Com efeito, dispunha o art.º 1.º do DL 124/96, de 10/08, no seu n.º 1 que o este diploma legal visava regular as condições em que “os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996 (…) podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação”. E nesta senda, refere o n.º 3 que “Serão abrangidas todas as dívidas, com a natureza referida nos n.ºs 1 e 2, que sejam declaradas pelo devedor no requerimento que solicite a aplicação das medidas, ainda que desconhecidas da administração fiscal, ou das instituições de previdência e de segurança social”.
V. Dos contornos desta regulamentação resulta claro que o legislador decidiu expressamente incluir no âmbito de aplicação do referido diploma até mesmo as dívidas desconhecidas da administração fiscal, o que inclui por natureza aquelas dívidas que sequer foram objeto de liquidação pela administração tributária ou pelo próprio contribuinte.
VI. Fez ainda o legislador depender a regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social por via do Plano Mateus de determinadas condições de acesso, dentre as quais a “apresentação de requerimento, por parte do devedor”, e do preenchimento de algumas condições, dentre as quais o “Compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias, ou das contribuições para as instituições de previdência ou de segurança social” (cfr. art. 3.º, n.º1 al. b) do DL n.º 124/96).
VII. No que se refere à exigibilidade do crédito tributário abrangido pelo referido Plano em caso de incumprimento, referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º do citado diploma legal:
“2- As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
b) Sejam revogadas as autorizações, ou deixem de ser renovadas as declarações decorrentes da lei;
c) O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações, beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago”.
VIII. Tal regulamentação jurídica instituída por via de legislação especial permite extrair a vontade do legislador em afastar a regra geral plasmada na noção de que a exigibilidade da dívida tributária implica a notificação eficaz da liquidação do tributo ao contribuinte e o decurso do correspondente prazo de pagamento voluntário. Assim, no âmbito de tal diploma, decorre que o não pagamento integral e pontual das prestações previstas no plano de pagamento implica que as dívidas em questão “tornar-se-ão exigíveis”, ficando assim legalmente autorizado o recurso à execução fiscal.
IX. Com efeito, para se reconhecer a exigibilidade da dívida em execução fiscal nos presentes autos prescindiu o legislador, através de legislação especial, da necessidade de um ato tributário de liquidação (ou auto-liquidação) stricto sensu, concedendo relevância jurídica à dívida auto-declarada pelo contribuinte à administração fiscal para efeitos de adesão ao Plano Mateus, ainda que esta seja desconhecida da administração fiscal, pelo que, por maioria de razão, no âmbito deste Plano, a dívida declarada pela Oponente recorrida à administração fiscal na sequência de um procedimento inspetivo já concluído, mas antes da expetável liquidação do tributo por aquela, será sempre exigível para efeitos de instauração de execução fiscal no caso de não pagamento integral e pontual das prestações previstas no plano de pagamento.
X. Não pode assim a Fazenda Pública acolher as doutas considerações do juiz a quo no sentido de que a falta de emissão das liquidações adicionais de IVA pela administração tributária impõe reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda, porquanto ao abrigo da citada legislação especial o próprio legislador ter admitido, nos termos supra expostos, que o plano de pagamentos pode abarcar até mesmo dívida fiscal que seja desconhecida da Fazenda Pública mas entretanto declarada pelo próprio devedor, numa espécie de confissão de dívida deste perante aquela.
XI. O Juiz a quo, ao analisar a factualidade subjacente aos autos, fê-lo à luz da legislação fiscal de âmbito geral, sem considerar que a dívida em cobrança nos presentes autos tem a sua origem no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e não no quadro legal geral que regulava, à data dos factos, a liquidação dos tributos, sendo sintomático desta desconsideração a falta de referência na sentença recorrida do regime instituído por aquele decreto lei visando a recuperação de créditos da Fazenda Pública ou das instituições de Segurança Social.
XII. Face ao exposto, carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente do n.º 2 do art.º 1.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada com as legais consequências.
Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
A Recorrida “APAT - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSITÁRIOS DE PORTUGAL” não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar se na situação dos autos, a falta de liquidação e respectiva notificação, por parte da Administração Tributária, das obrigações tributárias subjacentes à dívida reconhecida pelo contribuinte ao abrigo do regime de regularização de dívidas previsto no D.L. nº 124/96, de 10-08, constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1) A APAT – Associação Portuguesa dos Transitários de Portugal, aqui oponente, foi alvo de uma ação inspetiva, em cumprimento da Ordem de Serviço 67100/96, de 26/03/1996, de âmbito externo, aberta na sequência do pedido de reembolso do IVA para o período de 08/1993 e que incidiu sobre os exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, com início em 02/10/1996 e terminou em 17/12/2996 – cfr. fls. 213 e 214 dos autos em suporte físico.
2) Em 26/11/1996 foi elaborado o Relatório Final da ação inspetiva referida em 1), cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
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(…)
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(…)” – cfr. fls. 272 a 288 dos autos em suporte físico.
3) Em 16/01/1997, a Oponente dirigiu aos Serviços de Inspeção Tributária uma comunicação a solicitar a notificação das conclusões da ação inspetiva, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:
“(…)
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(…)” - cfr. fls. 222 dos autos em suporte físico.
4) Em 31/01/1997, a oponente apresentou junto da Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa “requerimento de regularização de dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
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(…)
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(…)
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(…)” - cfr. fls. 216 a 221 dos autos em suporte físico.
5) Em 18 de Abril de 1997, a oponente rececionou o ofício remetido pela Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa, através do qual lhe foi comunicado que por despacho do Chefe de Finanças, de 03/07/1997, foi deferido o “requerimento de regularização de dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”, referido em 4), e autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações mensais, com início em 01/04/1997 – cfr. fls. 223 dos autos em suporte físico.
6) Em 02/12/1997, a oponente recebeu o ofício 42454, de 27/11/1997, da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, sob o assunto “Envio dos fundamentos das correções efetuadas relativas ao IRC do exercício de 1994”, que se dá por reproduzido – cfr. fls. 225 dos autos em suporte físico.
7) Até 29/12/2000 a oponente entregou nos Cofres do Estado, o montante de € 61.508,12, respeitante a 45 prestações do plano de pagamentos no âmbito do decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto – cfr. fls. 208 a 210 e 440 dos autos em suporte físico.
8) Em 07/03/2001, a oponente deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, de um requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa, pedindo a cessação ou suspensão dos pagamentos no âmbito do “Plano Mateus”, por falta de notificação das liquidações de IVA, com o seguinte teor:
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(…)” – cfr. fls.211 a 212 dos autos em suporte físico
9) Em 09/04/2003, na sequência do requerimento referido no ponto anterior, foi elaborado o parecer 527 da Direção de Serviços Jurídicos e do contencioso da DGCI, sancionado por despacho do Diretor Geral da DGCI, de 01/03/2003, no qual se conclui que com o deferimento do pedido de adesão aos mecanismos de regularização das obrigações fiscais do Decreto-Lei 124/96, se considera validamente exercido o direito de liquidação - cfr. fls. 387 a 391 dos autos em suporte físico.
10) O despacho referido no ponto antecedente foi remetido à oponente pelo ofício 2056 de 29/09/2003, do Serviço de Finanças de Lisboa 4, por via postal registada – cfr. fls. 394 e 395 dos autos em suporte físico.
11) Em 04/03/2004, na sequência da informação prestada pelos serviços sobre o incumprimento do plano de pagamento em prestações por parte da oponente, o chefe do serviço de Finanças de Lisboa 4, proferiu despacho no sentido “Exclua-se do âmbito do D.L. 124/96, de 10 de Agosto” - cfr. fls. 397 dos autos em suporte físico.
