I- A ampliação do objecto inicial do recurso não é consentida pelo artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de não desvirtuar a função do tribunal de recurso, que é a de confirmar ou revogar a decisão do tribunal "a quo", e não a de julgar questão que este não decidiu nem devia ter decidido.
Assim, está impertinentemente colocado, no recurso da sentença final, a questão da culpa presumida do condutor do veículo danífico se as qualidades de "condutor por conta" ou de "comissário no exercício das suas funções ou de "comissário fora do exercício das suas funções", pressupostos no artigo 503, nº 3 do Código Civil, não foram alegadas na contestação nem constam da petição inicial.
II- O dano concretizado numa incapacidade parcial permanente não é futuro. O lesado sofre-o no presente, sente-o na debilidade ou deficiência corporal, mede-o desde logo através do maior esforço no trabalho e do menor rendimento que dele obtem. O futuro não irá ( salvo caso de imprevisto agravamento da lesão pré-existente ) afectar a sua pessoa, a ele se atende somente para avaliar, quando possível, a perda que resultou para o lesado da sua já verificada incapacidade.
III- No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor que ainda não estiver em mora passará a estar em mora com a citação e a partir desta.
IV- Por todos os danos que o lesado sofra, sejam ou não patrimoniais, justifica-se a indemnização monetária, na impossibilidade de reconstituição natural, e se há mora do devedor, há lugar a juros.