I- O direito ao lugar de funcionário não abrange o cargo, a categoria ou a designação que ao mesmo a lei atribua, os quais podem ser alterados por subsequentes reestruturações, sem prejuízo porém dos direitos e regalias já anteriormente adquiridos.
II- A Portaria n. 652/87 de 1-7-87, subscrita pelo Ministro da Saúde e pelo Sec. Est. do Orçamento, limitou-se a dar execução ao determinado no n. 1 do art. 19 do Dec-Lei n. 305/81 de 12/11, ao n. 1 do art. 19 do Dec-Lei n. 178/85 de 23/5 e ao n. 2 do art. 6 do Dec-Lei n. 134/87.
III- Teve em vista tal Portaria reestruturar a carreira de enfermagem, no capítulo específico da Escola Pos- -Básica de Lisboa, ao aprovar o novo quadro do pessoal deste estabelecimento de ensino, definindo as diversas categorias de funcionários e respectivos vencimentos e fixando o número dos respectivos postos.
IV- Trata-se pois de um verdadeiro regulamento organizativo sem o intuito de contemplar, de modo directo e imediato, a situação individual dos funcionários envolvidos, ou de postergar direitos conferidos por anteriores diplomas.
V- Fixando tal Portaria um único cargo de "Enfermeiro- -Director" não assistia às enfermeiras - professoras com direitos já anteriormente adquiridos em virtude do exercício do cargo de enfermeiras-directoras o direito a serem providas neste cargo no novo quadro aprovado pela Portaria, ainda que possuam o direito a auferir os vencimentos correspondentes.
VI- Não viola essa Portaria - não sendo pois por essa razão ilegais as respectivas normas - o disposto nos arts.
9 e 10 do Dec-Lei n. 265/83 de 16/6, os quais expressamente ressalvam os supra-referidos direitos e regalias.