IRELATÓRIO
B…, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 10.08.2012.
Por apenso ao processo de insolvência veio aquela deduzir incidente de aprovação de plano de pagamentos.
Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 68,57% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela Sr.ª administradora da insolvência.
O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.
O plano prevê, no que se refere aos créditos da Fazenda Nacional, créditos privilegiados, o seguinte:
a) pagamento da totalidade do capital e juros, à taxa de 4%, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior à aprovação do plano de insolvência.
Por sentença proferida em 12.03.2013, foi recusada a homologação do plano de insolvência com o fundamento de que contra a vontade do Estado, não é possível reduzir ou extinguir créditos tributários em plano de insolvência, como sucedia com o plano apresentado e aprovado pelos demais credores.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a insolvente, que encerrou a respectiva alegação com extensas conclusões que a seguir se transcrevem:
«I.- Vem o presente Recurso interposto do despacho de não homologação proferido no dia 12 de Março de 2013, no âmbito do processo de insolvência, pela Recorrente nos presentes autos.
II.- Andou mal o Tribunal a quo na interpretação, selecção e determinação dos normativos relevantes para a fixação do seu entendimento, assim se justificando as presentes alegações.
III.- Na prática, o Tribunal a quo valorou sobretudo o voto do M.P. em representação da Fazenda Nacional, em detrimento dos votos dos demais credores incluindo o da Segurança Social (em representação do mesmo credor ESTADO) que aprovaram o Plano de Insolvência apresentado e submetido pela Sr.ª Administradora de Insolvência.
IV.- Em suma, e salvo sempre o devido respeito que, naturalmente, lhe merece, entende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e que ora se sindica não procedeu à correcta aplicação da lei e, muito menos, à adequada apreensão e interpretação dos normativos em apreço e à certeira subsunção à matéria de facto, atentas as condições previstas no Plano de Insolvência oferecidas pelo Recorrente.
V.- Conforme consta da fundamentação do despacho de não homologação, entendeu, aquele Tribunal, que estariam a ser violadas normas aplicáveis com carácter imperativo, designadamente os artºs 30º e 36º da LGT, bem como o artº 196º do CPPT.
VI.- Vigorando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários em termos absolutos, a Segurança Social em representação do credor Estado, não poderia ter concedido moratória ao abrigo do artº 36º da LGT, uma vez que as contribuições para a Segurança Social enquadram-se na categoria de tributos, pelo que seriam abrangidos pela proibição imposta por aquele princípio.
VII.- O que demonstra de per si, que aquele princípio deverá ser alvo de uma interpretação restritiva, pois, uma vez chamados a pronunciarem-se quanto aos respectivos créditos, a Segurança Social e a Fazenda Pública Nacional representada pela Digníssima Magistrada do M.P., perfilham posições diferentes.
VIII.- Face ao exposto, deverá concluir-se que no âmbito do processo de insolvência, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário deverá ter um alcance mitigado, atentas as especificidades próprias do regime da insolvência.
IX.- Por essa mesma razão, e conforme foi referido supra, deverá atender-se ao princípio da igualdade entre credores, respeitando a aprovação do Plano de Insolvência, sem atribuir nenhum benefício a nenhum credor em especial.
X.- Resulta da leitura do n.º 2 do artº 30º da LGT. que o crédito tributário pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária e, nessa medida, nada obstará à homologação de um Plano de Insolvência que inclua essa redução ou extinção.
XI.- Ainda que invocada a violação do princípio da igualdade entre contribuintes, há que atender a que o princípio da igualdade impõe um tratamento igualitário para o que, de per si, é igual; um tratamento desigual para o que é desigual.
XII.- Não pode a Recorrente conformar-se com a interpretação daqueles normativos, na medida em que o sujeito passivo insolvente, ora Recorrente, não tem capacidade económica idêntica a qualquer outro contribuinte e, nessa medida, pugna por um tratamento diferenciado.
XIII.- As discriminações positivas são consentidas pelo princípio da igualdade e foi, por essa razão, que se consagrou um regime especial no CIRE.
