Decisão proferida na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
AA e BB, arguidos nos autos, vieram recorrer da decisão da JIC que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inexistência por falta de assinatura da peça processual, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o Despacho com a referência citius n.° 138104981, proferido nos presentes autos no dia 13.06.2022, que incide sobre a matéria de direito, no qual a Mm.a Juíza, decidiu no sentido de " ...é de considerar inexistente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos AA e BB., razão pela qual vão os mesmos rejeitados - art° 287°, n°3 do C.P.P.."
II. Na sequência da Acusação Pública subscrita pelo Ministério Público, datada de dia 17.03.2022, os Recorrentes apresentaram no dia 09.05.2022, os respetivos Requerimentos de Abertura de Instrução.
III. Como tal, os Requerimentos de Abertura de Instrução foram apresentados (i) em tempo, (ii) por quem tinha legitimidade - os Arguidos -, (iii) no tribunal competente - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal da Amadora - e (iv) por um meio legalmente admissível, nos termos da Portaria n.° 642/2004 de 16/06, designadamente, por correio eletrónico.
IV. Não obstante, no dia 13.06.2022, o Douto Tribunal a quo, proferiu o despacho recorrido, no qual considerou "inexistente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos AA e BB, razão pela qual vão os mesmos rejeitados – artº 287º, n°3 do C.P.P..".
V. Para o efeito considerou o Douto Tribunal a quo, que "Vieram estes arguidos apresentar o seu requerimento de abertura de instrução através do Distinto Advogado que remeteu o aludido RAI por correio electrónico profissional, ou seja, da Ordem dos Advogados, porém, sem aposição de assinatura física ou electrónica, mormente certificada pela respectiva Ordem dos Advogados, logo sem observância das disposições da Portaria n.° 642/2004 de 16/4 e mesmo sem a validação por entidade certificadora nos termos do D.L.n° 290-D/99 de 2/8, na redacção do D.L.n° 62/2003 de 3/Abr, inexistindo certificação de qualquer assinatura digital, como inexiste a validação cronológica desse acto."
VI. Ambos os Requerimentos de Abertura de Instrução, foram, regularmente enviados, para o Ministério Público, pelo Mandatário Judicial dos Recorrentes, no dia 09.05.2022, através de correio eletrónico certificado, tendo o Requerimento de Abertura de Instrução do Recorrente ………………………., sido enviado às 23h:48m e o do Recorrente …………………… às 23h:51m.
VII. Ora, não obstante os Requerimentos de Abertura de Instrução não estarem assinados - assinatura autógrafa -, pelo Mandatário Judicial, os mesmos foram enviados através do e-mail profissional do Advogado, que é um e-mail seguro, certificado pela Ordem dos Advogados e que se encontra associado a um certificado digital qualificado - onde consta o nome e a cédula profissional do Advogado.
VIII. Pelo que a autenticidade e credibilidade do emissor do e-mail, neste caso do Mandatário Judicial, bem como dos documentos estavam devidamente assegurados.
IX. Para além do exposto, o Douto Tribunal a quo não tinha fundamento legal para rejeitar os Requerimentos de Abertura de Instrução com este fundamento, visto que a decisão de rejeição apenas pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na lei, designadamente quando o requerimento de abertura de instrução for (i) extemporâneo, (ii) houver incompetência do juiz ou for (iii) inadmissível legalmente a instrução.
X. Sendo que nesta última hipótese de "inadmissibilidade legal da instrução", apenas se incluem as deficiências do conteúdo e não as deficiências formais dos Requerimentos de Abertura de Instrução.
XI. No caso sub judice não se verifica nenhuma das hipóteses enumeradas na disposição legal, dado que os Requerimentos de Abertura de Instrução, foram (i) entregues em prazo (dia 09.05.2022), (ii) no tribunal competente, sendo admissível a instrução, (iii) pelos Arguidos, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, nos termos do artigo 287.° n.° 1, alínea a), do Código do Processo Penal.
XII. Para além desta situação, não existe, na lei, cominação para as situações de vícios de forma nos Requerimentos de Abertura de Instrução, até porque, em bom rigor, não estão sujeitos a formalidades especiais (artigo 287.° n.° 2 do Código Processo Penal).
XIII. Para além do exposto, diga-se também que não poderia o Douto Tribunal a quo rejeitar os Requerimentos de Abertura de Instrução com fundamento na "inadmissibilidade da instrução", por ausência de assinatura, dado que esta é uma questão de forma e não de conteúdo.