12) Não foi emitida qualquer liquidação adicional de IVA na sequência da ação inspetiva referida em 1) -(cf. informação da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa, a fls. 69, do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13) Em 11/02/2008, o Chefe da Repartição de Finanças do 4º Bairro Fiscal de Lisboa emitiu o documento “Certidão de Dívida” em nome da oponente, da qual consta o seguinte:
“(…)
---Que o Sujeito Passivo e IVA, ASSOCIAÇÃO DOS TRANSITÁRIOS DE PORTUGAL, com estabelecimento estável ou domicílio em AV. DUQUE DE ÁVILA, n.º 9 – 7, 1000-138 LISBOA, portador(a) do NIF/NIPC 500963096 é devedor(a) à Fazenda Nacional da Importância de € 76.349,82 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1993, 1994 e 1995 e € 17.754,18 (dezassete mil, setecentos cinquenta e quatro euros e dezoito cêntimos) de Juros compensatórios respetivos, calculados nos termos do art.º 89.º do CIVA.
(….)
---A dívida aqui certificada resultou do facto de a devedora ter apresentado aos 1997-01-31, requerimento de “regularização de dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”, sendo que no seu “Anexo A” auto denunciou dívida de IVA a qual apenas de encontra parcialmente paga, conforme documentos anexos.
Para que, de conformidade com as disposições legais já mencionadas se proceda executivamente contra o devedor, extraí e assino a presente certidão, a qual ira servir de base à instauração do processo executivo respetivo ao Imposto acima referido, sendo devidos juros de mora sobre o valor de € 76.349,82 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), a partir de 29 de Janeiro de 2008, nos termos dos art.º 44.º da Lei Geral Tributaria e 86.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
“.
-(cf. fls. 2 do PEF em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14) Em 15/02/2008 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) 3301200801015761 do serviço de Finanças de Lisboa 4, com base na certidão de dívida referida no ponto antecedente - cf. fls. 16 do PEF em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) Em 22/02/2008, no âmbito do PEF 3301200801015761, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, o documento “Citação”, em nome da oponente, do qual consta a identificação da dívida exequenda de IVA no valor de € 76.349,82 e acrescido no valor de € 1.771,41, remetido por via postal registada – cf. fls. 13 e 14 do PEF em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16) Correu termos pelo 4.º Juízo, 1ª secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a ação 134/02, em que era impugnante a aqui oponente e impugnada a aqui exequente, redistribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde seguiu termos sob o processo 748/02.5BTLRS, através da qual foi peticionado o seguinte:
“a) Declarar a inexistência do ato tributário de liquidação, cujo pagamento está a ser efetuado ao abrigo do plano prestacional autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;
b) Promover a restituição do que foi indevidamente prestado pelo pagamento das prestações que, entretanto, se foram vencendo;
c) Ordenar a liquidação e pagamento dos respetivos juros indemnizatórios que a impugnante considera devidos.”
-cfr. consulta ao SITAF.
17) Em 08/05/2007, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no sentido de rejeição da impugnação referida no ponto antecedente, por caducidade do direito de ação (cf. fls. 162 do processo 748/02.5BTLRS, numeração SITAF).
18) Em 11/06/2007, a oponente, ali impugnante, remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, requerimento de interposição de recurso da sentença referida em 17), dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. fls. 167 do processo 748/02.5BTLRS, numeração SITAF).
19) Por acórdão de 11/11/2008, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. fls. 229 do processo 748/02.5BTLRS, numeração SITAF).
20) Por acórdão de 25/03/2009, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, o Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. fls. 293 do processo 748/02.5BTLRS, numeração SITAF).
21) Por acórdão de 25/10/2019, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, declarou nula a sentença, por falta de fundamentação e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Tributário para ser proferida nova sentença – cfr. fls. 369 do processo 748/02.5BTLRS, numeração SITAF).
22) Em 04/05/2021 foi proferida sentença no processo de impugnação 748/02.5BTLRS, que julgou extinta a instância, por impossibilidade legal e originária da lide, “por falta de objeto da presente impugnação judicial, por não existir na ordem jurídica qualquer acto (de liquidação ou de auto-liquidação) cuja legalidade ou erro esteja em causa, atendendo a que não foi emitida qualquer liquidação adicional na sequência da acção inspectiva realizada e a que a declaração de valor aposta no pedido de adesão ao Plano Mateus não tem o valor da auto-liquidação prevista no CIVA” – cfr. fls. 502 do processo 748/02.5BTLRS, numeração SITAF).
III.2- Factos não Provados
Não existem outros factos provados ou não com relevância para a presente decisão.
