IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1ª – apreciar se, na decisão instrutória recorrida, proferida em 2/5/2006, podia ser julgado inadmissível, por extemporâneo, o novo requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente (fls. 118 a 121), na sequência do convite de aperfeiçoamento que lhe foi feito para esse efeito, por despacho judicial proferido em 4/6/2004 (fls. 114);
2ª – apurar se existem nos autos indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia dos arguidos quanto ao crime de abuso de confiança denunciado e, portanto, apreciar se deve ou não ser revogado o despacho de não pronúncia sob recurso.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Na sequência de queixa apresentada pela B………., Ld.ª, em 28/5/2003, contra os arguidos por crime de abuso de confiança, foi instaurado inquérito, o qual acabou por ser objecto de despacho de arquivamento do MºPº (fls. 82 a 85).
Não se conformando com esse despacho de arquivamento do MºPº, do qual foi notificada, a assistente veio, em tempo, apresentar requerimento de abertura de instrução (fls. 90 a 95).
Por entender que tal requerimento para abertura de instrução não obedecia aos requisitos do art. 287 nº 2 do CPP, a Srª. Juíza de Instrução, por decisão proferida em 4/6/2004, ordenou a notificação da assistente para, querendo, em 10 dias, corrigir tal requerimento (cf. decisão de fls. 114).
Notificada apenas a assistente do teor de tal decisão, veio a mesma, no prazo que lhe foi concedido, apresentar novo requerimento para abertura de instrução (fls. 117 a 121).
A Srª Juiza de instrução proferiu então (em 25/6/2004) a decisão de fls. 123, na qual, além do mais, considerou que a assistente requerera em tempo a abertura de instrução e, por isso, declarou aberta a instrução.
Entretanto, foram nomeados defensores oficiosos aos arguidos (os quais foram notificados dessa nomeação em fase de instrução) e foram deprecadas inquirições de testemunhas arroladas no requerimento para abertura de instrução.
Posteriormente, os arguidos C………., Ldª e D………. vieram a constituir advogado (fls. 145 a 147), cessando funções os respectivos defensores oficiosos, anteriormente nomeados em sede de instrução (fls. 156).
Feitas as referidas diligências probatórias de instrução, foi designado dia para o debate instrutório, o qual foi realizado em 19/4/2006, sendo em 2/5/2006 proferida a decisão instrutória, acima transcrita, objecto do presente recurso.
Pois bem.
Quanto à decisão instrutória, na parte em que conhece da questão prévia que coloca, julgando “inadmissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B………., Ld.ª, por extemporâneo e, em conformidade, declara inadmissível o procedimento em curso contra os arguidos C………., Ld.ª e D……….”, é evidente que não assiste qualquer razão ao Sr. Juiz de instrução que proferiu tal decisão.
Com efeito, a interpretação feita pelo Sr. Juiz de instrução que proferiu tal decisão desconsidera princípios basilares do direito, como o da confiança e da protecção de expectativas que haviam sido criados por decisão judicial anterior que não foi objecto de recurso ou de qualquer impugnação pelos restantes sujeitos processuais.
As decisões judiciais transitadas em julgado, independentemente de se concordar ou não com elas, têm de ser respeitadas inclusivamente pelos tribunais.
Como sabido, na altura em que foi proferido o despacho que convidou a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução, a jurisprudência estava dividida sobre a admissibilidade desse tipo de despacho (convite ao aperfeiçoamento) no processo penal, mormente em situações equiparadas à destes autos.
Porém (concorde-se ou discorde-se), a Srª. Juíza de instrução que proferiu tal despacho, aderiu à tese (não tendo aqui relevância o argumento de ser a tese minoritária) dos que defendiam a possibilidade do convite à apresentação de novo requerimento para abertura de instrução, quando o mesmo não observasse os requisitos previstos no art. 287 nº 2 do CPP.
Não se argumente, neste caso, que os arguidos foram afectados no seu direito de defesa por não terem sido notificados do despacho que efectuou tal convite à assistente porque, a partir do momento em que intervieram na instrução, primeiro representados por defensores oficiosos e depois por advogado constituído, nada disseram, nem requereram, a esse respeito, sendo certo que, se na altura tivessem entendido que o requerimento de abertura de instrução era extemporâneo, não deixariam de interpor recurso da decisão que o considerara atempado, invocando, ainda, se tal se afigurasse necessário, a falta de notificação daquele despacho anterior que convidara a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução.