XIV.- Nas relações entre a Administração Tributária e os contribuintes, e já não no âmbito do concurso de credores desencadeados nos processos de insolvência, existindo incapacidade para liquidar todos os créditos e vigorando o princípio da igualdade entre credores citado supra, o Estado não pode lograr obter um tratamento diferente, por que privilegiado, quando comparado com os demais credores da Insolvente, fazendo assim recair sobre estes todo o esforço de recuperação da Entidade Insolvente.
XV.- O CIRE prevê a vinculação dos credores a um plano de insolvência, desrespeitado na situação sub judice.
XVI.- Tendo sido aprovado por 68,57% dos credores o Plano de Insolvência, nos termos do artº 212º do CIRE, entende a Recorrente, que estariam reunidas as condições para a sua homologação.
XVII.- Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, no que concerne à apreciação jurídica da decisão em crise ao desconsiderar a aprovação do Plano de Insolvência pelo quórum exigido.
XVIII.- Devendo, em conformidade, ser alterada a decisão do Tribunal a quo.
XIX.- No que tange ao domínio constitucional, invoca a Recorrente, a violação do disposto no artº 112º da CRP, na exacta medida em que há uma derrogação operada por uma lei geral (LGT designadamente o artº 30º) de uma lei especial, CIRE.
XX.- Em consonância com aquele postulado, Lei e Decreto-Lei têm o mesmo valor hierárquico, pelo que não poderá prevalecer a primeira sobre a segunda, ou vice-versa;
XXI.- Por outro lado, com recurso à interpretação teleológica imanente à disciplina do Plano de Insolvência e ao argumento da unidade do sistema jurídico, facilmente se conclui no sentido da sobreposição da primeira norma (CIRE) sobre a segunda (LGT), nos termos do artº 9º do CC.
XXII.- Acresce, o princípio segundo o qual lei especial prevalece sobre lei geral é manifestamente violado, pois não resulta da leitura do preceito vertido no artº 30º nº 3 da LGT a intenção inequívoca do Legislador no sentido de sobrepor as normas de natureza tributária às normas reguladoras da insolvência.
XXIII.- Tanto mais que, tendo aditado o nº 3 ao artº 30º da LGT conservou disposições como os artºs 97º e 196º do CIRE, colocando na discricionariedade dos credores a aprovação do Plano de Insolvência, que contemple a reestruturação de créditos.
XIV.- Paralelamente, invoca a Recorrente a violação do artº 13º da CRP que consente na existência de discriminações positivas.
XXV.- As normas vertidas no CIRE visam dispensar um tratamento diferenciado, para uma situação tida por anómala porque diferente, à Recorrente, que não dispõe de capacidade económica para satisfazer os compromissos assumidos.
XXVI.- Entende serem estas medidas de diferenciação materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
Em suma, quando houver um tratamento desigual, impõem uma justificação material para a desigualdade, pois é patente que, quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de estar em conformidade com a Lei Fundamental.
XXVII.- Com efeito, a situação da Insolvente, ora Recorrente, preenche os requisitos impostos por aquele imperativo constitucional e não infringe o princípio da igualdade entre contribuintes, porquanto, dispensa um tratamento diferente a uma situação diferente.
XXVIII.- Concluindo, o respeito pelo princípio da igualdade, na sua vertente da proibição da discriminação, apenas admite discriminações para as quais exista fundamento material bastante, o que sucede na situação em apreço e desconsiderado na decisão sindicada.
XXIX.- O presente caso versa sobre uma questão de direito nacional e europeu, em especial, sobre a interpretação das normas vertidas no CIRE e na LGT e o Memorando de Entendimento, o Regulamento (UE) 407/2010, de 11 de Maio, que criou o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e na Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011, respetivamente.
XXX.- In casu, é manifesto que a apreciação da possibilidade de redução do crédito tributário e concessão de moratória têm de passar obrigatoriamente por uma apreciação das regras nacionais e europeias.
XXXI.- Em harmonia com o disposto no artº 8º nº 4 da CRP as disposições de fonte europeia prevalecem sobre as normas nacionais, em caso de conflito.