XIV. Aliás, a ausência de assinatura configura uma irregularidade que, nos termos dos artigos 118.°, n.° 2, e 123.°, ambos do Código do Processo Penal, é suscetível de sanação.
XV. Não obstante, e ainda que se considere que estamos perante uma nulidade - o que não se concede mas se alvitra por mero dever de patrocínio -, sempre se diga que a mesma é, igualmente, sanável.
XVI. Aliás, não faz sentido o legislador ter previsto que (i) a falta de assinatura da Acusação pelo Ministério Público (artigo 283.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), ou do Assistente (artigo 284.°, n.° 2, do Código de Processo Penal) ou ainda (ii) a falta de assinatura do juiz na Sentença (artigo 615.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 do Código do Processo Civil aplicadas por remissão do artigo 4.° do Código do Processo Penal) sejam nulidades suscetíveis de sanação (a este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no dia 26.06.2021, no âmbito do processo n.° 5028/18.1T9LSB.E1, em que foi Relator o Juiz Desembargador Berguete Coelho) e a falta de assinatura no Requerimento de Abertura de instrução - que não está sujeito a formalidades especiais -, seja cominada com a inexistência jurídica.
XVII. Desta forma, o Douto Tribunal a quo deveria, primeiramente, ter permitido que os Arguidos sanassem o vício, constituindo-se esta situação, aliás, num dever do juiz, de providenciar - de forma oficiosa -, pelo suprimento de falta de pressupostos ou vícios suscetíveis de sanação, conforme o disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Código do Processo Civil, por remissão do artigo 4.° do Código do Processo Penal.
XVIII. A decisão do Douto Tribunal a quo, de rejeição dos Requerimentos de Abertura de Instrução, com fundamento na falta de assinatura, sem que houvesse prévio convite para suprir a omissão, para além de não ter sustento na lei - designadamente no artigo 287.° n.° 3 do Código do Processo Penal - traduz-se numa cominação excessiva e desproporcional.
XIX. Por conseguinte, ao não permitir que os Recorrentes sanassem o vício decorrente da falta de assinatura, o Tribunal a quo violou os direitos dos Recorrentes/Arguidos a um processo equitativo e proporcional, previstos nos artigos 20.°, n.° 4, e 18.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.
XX. A decisão do Douto Tribunal a quo viola, ainda, as garantias de defesa dos Recorrentes/Arguidos (artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), na medida em que (i) obriga os Arguidos a passar, injustificadamente, pelo calvário da audiência de discussão e julgamento, como os (ii) impede de requerer novos meios de prova e (iii) discutir a legitimidade e admissibilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público.
XXI. Em súmula, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, ao ter rejeitado os Requerimentos de Abertura de Instrução dos Recorrentes. Devendo os mesmos, por conseguinte, serem admitidos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requerer-se que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, consequentemente que seja revogada a decisão recorrida, que rejeitou os Requerimentos de Abertura de Instrução dos Recorrentes /Arguidos, devendo a mesma ser substituída por outra que admita os Requerimentos de Abertura de Instrução apresentados em tempo. Assim se fazendo a acostumada Justiça!
Recebido o recurso, por despacho de 30-09-2022, o MP na primeira instância respondeu propugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. Não merece reparo o douto despacho ora recorrido.
2. Com efeito, estando os requerimentos de abertura de instrução sem qualquer assinatura certificada os mesmos são, em face das regras legais aplicáveis, inexistentes, ainda que provindos de um email criado pela Ordem dos Advogados.
3. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, não é possível o convite ao aperfeiçoamento para assinatura desses requerimentos quando já estaria ultrapassado o prazo legal para ser requerida a Instrução;
4. Pois a abertura de instrução não é passível de qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelas razões de constitucionalidade melhor descritas no Acórdão do STJ (fixação de jurisprudência) n.º7/2005 e no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 389/2005;
5. Impondo-se, em consequência, a rejeição dos requerimentos de abertura de instrução por inadmissibilidade legal;
Assim, deve ser confirmada a douta decisão recorrida, que rejeitou a abertura da instrução, e o recurso julgado manifestamente improcedente.
Com o que se fará a costumada
JUSTIÇA
O Sr. PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:
I. Recurso próprio e tempestivo, sendo correcto o efeito e regime de subida que lhe está atribuído, devendo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no artigo 419º, do Código de Processo Penal.
II. Nesta instância, o Ministério Público acompanha, nos precisos termos em que vem formulada, a resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância à motivação do recurso interposto pelos arguidos AA e BB.