E, não é pelo facto de, posteriormente, ter sido proferido acórdão de fixação (nº 7/2005, publicado no DR I-A de 4/11/2005) em sentido contrário, que aquela decisão (que convidou a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução) anterior (proferida no âmbito do presente processo), deixou de ter valor.
Com efeito, quando foi proferida tal decisão judicial, que concedeu prazo à assistente para apresentar novo requerimento para abertura de instrução (independentemente de essa decisão não ter sido também notificada aos arguidos, os quais, posteriormente, quando dela tomaram conhecimento – muito antes da resposta ao recurso que agora apresentaram – poderiam ter suscitado a falta dessa notificação e poderiam ter reagido contra essa decisão), ainda que se tratasse de uma interpretação jurídica incorrecta, o certo é que produziu os seus efeitos, efeitos esses que se mantêm a partir do momento em que nem o MºPº, nem os arguidos, reagiram quando dela tomaram conhecimento.
A anterior decisão judicial criou expectativas na assistente, quanto ao prazo que lhe foi concedido para apresentar novo requerimento de abertura de instrução, expectativas essas assentes desde logo nos princípios da segurança, da confiança jurídica e da lealdade processual existentes num Estado de direito democrático (art. 2 da CRP).
A decisão sob recurso na parte aqui em apreço (quanto à inadmissibilidade do requerimento para abertura de instrução por extemporâneo) mais não é do que “uma decisão surpresa” que ilegalmente “revoga” decisão judicial anterior transitada em julgado, violando e frustrando, de forma inadmissível, a confiança da assistente na anterior decisão do tribunal, quando é certo que essa mesma decisão anterior (tal como a que se lhe seguiu, considerando atempado, o novo requerimento apresentado pela assistente, na sequência do convite que lhe foi feito) também nem sequer foi impugnada pelos restantes sujeitos processuais (MºPº e arguidos).
Não se pode esquecer que «o processo penal de um Estado de direito tem de ser um processo equitativo e leal (a due process of law)»[1] - tal como decorre do art. 20 nº 4 da CRP[2] - o que é inerente ao direito de acesso aos tribunais (nº 1 do mesmo artigo 20).
E, o direito de acesso aos tribunais e ao “processo equitativo” impõe, além do mais, assegurar a paridade entre os sujeitos processuais[3], bem como garantir efectivamente o direito de defesa (de todos os interessados nas questões que lhes digam respeito, independentemente da sua posição processual), o princípio do contraditório, a igualdade de armas, o respeito pelas decisões transitadas em julgado, a segurança e confiança jurídicas, tudo sem prejuízo da ampla liberdade de conformação normativa do legislador no âmbito do exercício dos poderes que para tanto lhe são conferidos pela própria Constituição, embora tendo em atenção os limites estabelecidos no art. 18 nº 2 e 3 do mesmo diploma fundamental.
Em conclusão, «o princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (…)»[4] venha a ser “destruída” por decisão judicial posterior que põe em causa a boa fé, a confiança a segurança jurídica de qualquer sujeito processual no normal, adequado e ajustado andamento (tramitação) do processo[5].
Desta forma, por ofender de forma intolerável os princípios da confiança, da segurança e certeza jurídicos subjacentes a um Estado de direito democrático, tal como estabelece o art. 2 da CRP e, por retirar ao processo penal em curso as características próprias de um processo equitativo e leal, asseguradas também pelo art. 20 nº 1 e 4 da CRP, revoga-se a decisão instrutória, na parte em que conhece da questão prévia que coloca, quando julga “inadmissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B………., Ld.ª, por extemporâneo” e declara “inadmissível o procedimento em curso contra os arguidos C………., Ld.ª e D……….”.
2ª Questão
Importa, agora, analisar se existem nos autos indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia dos arguidos quanto ao crime de abuso de confiança denunciado e, portanto, apreciar se deve ou não ser revogado o despacho de não pronúncia sob recurso.
Em traços gerais, começaremos por dizer que, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP).
O objecto da instrução, quando requerido pelo assistente, face ao arquivamento do inquérito, tem “de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa” [6] e essa definição “abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”[7]
Perante o arquivamento do inquérito (concretamente, no que aqui nos interessa, em casos de investigação de crime público, visto o valor do cheque em causa de € 15.000), o assistente podia requerer a abertura da instrução (art. 287 nº 1-b) CPP).
