I- A identificação como reu, na petição inicial, de pessoa que alegue ser estranha a relação juridica controvertida não integra qualquer dos fundamentos indicados no n. 2 do artigo 193 do Codigo de Processo Civil e não e, por isso, causa de ineptidão da petição.
II- O licenciamento municipal de uma obra não retira ao foro comum a competencia para o procedimento cautelar a que se refere o artigo 412 do Cdigo de Processo Civil que visa a defesa do direito de propriedade, de outro direito real de gozo, ou da posse, ofendidos ou ameaçados de ofensa por essa obra e que não põe em causa o acto administrativo de concessão dessa licença.