XXXII.- Encontrando-se previsto no Memorando de Entendimento que os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública Nacional devem potenciar alterações legislativas em moldes a possibilitar a reestruturação voluntária da dívida, impende sobre o legislador, intérprete e aplicador das normas a obrigação de respeitar aquele considerando: ([a]s autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a Segurança Social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas. (Negrito nosso) (in Memorando de Entendimento sobre os Condicionalismos Específicos de Política Económica, de 17 de Maio de 2011 (2ª versão).
XXXIII.- O Memorando de Entendimento é um diploma no qual intervêm, conjuntamente, três instituições: Comissão Europeia (Comissão), Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
XXXIV.- É inequívoco o link que se estabelece com o Direito da União, tendo esta a faculdade de intervir no plano da ajuda financeira que se encontra prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no seu artº 122º.
XXXV.- Como decorre do conhecimento público, foi solicitada ajuda financeira, tendo para o efeito sido criado o Regulamento (UE) 407/2010, de 11 de Maio, que criou o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e a Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011.
XXXVI.- O mesmo Regulamento prevê a obrigação de celebrar um Memorando, o que efectivamente sucedeu.
XXXVII.- As condições para a concessão de ajuda financeira patenteiam claramente a natureza bilateral daquele diploma, obrigando ambas as partes à adopção de condutas.
XXXVIII.- Não se vislumbra, à Recorrente, que o compromisso assumido e a obrigação nele contido tenham sido respeitados pelo Tribunal a quo.
XXXIX.- Em conformidade com o princípio do primado do direito europeu, impende sobre os tribunais nacionais enquanto tribunais funcionalmente europeus, a interpretação e aplicação do Direito da União e em caso de dúvidas de índole interpretativa, a obrigação de reenvio nos termos no artº 267º do TFUE (Acórdão CILFIT, de 6 de Outubro de 1982, proc. 283/81, e Conclusões do Advogado Geral nº 102 e 103.)
XL.- Razões impostas pelo princípio do primado e pela obrigação de interpretação conforme ao direito comunitário, determinam a exclusão da aplicação do artº 30º nº 3 da LGT (ressalvados que sejam os princípios da igualdade e legalidade tributária), em moldes a cumprir o previsto no Memorando de Entendimento.
XLI.- Se assim não se entender e dúvidas subsistirem quanto à natureza e validade daquele diploma, intervindo o Tribunal ad quem em sede de recurso – e em obediência ao princípio do duplo grau de apreciação das decisões judiciais, o reenvio prejudicial assume contornos obrigatórios, artº 267º do TFUE, ainda que compita ao Tribunal ad quem o dominus litis no processo de reenvio.
XLII.- Nesta hipótese, é lícito concluir pela Recorrente, que foi violado na douta sentença em crise, o Direito da União Europeia, em particular, o considerando descrito supra do Memorando de Entendimento, ex vi artº 3º 5º parágrafo do Regulamento (UE) 407/2010, de 11 de Maio coadjuvado pelo artº 122º do TFUE. Por tudo o exposto, trata-se, indubitavelmente, de uma decisão (de não homologação do Plano de Insolvência) injustificada, contrária à lei e violadora dos interesses da Recorrente e demais credores e determina, consequentemente, a sua indubitável e integral revogação.
XLIII.- Entendeu o Tribunal a quo que o Plano de Insolvência se encontra viciado, porquanto contém disposições que violam matéria de natureza fiscal, de carácter público e imperativo, recusando, por isso, a sua homologação, com fundamento no disposto no artº 215º do CIRE.
XLIV.- E, como corolário dessa interpretação, o Tribunal a quo decidiu não homologar o Plano de Insolvência aprovado pelos credores.
XLV.- No entanto, uma vez mais, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal.
XLVI.- Como se alegou, é entendimento da Recorrente o pagamento dos créditos do Estado por meio de um Plano de Insolvência, aprovado pelos credores no âmbito de um procedimento insolvencial (e, por isso, previsto na Lei), não viola os princípios da legalidade e da igualdade tributária, constantes do artº 30º da LGT, porquanto tais princípios se encontram respaldados nos princípios da universalidade e da igualdade de credores, ínsitos no CIRE.