O requerimento de abertura de instrução “consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. (…) [Existe] uma semelhança substancial entre tal requerimento [de abertura de instrução] e a acusação” [8].
Daí que, como diz Mouraz Lopes[9], a instrução «surge, assim, essencialmente como função garantística. Garantística fundamentalmente perante uma autoridade autónoma que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão».
Enquanto fase jurisdicional[10], a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
A fase de instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito[11]: antes “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” – de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido – mas, “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2” do art. 287 do CPP (cf. art. 288 nº 4 do mesmo código).
O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de que o arguido cometeu o crime objecto da instrução.
Portanto, pronuncia o arguido quando “tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (art. 308 nº 1 do CPP).
A apreciação dos indícios nos termos do art. 308 nº 1 e 283 nº 2 do CPP é feita de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução.
Como diz Germano Marques da Silva[12], «não se basta a lei com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação», neste caso, da acusação objecto do requerimento de instrução apresentado pelo assistente (face ao arquivamento do MºPº).
E o que é que sucede no caso dos autos?
Em 28/5/2003, a B………., Ld.ª apresentou queixa contra os arguidos C………., Ld.ª e D………., imputando-lhes factos que no seu entender integrariam a prática de um crime de abuso de confiança (fls. 3 a 5).
Como sabido, a apropriação, no crime de abuso de confiança, incide sobre uma coisa entregue licitamente (por titulo não translativo de propriedade) ao agente e, realiza-se, pela inversão do título de posse ou detenção (art. 205 do CP).
O elemento objectivo deste tipo legal de crime traduz-se, assim, em primeiro lugar, no licito recebimento de dinheiro ou outra coisa, por titulo que produza para aquele que recebe, a obrigação de restituir a mesma coisa ou valor equivalente, ou de lhe dar um emprego determinado e, em segundo lugar, na ilegítima apropriação dessa coisa através da inversão do titulo de posse ou detenção, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa "animo domini".
Verifica-se o elemento subjectivo (dolo) quando o agente, sabendo que o objecto material do crime se encontra em seu poder por título que implica a obrigação de restituir ou apresentar esse objecto, ou o valor equivalente, quer fazê-lo seu, dispondo desse objecto como se fosse o proprietário.
O crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir "animo domini", entendendo-se a inversão do titulo através da demonstração por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua[13].
Como diz Figueiredo Dias[14], um dos «actos concludentes» de que se pode deduzir «que o agente inverteu o titulo de posse e passou a comportar-se perante a coisa como proprietário» é, para além da «disposição [da coisa] de forma injustificada», a sua [dolosa] «não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos».
A agravação da moldura abstracta desse crime ocorre quando se verificam, também, determinadas circunstâncias qualificativas, v.g. consoante a coisa entregue "é de valor elevado" ou "é de valor consideravelmente elevado" (cf. art. 205 nº4-a) e b) do CP após citada revisão)[15].
Perante a queixa apresentada pela B………., Ld.ª, foi feita a respectiva investigação em sede de inquérito, tendo o MºPº concluído (fls. 82 a 85) não se terem reunido nos autos «indícios suficientes» da prática do crime de abuso de confiança denunciado, desde logo, por não ter resultado «suficientemente indiciado, no caso concreto, a verificação do elemento objectivo do tipo “apropriação ilegítima”».
No seu despacho de arquivamento, o MºPº escreve (além do mais): «Com efeito, conforme afirmou a própria sócia-gerente da denunciante, o cheque em causa foi apresentado para garantia do pagamento da dívida desta para com os denunciados, ou mais concretamente, para garantia do pagamento da letra que foi entregue no mesmo dia, com a mesma data e montante.
Ora, estamos perante um cheque de garantia quando alguém emite um cheque e fica acordado com o tomador que o mesmo não seja apresentado imediatamente a pagamento, servindo o cheque como garantia do pagamento da relação creditícia.
Assim, indicia-se nos autos que o cheque em causa foi apresentado a pagamento, após a letra cujo pagamento garantia não ter merecido pagamento na data do vencimento, cumprindo assim, a missão a que se encontrava destinado.