MOTIVAÇÃO
A decisão sobre a matéria de facto provada assentou na análise crítica dos elementos constantes dos autos e do Processo Administrativo Tributário (PAT), conforme referido nos vários pontos do probatório.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar se na situação dos autos, a falta de liquidação e respectiva notificação, por parte da Administração Tributária, das obrigações tributárias subjacentes à dívida reconhecida pelo contribuinte ao abrigo do regime de regularização de dívidas previsto no D.L. nº 124/96, de 10-08, constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que o Tribunal “a quo” fez uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente do n.º 2 do art.º 1.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento, pois que, tendo presente a especialidade do regime consagrado no Dec.-Lei nº 124/96, de 20 de agosto, ao abrigo do qual a executada e aqui oponente apresentou pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, para se reconhecer a exigibilidade da dívida em execução fiscal nos presentes autos prescindiu o legislador, através de legislação especial, da necessidade de um acto tributário de liquidação (ou auto-liquidação) stricto sensu, concedendo relevância jurídica à dívida auto-declarada pelo contribuinte à administração fiscal para efeitos de adesão ao Plano Mateus, ainda que esta seja desconhecida da administração fiscal, pelo que, por maioria de razão, no âmbito deste Plano, a dívida declarada pela Oponente recorrida à administração fiscal na sequência de um procedimento inspectivo já concluído, mas antes da expectável liquidação do tributo por aquela, será sempre exigível para efeitos de instauração de execução fiscal no caso de não pagamento integral e pontual das prestações previstas no plano de pagamento.
Que dizer?
Nesta matéria, a decisão recorrida concedeu abrigo à pretensão da ora Recorrida no entendimento de que, em função da inexistência na ordem jurídica do acto de liquidação do IVA, respeitante aos exercícios de 1992 a 1995, e a inerente falta de notificação das respectivas liquidações do IVA, procedem os fundamentos de oposição invocados pela oponente, previstos nas alíneas e) e i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, aí se apontado que “No caso concreto os factos geradores de imposto decorreram de correções levadas a cabo pelos serviços da inspeção tributária, na sequência de uma ação de inspeção aos exercícios de 1992 a 1995. Considerando que o último facto gerador de imposto ocorreu em 31/12/1995 (último exercício inspecionado), temos que o prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.º 33.º, n.º 1 do CPT, completou-se, pelo menos, em 31/12/2000. Ora, resultou provado nos autos que a Administração Tributária não emitiu as liquidações adicionais de IVA, em resultado da ação inspetiva aos exercícios de 1992 a 1995 [ponto 12) do probatório]. Por conseguinte, os atos de liquidação do IVA dos exercícios de 1992 a 1995, não foram notificados à oponente no prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no art.º 33.º, n.º 1 do CPT.”
Pois bem, o probatório informa que a executada e aqui Recorrida foi objecto de uma acção inspectiva no âmbito da qual foi proposto pelos Serviços de Inspecção o indeferimento de pedido de reembolso de IVA e propostas diversas correcções em sede de IVA dos anos de 1992 a 1995 que implicavam a liquidação adicional de imposto (IVA).
Por outro lado, está também assente que por sentença proferida em 04-05-2021 no processo de impugnação nº 748/02.5BTLRS, no qual foi peticionada a “declaração de inexistência do acto de tributário” que sustentasse a referida dívida reconhecida pelo contribuinte para efeitos da sua regularização, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade legal e originária da lide, “por falta de objeto da presente impugnação judicial, por não existir na ordem jurídica qualquer acto (de liquidação ou de auto-liquidação) cuja legalidade ou erro esteja em causa, atendendo a que não foi emitida qualquer liquidação adicional na sequência da acção inspectiva realizada e a que a declaração de valor aposta no pedido de adesão ao Plano Mateus não tem o valor da auto-liquidação prevista no CIVA”.
