I- É o pacto social pobre em técnica jurídica, equiparando amortização e resgate de quota, pois este último conceito não está empregado no seu sentido etimológico rigoroso, mas não é de todo descabido, pois o que os pactuantes quiseram significar com ele foi a devolução do dinheiro na sua incorporação nas acções desde o momento da sua compra e que deixaria de o estar desde a sua restituição pela Cooperativa, na amortização.
II- Assim, no caso de abandono, expulsão ou morte, tem o sócio ou os seus herdeiros o prazo de noventa dias para apresentar as suas acções para serem amortizadas ou resgatadas, visto as acções só poderem ser transmitidas para a Sociedade Cooperativa não havendo qualquer disposição no Pacto Social que obrigue esta a oficiosamente amortizar ou resgatar as quotas.
III- Deixando decorrer este prazo, o sócio ou os herdeiros deste só têm direito ao valor nominal das quotas, caducando o seu direito à amortização ou resgate, o que sucedeu no caso dos autos.