É aliás o que resulta não só do próprio depoimento das testemunhas, como também dos documentos juntos os autos, designadamente, do verso do próprio cheque.
Pelo exposto, não se reuniram indícios suficientes de que o denunciado se tenha “apropriado ilegitimamente” do cheque ou do valor representado por ele, tanto mais que a própria denunciante admitiu ter um débito para com os denunciados, em valor muito aproximado do aposto no cheque, não contabilizando juros e despesas bancárias eventualmente existentes.
De qualquer forma, o montante da dívida em causa, admitida pela denunciante, caberá ao foro cível decidir, não sendo esta a sede competente para o efeito.
Deste modo, não se vislumbrando a realização de quaisquer outras diligências que cumpra realizar, de harmonia com o disposto no n.° 2, do art. 277.° do C.P.P., determino o arquivamento dos autos.»
Reagindo contra tal arquivamento do inquérito, a assistente requereu a abertura de instrução, sendo admitido, como acima se referiu, o novo requerimento que apresentou na sequência do convite que lhe foi feito (o qual consta de fls. 118 a 121), sendo declarada aberta a instrução e efectuadas as diligências probatórias consideradas adequadas.
Em fase de instrução foram ouvidas as testemunhas E………. (fls. 189), funcionário da assistente, familiar dos seus legais representantes (que apenas sabia o que lhe fora contado pelo sobrinho F……….[16]), G………. (fls. 226 e 227), que fora funcionária administrativa da assistente durante um mês e meio, entre 15/6 e 31/7/2003 (que apenas tinha conhecimento dos factos que verbalizou por comentários que ouvira a uma das sócias da assistente que trabalhava na parte administrativa), H………. (fls. 310), técnico oficial de contas, que superintendia a contabilidade da assistente desde 1999 (que apenas sabia o que lhe fora relatado pela Dª I……….[17]) e o representante da assistente J………. (fls. 221 e 222), um dos sócios-gerentes da B………., Ld.ª, que tinha a seu cargo a fiscalização do decurso das obras (e que, para além de ser representante legal da própria assistente, não conhecia, como ele próprio declarou, a totalidade dos factos em questão).
Ora, perante os referidos depoimentos, é manifesto que as testemunhas ouvidas em fase de instrução não tinham conhecimento pessoal e directo dos factos objecto do requerimento de instrução.
Quanto ao J………. (representante da assistente), para além de ter reconhecido (o que também resultava das funções que exercia na empresa) não conhecer a totalidade dos factos em questão, pouco adiantou com interesse para a matéria em apreciação, pese embora tivesse afirmado que o cheque entregue pela assistente (referindo-se ao de € 15.000,00) seria “para apresentar a pagamento caso a B………., Ldª não estivesse em condições de pagar a letra em causa” (…).
Por seu turno, confrontando o teor dos documentos de fls. 6 a 9 dos autos (docs. 1 a 4 juntos com a queixa), com os que constam de fls. 11 e 12 (docs. 5 e 6 juntos com a queixa), resulta claro que existe desacordo entre devedora e credores, quanto aos termos e forma de pagamento daquela dívida que a assistente (devedora) tinha para com os arguidos (credores).
Para além disso, é também evidente a existência de desentendimento quanto à responsabilidade (se da devedora, se dos credores) pelo incumprimento do acordado.
Lendo atentamente os documentos de fls. 11 (fotocópia de fax de 8/4/2003) e 12 (fotocópia de carta enviada pela sociedade credora à sociedade devedora, datada de 15/4/2003) apenas se pode concluir que a sociedade C………., Ldª (credora), gerida também pelo arguido D………., não concorda com o que consta de fls. 6 e 7 (fotocópia de carta que lhe foi enviada pela assistente, datada de 9/4/2003) e, na sua (dos arguidos) versão, a assistente não teria cumprido atempada e integralmente o acordado (por um lado a assistente ter-se-ia recusado a pagar as despesas e juros no montante global de € 862,00 exigidos no fax de 8/4/2003 – junto a fls. 11 – e, por outro lado, não enviara até 9/4/2003, conforme combinado, um cheque no mesmo valor da letra – € 10.000,00 – para garantir o pagamento dessa letra, se esta, na data do seu vencimento em 8/7/2003, não fosse liquidada), razão pela qual devolveu os cheques e letra enviados pela assistente na carta datada de 9/4/2003 e lhe fixou prazo (20 dias) para proceder ao pagamento do cheque nº ………., do L………., no valor de € 15.000,00, devolvido por falta de provisão (cheque este que servia para garantir o pagamento da letra do mesmo montante, caso esta não fosse atempada e integralmente liquidada).