XLVII.- Contudo, a aceitar-se entendimento contrário (com o que não concordámos), isto é, que as normas fiscais sobre o pagamento de créditos fiscais se impõem às normas do CIRE que regula o pagamento dos créditos sobre a insolvência, então a consequência não será necessariamente a não homologação do plano, mas antes a correcção/rectificação do vício que inquina o Plano de Insolvência e impossibilita a sua homologação por violação de normas legais de natureza pública e imperativa, respeitando, dessa forma, o Tribunal a quo o princípio da cooperação estabelecido no artº 266º do CPC.
Com efeito,
XLVIII.- O Plano de Insolvência assim aprovado carecerá, ainda, de posterior homologação pelo Tribunal, nos termos do artº 215º do CIRE, isto é, o Tribunal recusará a homologação do Plano aprovado pelos credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
XLIX.- Por isso, somente após a sentença de homologação do Plano de Insolvência se produzirão as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo mesmo, pelo que, de acordo com a melhor doutrina, tal sentença constituirá a condição legal de eficácia das alterações que, todavia, têm a sua fonte constitutiva no próprio plano, nascendo com a aprovação dos credores, deliberada por maioria adequada. (in Luís Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, pag.723)
L.- Ora, o Plano de Insolvência aprovado pelos credores não foi homologado, pelo que, segundo as normas acima citadas, os créditos reclamados pelo Estado (Fazenda Nacional) ainda se encontram inalterados, não podendo, por isso, nesta fase processual falar-se em violação de normas fiscais de natureza pública e imperativa relativamente a créditos cuja fisionomia se mantém inalterada.
LI.- Contudo, tal não significa que, a aceitar-se o entendimento da indisponibilidade dos créditos fiscais (com o que não concordámos), que o Plano de Insolvência não contenha vícios que impeçam a sua homologação, enquanto fonte constitutiva das alterações a introduzir nos créditos.
LII.- Acontece que, a ser assim, então o vício constante no Plano de Insolvência terá de ser suprimido, após o qual, estará o mesmo em condições de ser homologado pelo Tribunal.
LIII.- Isto é, tendo os credores da Recorrente votado favoravelmente um Plano de Insolvência que contém um vício que inquina todo o seu conteúdo, designadamente, pelo facto deste conter disposições que violam normas de natureza pública e imperativa, tal votação (ou declaração de vontade) é nula, nos termos do artº 294º do CC.
LIV.- Significa, então, que sendo a votação dos credores nula, por versar sobre um objecto contrário à Lei, a consequência necessária será a repetição do acto, isto é, ter-se-á de eliminar a parte do Plano de Insolvência que disponha sobre o pagamento de créditos fiscais em sentido contrário à lei e adequá-lo aos seus termos, após o que estará em condições de ser submetido a nova votação.
LV.- Com o devido respeito, atendendo que, com base no princípio da oficiosidade, o Tribunal a quo decidiu não homologar o Plano de Insolvência, da mesma forma e ao abrigo do mesmo princípio poderia também convocar todos os credores a nova assembleia, com vista a rectificar o referido Plano de Insolvência, de acordo com as regras procedimentais e leis imperativas aplicáveis.
LVI.- Deste modo, decidiu mal o Tribunal a quo, ao considerar que padecendo o Plano de Insolvência de vício quanto à previsão de pagamento dos créditos fiscais, por violar normas de carácter público e imperativo que regulam esta matéria, tal desencadearia a sua não homologação, quando a decisão que se imporia seria a repetição da votação dos credores da Recorrente, por esse acto se revelar nulo por versar sobre matéria contrária à lei, nos termos do artº 294º do CC.
LVII.- Por tudo isto, e no caso de se entender que o princípio da indisponibilidade do crédito fiscal tem natureza pública e imperativa, entendimento com o qual discordámos, deverá, então, a sentença recorrida ser declarada nula e ser ordenado ao Tribunal a quo a convocação de nova Assembleia de Credores para nova votação do Plano de Insolvência, devidamente sanado do vício nele contido, após o qual, deverá então ser submetido a homologação.
LVIII.- Poderá ainda o Plano de Insolvência, aprovado pelos credores, ser homologado pelo Tribunal a quo, por via oficiosa, considerando ineficaz quanto aos créditos da Fazenda Nacional.
