O recorrente, A..., natural da República da Guiné Bissau e residente na Rua ..., Casal Novo, 1675, Caneças, inconformado com o acórdão da 1ª Secção, de 31 de Outubro de 2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida, de 17 de Janeiro de 2002, que lhe indeferiu pedido de concessão de autorização de residência, formulado ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações constantes do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro, interpôs do referido aresto recurso para este Pleno, tendo concluído, assim, as suas alegações:
“1. O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 2000.
2. O recorrente, no ano de 2000, formulou o competente pedido de concessão de Autorização de Residência.
3. Por decisão do Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 17 de Janeiro de 2002, foi indeferido o seu pedido.
4. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar de Autorízação de Residência ao abrigo do artigo 88º do Decreto-Lei 244/08 de 08 de Agosto, com as alterações que 1he foram introduzidas pelo Decreto-Lei 4/01 de 10 de Janeiro.
5. Com efeito, o recorrente, desde a entrada em Portugal, desenvolve actividade profissional remunerada, tendo já disso feito prova bastante.
6. Tem toda a sua vida organizada no nosso país, ao lado de familiares e amigos.
7. Com efeito, a permanência do recorrente em Portugal não contraria, de forma alguma, o interesse nacional, na medida em que é auto-suficiente, possui as necessárias condições de habitabilidade e uma razoável estabilidade sócio-económica, que apenas será completa caso o recorrente seja autorizado a residir em Portugal.
8. O acto recorrido viola o preceituado no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, pois o interesse nacional deve ser entendido, como a1go que seja bom para o estado, enquanto colectividade com múltiplos fins.
9. O artigo 88,º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto.Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, deve ser interpretado extensivamente, pois deve entender-se que, o nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16.º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13.º, onde se proclama a 1iberdade de circulação dentro e fora de um Estado, nomeadamente, a liberdade para emigrar, a qual implica que os Estados mais desenvolvidos não façam uma interpretação restritiva das leis de imigração.
10. Face ao que antecede, não se deve recusar uma autorização de residência a um requerente que vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida.
11. Entendimento consagrado pelo actual artigo 88,º do Decreto-Lei n,º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, onde se estabelece que a Autorização de Residência pode ser concedida por razões humanitárias, sendo certo que a situação do recorrente enquadra-se na previsão normativa da supracitada disposição legal.
12. Com efeito, se a Administração não aceitar o pedido de residência formulado pelo ora recorrente, violará o preceituado no artigo 4.º do C.P.A., pois não lhe pode negar ao recorrente, que se encontra em Portugal desde 20 de Agosto de 1997, a trabalhar e que tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada, o direito de aqui permanecer, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros.
13, Deste modo é forçoso concluir que o acto administrativo em recurso enferma do vicio de violação de lei
14, Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de equiparar-se à falta de fundamentação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, que deixam por esclarecer concretamente a motivação do acto.
16, Na verdade, do acto recorrido não se retira, quais os elementos probatórios, qual o raciocínio lógico que o motivaram.
15. Pelo que, o acto recorrido enferma igualmente do vicio de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A., no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 e n.º 3 do artigo 267º do C.R.P
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão judicial e não o acto contenciosamente impugnado;
B) O recorrente nas Conclusões da sua Alegação, não faz qualquer censura à decisão recorrida;
C) O recorrente limita-se a atacar, de novo, o acto administrativo impugnado contenciosamente;
Em face do exposto, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente”.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso jurisdicional para o Pleno deste STA do acórdão da secção constante de fls 44 e ss que negou provimento ao recurso contencioso interposto de despacho do Sr Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o pedido de autorização de residência formulado pelo recorrente.
Como bem faz notar a entidade recorrida na resposta apresentada às alegações do recorrente, limita-se este a atacar, de novo, o acto administrativo contenciosamente impugnado, nenhum reparo dirigindo ao acórdão ora sob recurso e cuja revogação pretende.
Todavia, jurisprudência recente deste STA, à qual aderimos, vem considerando que se mostra, mesmo assim, satisfeito o ónus de alegação que ao recorrente cumpre, na medida em que a reafirmação das ilegalidades assacadas ao acto deve ser interpretada como apontando à sentença os vícios ou erros de julgamento que assim as não consideraram – vide, nomeadamente Ac STA de 12.11.02, proferido no Rec nº 645/02.
Temos assim que, em nosso entender, nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional.