E, efectivamente, na data do seu vencimento, a referida letra de € 15.000,00 não foi integral e atempadamente liquidada pela assistente, como é por esta reconhecido.
Decorre da prova documental junta a fls. 11 e 12 que, na perspectiva dos arguidos, era legítima a utilização (apresentação a pagamento) do cheque e quantia nele titulada (€ 15.000,00) uma vez que a letra de € 15.000,00 não fora integral e atempadamente liquidada e a devedora (a assistente) não cumprira o acordado para a reforma dessa letra.
Desse ponto de vista, o cheque (e quantia nele titulada de € 15.000,00) foi utilizado para o fim a que se destinava, o que claramente contraria a versão da assistente.
Por outro lado, não é de estranhar a prévia exigência do cheque de € 10.000,00 (para garantir pagamento da letra do mesmo montante) caso não viesse a ocorrer, na versão dos arguidos, o incumprimento da assistente.
Interpretando a carta a que se refere fls. 12, para a sociedade credora e respectivos gerentes (sendo um deles o aqui arguido), tal como o dito cheque de € 15.000,00 (que anteriormente recebera) servira de garantia de pagamento da letra de € 15.000,00 aceite pela assistente, vencida em 8/4/2003, que não fora integralmente liquidada, também, a reforma dessa letra dependia ainda (para além do pagamento das ditas despesas no montante global de € 862,00 que a assistente recusara) da entrega de um cheque de € 10.000,00 que garantisse o pagamento da letra do mesmo montante, se esta não fosse liquidada na data do seu vencimento (8/7/2003).
Precisamente, por considerar que a assistente não cumprira atempada e integralmente o acordado, a sociedade C………., Ldª, através dos seus gerentes, devolveu os cheques e letra que a assistente lhe enviara na carta datada de 9/4/2003, para além de lhe fixar prazo para regularizar a falta de provisão do dito cheque de € 15.000,00.
Ou seja, a mencionada prova documental junta aos autos é contraditória e não sustenta minimamente o alegado no requerimento para abertura de instrução, quanto ao imputado crime de abuso de confiança, no que respeita ao requisito da «ilegítima apropriação».
Por outro lado, decorre do teor da carta enviada pela assistente/recorrente à C………., Ldª, datada de 9/4/2003 (fls. 6 e 7) que aquela não enviou o dito cheque (pretendido pela C………., Ldª) no valor de € 10.000,00, destinado (na versão dos credores) a garantir o pagamento da letra de reforma de € 10.000,00 e que também não enviou cheque que cobrisse o pagamento das despesas da letra (de € 10.000,00), no valor de € 425,00 e dos juros da letra de € 15.000,00, no valor de € 437, 00 (o que dá o total de despesas mais juros de € 862,00).
É manifesto, assim, que a versão apresentada pela recorrente é apenas por ela sustentada, sendo inclusive contrariada por prova documental que juntou (fls. 10 e 11 dos autos).
A recorrente parte do princípio que os documentos juntos a fls. 6 a 9 valem como acordo aceite pelos arguidos; porém, assim não pode ser entendido, desde logo por ser contrariado pelo que consta de fls. 11 e 10 (docs. 6 e 5), não obstante neste último (fotocópia do fax) não se fazer (pelo menos de forma clara) expressa referência ao cheque de € 10.000,00.
Mas, como é da experiência comum, este tipo de acordos estabelecidos entre algumas empresas, não se cingem a correspondência escrita, sendo também negociados verbalmente.
Prova disso é, desde logo, a circunstância de não ter sido apresentada qualquer documentação relativa ao acordo inicial estabelecido entre os credores e a devedora, concretamente, no que respeita à emissão da letra e do cheque no valor de € 15.000,00 (que, em sede de inquérito, a referida I………. diz ter sido realizado em 8/1/2003 nas instalações da assistente).