LIX.- Por último, e mesmo atendendo ao princípio da indisponibilidade do crédito fiscal (tese afastada pela Recorrente) e bem assim ao princípio ex officio, poderia ainda o Tribunal a quo homologar o referido Plano de Insolvência, com ineficácia relativamente aos créditos da Fazenda Nacional, nos termos do artº 292º do CC.
LX.- Ao abrigo do preceituado na conclusão anterior, pressupõe-se a possibilidade de o Plano de Insolvência ser divido em partes, de modo a poder manter-se válido para todos os credores que votaram favoravelmente à aprovação do Plano, não vinculando, contudo, a Fazenda Nacional.
LXI.- Em consonância, pode e deve o Juiz valorar objectivamente e subjectivamente os interesses das partes, procedendo, em conformidade à homologação do Plano de Insolvência, com ineficácia relativamente aos créditos reclamados pela Fazenda Publica.
LXII.- Encontram-se violados os preceitos constantes dos artºs 30º nºs 2 e 3 da LGT ex vi 196º nº 1 alíneas a) e c) do CPPT; artº 266º do CPC, artºs 292º e 294º do CC; artºs 97º, 192º, 194º, 196º, 215º do CIRE; artº 8º nº 4, 13º nº 2, 112º nºs 1 e 2 da CRP; artº 4º nº 3, 10º 2º parágrafo e 249º 3º parágrafo do Tratado da União Europeia; Memorando de Entendimento sobre os Condicionalismos Específicos de Política Económica, de 17 de Maio de 2011; artº 3º 5º parágrafo do Regulamento (UE) 407/2010, de 11 de Maio coadjuvado pelo artº 122º do TFUE; artº 3º Considerando 8º da Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento dos Exmºs Srs. Venerandos Desembargadores deverá dar-se provimento ao presente Recurso, julgado procedente e, em consequência:
I.- Ser revogada a douta sentença recorrida e ser substituída por outra que homologue o Plano de Insolvência aprovado pelos credores da Recorrente;
SEM PRESCINDIR,
II.- Que revogue a douta sentença recorrida, ordenando a convocação de nova Assembleia de Credores com vista à realização de nova votação do Plano de Insolvência, sanando devidamente o vício nela contido, para posterior homologação,
III.- Ou caso assim não se entenda, deverá ser a sentença recorrida revogada e ordenar a substituição por outra que homologue o Plano de Insolvência, ainda que declarada a ineficácia relativamente aos créditos da Fazenda Nacional.»
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
- «1.Face ao que consta no art. 125º da Lei nº 55/2010, de 31-12, e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecidas nos nºs 2 e 3 do art. 30º da LGT, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processo de insolvência, melhor dizendo mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referido nos arts. 192º, 195º e 196º do CIRE.
- 2.Assim, a homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado, por inobservância do regime previsto nos arts. 1º e 2º do DL 411/91 e na LGT, por ter acontecido ao arrepio destes normativos terá tal decisão que considerar-se nula, o que inquina o plano integralmente.
- 3.No caso em apreço, prevendo o plano de insolvência, moratórias (capital e juros), para o que a DGCI não deu o seu acordo, tem de se concluir que o diferimento do pagamento das contribuições vencidas e dos juros, viola o disposto nos arts. 30º, nºs 2 e 3, 36º nº 3 da LGT, assim como o disposto no art. 196º nºs 1 e 5 do CPPT, todas normas de direito público e de natureza imperativa, que, por isso, não podem ser afastadas pela vontade das partes.
- 4.Por isso, o plano de insolvência apresentado e aprovado em sede de assembleia de credores não poderia ser homologado.
- 5.Por isso, bem andou o Tribunal ao proferir despacho de não homologação.»
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
IIÂMBITO DO RECURSO
A questão essencial decidenda é a de saber se o plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado, deveria ser aprovado pelo Mm.º Juiz a quo.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- -alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12;
- -a sobreposição das normas tributárias às normas especiais do CIRE que impõem limites à livre disponibilidade dos créditos privados, impondo a estes uma vinculação a um plano de insolvência que preveja o perdão, redução ou alteração do seu crédito, mesmo contra a sua vontade, e não impondo tal vinculação de igual forma aos credores públicos, viola manifestamente o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º da CRP, bem como o princípio da igualdade previsto no 194.º do CIRE?
- -e viola o direito comunitário?