Ora, atentos os contornos como foi posto termo à referida acção (processo nº 748/02.5BTLRS), temos por adquirido que os efeitos da mesma não se repercutem na solução a dar a este processo, ou seja, que o caso julgado formal formado naquela acção se repercuta sobre a solução a dar à questão que se coloca nestes autos, impondo-se sublinhar que é motivo de dissídio que a AT nunca chegou a notificar a ora Recorrida de qualquer liquidação adicional de IVA no seguimento das propostas de correcção formuladas pelos Serviços de Inspecção (desconhecendo-se se foi ou não praticado qualquer acto na sequência de tais propostas).
Com efeito, ficou demonstrado que a Oponente ora Recorrida foi alvo de uma acção de inspecção aos exercícios de 1992 a 1995, que culminou com correcções ao IVA dedutível naqueles exercícios e para concretização das correcções apuradas em sede inspectiva, cabia à AT proceder ao acto de liquidação adicional de imposto devido, através do qual a AT, verificando que, mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei, ou seja, as liquidações adicionais devem ser efetuadas pelos serviços da AT e baseiam-se efectivamente nos dados revelados pela acção inspectiva no que respeita aos valores apurados decorrentes, no caso concreto, do errado enquadramento do direito à dedução do IVA que estava a ser efetuado pelo contribuinte, em virtude de se tratar de um sujeito passivo misto, situação que, no caso dos autos, como já ficou dito, não aconteceu.
Depois, é sabido que em 31/01/1997, a Oponente e ora Recorrida apresentou junto da Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa “requerimento de regularização de dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, no qual reconheceu dívida no montante de 27.600.000$00, cujo pagamento em 150 prestações lhe foi deferido, sendo que decorre da sentença recorrida (ponto 4) do probatório) que o pedido de regularização de dívidas apresentado pela Recorrida ao abrigo do D.L. nº 124/96 respeita a dívida de IVA, cujo montante aparentemente coincide com o valor das correcções propostas pelos Serviços de Inspecção no relatório da acção inspectiva, verificando-se que, posteriormente, no decurso do ano de 2004, a ora Recorrida foi excluída do plano de pagamentos por incumprimento e instaurada pelo Serviço de Finanças execução fiscal para cobrança da dívida remanescente.
A partir daqui, e em termos essenciais, a Recorrente insiste que a apresentação de pedido de regularização da dívida por parte do contribuinte constitui elemento bastante para servir de título executivo e respectiva cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o que implica a análise do regime subjacente ao D.L. nº 124/96, de 10-08 e ponderar se a dívida assim reconhecida pelo contribuinte se mostra suficiente à sua cobrança coerciva, independentemente da prática de qualquer acto de liquidação por parte da AT que a sustente.
Quanto ao aludido diploma, o seu art. 1º nº 1 refere que este diploma visou “regular as condições em que os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, cujo prazo de pagamento voluntário tenha terminado até 31 de julho de 1996, pode(podia) ser objecto de medidas excecionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação”, referindo o seu art. 3º que as dívidas tornar-se-iam exigíveis se não fossem cumpridas determinadas condições, sendo que os montantes exigíveis seriam determinados de acordo “com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estada obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações, beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital pago” (art. 3º nºs 2 e 3 do citado D.L. nº 124/96, de 10-08).
O mesmo diploma legal, dispõe no seu art. 14º nºs 9 e 10 que a apresentação do requerimento de adesão não obstava ao prosseguimento dos trâmites dos processos de execução fiscal até ao momento da venda, assim como da instauração de novos processos de execução fiscal, e que o deferimento do pedido originava a sua suspensão bem assim que durante o período de pagamento em prestações suspendia-se igualmente o prazo de prescrição das dívidas (art. 5º nº 5).
Assim sendo, as medidas excepcionais de regularização das dívidas fiscais e à segurança social consagradas no citado diploma legal tinham por objectivo a arrecadação de receita por parte da AT, mediante o pagamento faseado das dívidas fiscais, com dispensa do pagamento dos juros da dívida, tendo como reflexo a suspensão dos actos de cobrança coerciva em sede de execução fiscal, determinando-se que, nos termos do art. 1º nº do D.L. nº 124/96, de 10-08, o referido regime abrangia todas as dívidas declaradas pelo devedor no requerimento de adesão, “ainda que desconhecidas da administração fiscal…”, ou seja, ainda que os factos tributários subjacentes às mesmas não tivessem sido objecto de declaração à administração fiscal.