Como é evidente os documentos juntos a fls. 6 a 9 só por si não tem força bastante para vincularem os arguidos, nem tão pouco permitem (mesmo que conjugados com os documentos juntos a fls. 10 e 11) retirar a conclusão (sequer na forma de indício) de que existia o acordo nos termos apenas sustentados pela recorrente (acordo que implicava a devolução da letra e do cheque, cada um deles no valor de € 15.000,00, por via da pretendida reforma da letra, nos moldes por si indicados).
Tal como a assistente diz que os arguidos não cumpriram o acordado, também estes, através dos ditos escritos, afirmam o contrário, isto é, que foi a assistente que não cumpriu integral e atempadamente o acordado, razão pela qual entenderam que podiam apresentar, como apresentaram, a pagamento o dito cheque de € 15.000,00, visto que a letra de € 15.000,00 não fora integralmente liquidada e a devedora não cumprira o acordado (ou seja, por aí se vê que não se evidencia o requisito da “ilegítima apropriação” exigido no crime de abuso de confiança, tal como já fora salientado no despacho de arquivamento do inquérito).
São, por isso, distintas as versões da assistente e dos arguidos, não tendo sido recolhidos elementos probatórios bastantes em sede de inquérito e de instrução que confirmem suficientemente a versão da assistente/recorrente, consubstanciadora do imputado crime de abuso de confiança, ao contrário do que esta alega em sede de recurso e em sede de resposta ao parecer emitido pelo Sr. PGA junto desta Relação.
Aliás, como bem diz o Sr. Procurador-Geral Adjunto desta Relação, no parecer que emitiu: «(…) Uma vez que o arguido não quis prestar declarações, subsiste apenas a versão dos factos trazida aos autos pela assistente, a qual é contrariada, pelo menos, pela carta subscrita por aquele (cfr. Doc. n° 6 junto com a queixa, a fls. 11).
E de tudo o que consta dos autos ressalta que se está perante meras questões cíveis, tendo subjacentes contratos e acordos por cumprir, cujos exactos contornos de desconhecem.
Desconhece-se, por exemplo, se corresponde à realidade o que consta do ponto 5° da queixa, quando aí se refere que a denunciante se viu obrigada a emitir o cheque de 15.000 euros “para garantir o pagamento do aceite ainda que parcial, por reforma ou reformas sucessivas”.
Isto é, desconhece-se se pelo arguido foi aceite a eventual reforma da letra ou se o combinado era apresentar o cheque de garantia a pagamento se o montante da letra não fosse depositado pela queixosa até ao dia 8/4/03.
Desconhecem-se igualmente os termos exactos do acordo que, no dia 8/4/03, terá sido feito entre as partes interessadas e que cada uma interpretou à sua maneira (cfr. carta de fls. 11 e 18). (…)».
Acresce que, a conclusão de que não se mostra indiciado o mencionado requisito essencial (invocada «apropriação ilegítima» do dito cheque e quantia nele titulada de 15.000 €) do crime de abuso de confiança, é reforçada, na falta, também, de outros elementos probatórios, pela circunstância de a dívida da recorrente para com os arguidos, em finais de 2002 (tal como por ela foi reconhecido), ascender a pelo menos 14.736,12 € (=10 758, 45 € + 3 977, 67 €), a que certamente - como é uso comercial - acresceriam os respectivos juros e despesas.
A existirem diferendos quanto ao exacto montante em dívida e/ou quanto à responsabilidade do não cumprimento do acordado (com ou sem má-fé por parte dos credores ou da devedora), deverão os mesmos ser dirimidos nos meios comuns, por ser o foro competente para esse efeito.
Por isso, na falta de indícios quanto à invocada «apropriação ilegítima», requisito essencial do dito crime de abuso de confiança, é manifesto que não é possível criar a convicção da probabilidade ou possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada uma pena e, portanto, não deve a causa ser submetida a julgamento.
Nesta medida, como diz o Sr. Juiz a quo, quando conhece do mérito da causa, «as diligências probatórias produzidas (…) na fase de instrução criminal, nada de novo carrearam para os autos, face à notória falta de conhecimento directo das testemunhas inquiridas» (as quais, de resto, foram as indicadas no requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente).
Compreende-se, pois, que o Sr. Juiz a quo tivesse acompanhado, dando como reproduzida, a fundamentação contida no despacho de arquivamento do MºPº, concluindo pela não pronúncia dos arguidos.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se, nesta parte, pela improcedência do recurso, confirmando-se o despacho de não pronúncia.