III. Atentas as considerações expostas na citada resposta, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e, como consequência, confirmado o despacho proferido pelo Tribunal a quo.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso:
- se o requerimento para abertura da instrução está ferido de falta que determina a sua inexistência jurídica.
III- Fundamentação:
a) A decisão recorrida é do seguinte teor:
Dos requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos AA e BB:
O Tribunal é o competente, os RAI’s foram apresentados em tempo, por quem tem legitimidade para o efeito, no caso os arguidos, que se mostram representados por Advogado – artº 287º, nº 1, al. a) do C.P.P
Porém,
Vieram estes arguidos apresentar o seu requerimento de abertura de instrução através do Distinto Advogado que remeteu o aludido RAI por correio electrónico profissional, ou seja, da Ordem dos Advogados, porém, sem aposição de assinatura física ou electrónica, mormente certificada pela respectiva Ordem dos Advogados, logo sem observância das disposições da Portaria nº 642/2004 de 16/4 e mesmo sem a validação por entidade certificadora nos termos do D.L.nº 290-D/99 de 2/8, na redacção do D.L. nº 62/2003 de 3/Abr, inexistindo certificação de qualquer assinatura digital, como inexiste a validação cronológica desse acto.
No processo nº 4237/17.5 T9SNT, a Veneranda Desembargadora Relatora Sra. Dra. Conceição Gonçalves, firmou: «Face à diversidade de tecnologias de informação e da comunicação e por razões de integridade do conteúdo da informação, o legislador ao regular a utilização do correio electrónico para a prática de actos processuais, exigiu que seja aposta uma assinatura digital certificada.
Neste caso, as peças processuais de processo penal são remetidas através de correio electrónico, sendo que tal envio tem de respeitar as regras constantes da Portaria nº 642/2004, de 6/06, que se mostra aplicável ao processo penal.
Estabelece o art.º 3º, nº 1 da citada Portaria 642/2004 de 16/06, que “o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do art.º 6º do DL nº 290-D/99 de 2/08 com a redacção do DL nº 62/2003 de 3/04, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”.
E nº 3 deste mesmo artigo estipula que “a expedição de uma mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos do art.º 2 do referido DL nº 290-D/99, de 2/08”. (veja-se nesta matéria o acórdão do TRL, P. 68/19.6TNLSB, de 3/12/2019).
Só assim se garante a informação transmitida de modo a produzir os efeitos legais pretendidos com a integridade do conteúdo da informação, permitindo identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica.»
O Ac. do STJ nº 3/2014 de 15/4 fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.»
No mesmo sentido se pronunciara já o Ac. da R.L., proferido no processo nº 4069/13.0TACSC-5, relatado pelo Venerando Desembargador Cid Geraldo de 13-12-2016, e o Ac. da R.E. proferido no processo nº 1390/11.5 TALLE.E1 e para onde igualmente se remete e aqui aplicáveis com as devidas adaptações.
Não olvidamos a existência de diverso entendimento, mormente o vertido no douto Acórdão prolatado no processo nº 2731/19.2T9AMD-E.L1, relatado pelo Venerando Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, que considera que a omissão como a que ora se aprecia se trata de nulidade sanável, desde logo a convite do Tribunal.
Por ora e mantendo elevadíssimo respeito por tal entendimento, não o adoptaremos, tanto que se mostra já ultrapassado o prazo legal para submissão de novo requerimento após devidamente assinado, o que admitiríamos se ainda em prazo, que ora consideramos efectivamente inexistente, e porque nos mantemos adstrita ao entendimento dos arestos supra citados no sentido que mantemos.
Por último, permitimo-nos ainda o esteio do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-4-2021, relatado pela Veneranda Desembargadora Maria Fernanda Palma, no processo n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, disponível para leitura em www.dgsi.pt , nestes exactos termos.
Assim, por este motivo, é de considerar inexistente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos AA e BB, razão pela qual vão os mesmos rejeitados – artº 287º, nº 3 do C.P.P
Notifique.
São ainda relevantes para apreciação do decidido e dos fundamentos do recurso:
- O RAI foi enviado aos autos de Inquérito pelo defensor constituído pelos arguidos AA e BB através do seu email profissional da Ordem dos Advogados.
O RAI não se mostra assinado, nem manual nem digitalmente.
Quid iuris?
No nosso processual penal vigora, como é sabido, o sistema da taxatividade das nulidades, sendo, por isso, cominada como tal apenas as faltas ou inobservâncias expressamente previstas na lei.