Afigura-se-nos, porém, que o mesmo não poderá obter provimento porquanto o acórdão recorrido mostra ter procedido a correcta apreciação dos factos e a adequada interpretação e aplicação do direito, devendo por isso ser inteiramente mantido.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento”
OS FACTOS
Deu o acórdão recorrido como assente a seguinte matéria de facto que este Pleno, por ser um Tribunal de revista e por não se tratar de um processo de conflito tem de acatar - nº 3 do art. 21º do ETAF :
“1. O recorrente dirigiu, em 11FEV2000, ao Senhor Ministro da Administração Interna, pedido de concessão de autorização de residência a título excepcional, ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto (doc. de fls. 2 a 12 do PI, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
2. Após a instrução do pedido, foi apresentado pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o relatório de fls. 39 a 42 do PI, com o seguinte teor:
“Iº- O requerente, devidamente identificado nos presentes autos, solicitou a Sua Ex.“ O Ministro da Administração Interna, através de requerimento entrado no SEF/MAI/GREI no dia 11.02.2000, a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88º do Decreto-Lei nº244/98 de 8 de Agosto.
2º O requerente invocou, como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fls. 1 e segs.):
Que exerce uma actividade profissional remunerada, desde a sua entrada em Portugal;
Que tem meios de subsistência, provenientes da actividade profissional referida;
Que é uma pessoa honesta, idónea e de comportamento exemplar, não tendo quaisquer antecedentes criminais;
Que, por razões de natureza pessoal (vida difícil associada a profundas mudanças sociais ocorridas no seu país) teve que abandonar o seu país procurando outro modo de vida em Portugal; que entende reunir todas as condições necessárias para aqui estabilizar e organizar a sua vida ao lado de conterrâneos, que lhe prestam todo o apoio para a sua adaptação e integração neste país.
3º Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim o requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no art. 88º do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto
(...).
7º Propõe-se o indeferimento da pretensão do requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados, bem como os constantes da Proposta de Indeferimento a fls. 26 a 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, uma vez que:
O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-lei n.o 244/98, de 8 de Agosto.) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes... " (vide preâmbulo do citado diploma).
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas... "
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo Decreto-Lei n. º 244/98 de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. º 4/2001 de 10 de Janeiro.
Deste modo, deveria o requerente, atenta a sua real intenção - a de encontrar trabalho em Portugal - a qual veio a realizar, ter-se munido, no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
Os factos apresentados pelo requerente, consubstanciados, mormente, na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade ( vide acórdão do STA, de 13.01.99-Rec. 42162).
Em conclusão, atentos os factos supra mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido de Autorização de residência ao abrigo do Art. 88º do Decreto - Lei 244/98 de 8 de Agosto.
3. Sobre o referido relatório, foi exarado pelo SEAMAI o despacho de 17.01.2002, objecto do presente recurso, do seguinte teor:
“Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/01, publicado no DR, II Série, nº 2, de 03.01.01, indefiro o pedido. ”
O DIREITO
O recorrente interpôs recurso para este Pleno do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO M1NISTRO DA ADMINISTRAÇÃO 1NTERNA, de 17/01/2002, que, concordando com o Relatório do Director-Geral do SEF, indeferiu àquele o pedido de concessão de autorização de residência a título excepcional, ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98, de 8 de Agosto.
Não dirigiu, porém, qualquer censura ao acórdão recorrido, quer nas suas alegações do presente recurso quer nas correspondentes conclusões transcritas, limitando-se antes a arguir, de novo, os vícios que apontara ao acto contenciosamente recorrido - violação do art. 88º do DL nº 244/88, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 4/2001, de 10/01, violação do art. 4º do CPA e falta de fundamentação do acto impugnado - e a requerer que este Tribunal os aprecie, sendo certo que os mesmos já foram criteriosamente analisados pelo tribunal “a quo” que concluiu pela sua improcedência, de forma até a não merecer qualquer reparo.
Ora, o objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão recorrido. Mas se a este não é dirigida qualquer censura, se o recorrente não lhe aponta qualquer erro de julgamento, então o tribunal “ad quem” não pode fazer outra coisa que não seja negar provimento ao recurso, como, de resto, é jurisprudência deste Pleno - cfr., a título de exemplo, os acs. de 23/06/98, Proc. nº 39 731; de 8/10/98, Proc. nº 34 201; de 9/02/99, Proc. nº 38 625; de 27/04/99, Proc. nº 31 400; de 18/02/2000, Proc. nº 36 594 e de 15/03/2001, Proc. nº 32 607.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 e 100 €.
Lisboa, 8 de Julho de 2003.
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – Isabel Jovita –Adelino Lopes – João Cordeiro – Santos Botelho – Vitor Gomes – Rosendo José