I- Ao ter sido vendida e comprada a nua propriedade e ainda o usufruto dela, houve compra e venda total dessa fracção.
II- Se apenas tivesse sido vendido e comprado o direito de usufruto, o inquilino habitacional de fracção autónoma não tinha o direito de preferência nessa compra e venda pois a propriedade da coisa não fora transaccionada.
III- O inquilino habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano tem o direito de preferência, quer no caso de venda só da nua propriedade, quer da venda conjunta da raiz e do usufruto ao mesmo ou a diferentes compradores pois nestes casos atinge-se o acesso à habitação, finalidade visada pela Lei n. 63/77, de 25 de Agosto.