Para além das nulidades, a doutrina e a jurisprudência aceita que situações existem em que, não obstante não se mostraram cominadas com nulidade, a falta é tão grave que acarreta a própria inexistência do acto praticado. É o caso dos actos processuais praticados por quem não tem jurisdição.
A falta de assinatura do RAI não se encontra prevista na lei como nulidade.
Não foi suscitada a falta de assinatura do RAI apresentado, tendo sido conhecida oficiosamente.
Não há dúvidas que as peças processuais têm que ser assinadas. É um facto fixado por lei indubitável.
Já o conhecimento da falta de assinatura por parte do tribunal a quo nos termos em que o fez extravasam o âmbito do seu conhecimento oficioso.
Na verdade, à semelhança da acusação pública, o RAI apresentado pelo assistente tem que conter a data e a assinatura. Esta é também uma evidência, cf. art.º 283.º, n.º 3, al. i), 287.º e 98.º, todos do CPP.
Contudo, a falta de assinatura não determina nem a nulidade da peça apresentada ou produzida, seja requerimento, contestação, recurso, acusação ou sentença e muito menos a sua inexistência, assente que está que a inexistência jurídica está reservada para situações mais graves que as geradoras de nulidade, o que não é manifestamente o caso. Isto porque, como se verifica da análise conjugada do disposto nos art.º 283.º, n.º 3, al. i), 118.º, n.º 2 e 120.º, n.º 1 e n.º 3, al. c), todos do CPP, a falta de assinatura da acusação não determina a nulidade principal, ou seja, irreparável da acusação, antes tem que ser suscitada sendo suscetível de ser reparada. Na verdade, o art.º 283.º n.º 3 do CPP não qualifica como nulidade principal e insanável a falta de observância do aí prescrito, sendo por isso aplicável o disposto no art.º 118.º, n.º 2 e 120.º, n.ºs 1 e 3, al. c) que vedam o conhecimento oficioso destas nulidades.
Estas nulidades correspondem a faltas que afetam a perfeição do acto, mas que não beliscam de forma grave os direitos processuais dos envolvidos, prescindindo o legislador da produção de consequências caso não sejam suscitadas dentro do prazo determinado.
Sendo a falta de assinatura da acusação pública suscetível de ser reparada do mesmo modo o é a acusação deduzida pelo Assistente, art.º 284.º, n.º 2 do CPP, ou a falta de assinatura do RAI quando apresentado pelo Assistente, atenta a remissão operada pelo art.º 285.º, n.º 3 do CPP.
A falta de assinatura não constitui nulidade principal de nenhum dos documentos, não é de conhecimento oficioso e pode ser suprida pela sua aposição, pelo que o entendimento vertido na decisão recorrida além de violar o princípio da igualdade de armas e por via de tal violação o direito a um processo justo e equitativo, viola o regime das nulidades processuais consagrado no nosso CPP, como se verá de seguida.
Não tem aplicação nos autos a doutrina do Ac. do TC n.º 7/2005 e nem no nº 389/2005, pura e simplesmente porque não é de falta de objeto do processo que se trata nem princípio do acusatório.
O que falta é uma mera assinatura e não a descrição dos factos que devem constituir a acusação. Apenas esta última falta é insuscetível de ser suprida. E tanto assim é que o legislador não exige para a perfeição do RAI apresentado pelo arguido, a verificação de qualquer formalidade particular ou especial.
Na verdade, como se alcança do disposto no art.º 287, n.º 2 do CPP que determina que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente[2] o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
Significa assim que, a falta de assinatura da acusação do MP, acusação do Assistente ou RAI do Assistente geram a nulidade sanável, da peça, mas já a sua falta no RAI do arguido, porque não expressamente prevista, não constitui nulidade, mas apenas mera irregularidade, art.º 98.º, n.º 2 e 123.º, ambos do CPP.
Ora, tendo em conta o que o teor do art.º 123.º, n.º 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, o tribunal a quo deveria ter convidado o autor dos RAI’s a assiná-los.
Termos em que concluímos pela procedência do recurso apresentado, revogando-se o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que convide os defensores dos arguidos a assinar os RAI’s apresentados.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
a) Julgar PROVIDO o recurso interposto por AA e BB, revogando-se o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro em outro que convide os defensores dos arguidos a assinar os RAI’s apresentados.
b) Sem custas.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Cristina Luísa da Encarnação Santana
Simone Abrantes de Almeida Pereira
[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.
[2] Sublinhado nosso.