Nesta sequência, e voltando ao requerimento apresentado junto da AT, ao abrigo do D.L. nº 124/96, de 10-08, importa notar que a dívida que a ora Recorrida identificou nesse requerimento não diz respeito a factos tributários que anteriormente não tivessem sido declarados, mas antes a correcções no cálculo do pro-rata em sede de IVA, que os Serviços de Inspecção da AT haviam proposto no âmbito de acção de fiscalização.
Tal equivale a dizer que a inclusão dessas dívidas no requerimento apresentado ao abrigo do aludido regime excepcional de regularização de dívidas mais não é do que a aceitação do contribuinte em termos de regularização da sua situação tributária, nos termos do artigo 58º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPIT), ainda que gozando, neste caso, dos benefícios concedidos pelo D.L. nº 124/96, de 10-08.
Diga-se ainda que, nesta situação, nunca poderia falar-se em autoliquidação de imposto, pois que, não existiu qualquer declaração da Oponente ora Recorrida nesse sentido, além de que as apontadas correcções resultaram de uma acção inspectiva, pelo que, nos termos já enunciados, cabia à AT, no âmbito dos seus poderes de fiscalização emitir as competentes liquidações, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 87º do CIVA, 54º nº 1 al. b) e 82º nº 1 primeira parte, todos da LGT.
Com este pano de fundo, temos de acompanhar o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quando refere que, in casu, sempre se imporia uma liquidação oficiosa por parte da AT, na qual se apurasse com precisão o montante das obrigações tributárias em dívida nos períodos abrangidos pelo procedimento inspectivo, sendo certo que à data, a aceitação por parte do contribuinte em termos de regularização da sua situação tributária, não lhe precludia o direito à impugnabilidade dessas correcções aquando da notificação do respectivo acto tributário (faculdade que actualmente é recusada nos termos do nº 6 do artigo 58º-A do RCPIT).
Aliás, tal como dá nota a decisão recorrida, em resultado da falta de emissão de liquidação adicional por parte da AT, o contribuinte viu recusada a possibilidade de impugnar a legalidade das correcções propostas pelos Serviços de Inspecção (sentença proferida no processo nº 748/02.5BTLRS), o que afasta a tese da Recorrente no sentido de que, “…para se reconhecer a exigibilidade da dívida em execução fiscal nos presentes autos prescindiu o legislador, através de legislação especial, da necessidade de um ato tributário de liquidação (ou auto-liquidação) stricto sensu,…”, uma vez que, ao admitir a inclusão de dívidas desconhecidas da AT, o legislador do D.L. nº 124/96, de 10-08 apenas pretendeu incentivar o espírito de cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes e assim obter um reforço da receita fiscal, situação que não se confunde com a necessidade de o contribuinte cumprir as obrigações declarativas, caso seja esse o caso, ou à liquidação adicional por parte da AT, no caso da execução incorrecta das obrigações declarativas já cumpridas.
Sendo assim, como é, tendo presente que, no caso concreto, a AT não definiu, através de liquidação adicional, o montante das obrigações tributárias decorrentes das correcções propostas pelos Serviços de Inspecção, tal possibilita que o contribuinte, em execução fiscal instaurada com base no incumprimento do plano de pagamentos por parte da Recorrida, possa invocar as eventuais ilegalidades do procedimento de liquidação, designadamente, como foi o caso, da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Perante que o fica exposto, e na medida em que o pedido apresentado pela ora Recorrida, ao abrigo do D.L. nº 124/96, de 10-08, de regularização das dívidas identificadas em procedimento inspectivo por parte dos Serviços da AT não desobrigava esta do dever de definir o quantum dessas obrigações tributárias, sob pena de caducidade do direito de liquidação e estando assente que a AT não emitiu qualquer liquidação adicional, nem consequentemente procedeu à sua notificação no prazo de cinco anos previsto no artigo 33º do CPT, tem de concluir-se que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, ao dar como verificado o fundamento previsto na alínea e) do nº1 do artigo 204º do CPPT, o qual constitui fundamento para a extinção da execução fiscal, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 09 de Novembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.