1.1. A...., com sede em ..., Sintra, recorreu do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 12 de Março de 2003, que, em recurso jurisdicional interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), julgou que a sua dissolução e liquidação não dava causa à extinção da execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios relativo ao ano de 1990.
Fê-lo para a mesma Secção, funcionando em Pleno, com causa em oposição de julgados, invocando como fundamento a «decisão, da mesma Secção, proferida em 31 de Outubro de 2001, no âmbito do Proc. nº 25.927, a qual, sobre a mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhou solução oposta».
Formulou as seguintes conclusões:
«I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
VII)
VIII)
IX)
X)
No Douto Acórdão recorrido não foi julgada procedente a excepção, de conhecimento oficioso, de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (execução fiscal e consequente oposição), por extinção da sociedade executada.Tal Douta Decisão implica uma oposição de julgados face ao teor do Douto Despacho, proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Jorge de Sousa, em 31 de Outubro de 2001, a fls. 151 e 152 do processo de recurso jurisdicional n.º 25.927, que correu os seus termos na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, arquivado, na presente data, no 1.º Serviço de Finanças de Sintra.Existe uma oposição de julgados, entre duas decisões da Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal, oposição essa que pode ser objecto de conhecimento pelo Pleno da referida Secção.A não ser assim, o artigo 30.º da LPTA e o n.º 1 do artigo 763.º do CPC, na redacção prévia ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, violariam o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.Existe clara oposição de julgados, uma vez que a executada e recorrente no âmbito do processo no qual foi proferida a decisão fundamento é a mesma Recorrente nos presentes autos, sendo que a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, aspecto sobre o qual incide a oposição de julgados, tem por causa o «status quo» da mesma entidade.Na Douta decisão fundamento, foi declarada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide - conhecida a titulo oficioso - atento o facto de a recorrente se encontrar dissolvida e liquidado o seu património, ao contrário do que aconteceu no Douto Acórdão Recorrido.Ou seja, as decisões tomadas no processo que serve de fundamento ao presente recurso, por um lado, e no Douto Acórdão recorrido, por outro, respeitam à mesma questão fundamental de direito e assentam soluções opostas.As normas, ou o quadro normativo em geral, relevantes para a decisão tomada em ambos os processos, não sofreram qualquer alteração.De onde se conclui que se verificam todos os pressupostos necessários para a apreciação da oposição de julgados aqui descrita (n.ºs 1 e 2 do artigo 763.º do CPC).Pelo que, e salvo o devido respeito, o Douto Acórdão recorrido violou o disposto:
- a)no artigo 5.º e na alínea e) do artigo 287.º do CPC;
- b)os artigos 142.º, 147.º e 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;
- c)o n.º 2 do artigo 21.º e o artigo 26.º da Lei Geral Tributária; e
- d)o artigo 14.º do Código de Processo Tributário,
estando em oposição de julgados com a Douta Decisão que serve de fundamento ao presente recurso.
XI)
Razão pela qual entende a ora Recorrente que deverá ser proferido, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal, Acórdão nos termos do qual seja declarada extinta a instância executiva e de oposição à mesma, nos termos, nomeadamente, do artigo 5.º e da alínea e) do artigo 287.º do CPC.
Termos em que (...) deverá o presente recurso por oposição de julgados ser julgado procedente, e em consequência, ser revogado o Douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências».
- 1.2.A Fazenda Pública contra-alegou defendendo que não há oposição de acórdãos, posto que acórdão não é a decisão fundamento.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado findo, pela razão invocada pela Fazenda Pública.
- 1.4.O relator do processo, que, oportunamente, proferira despacho de admissão do recurso, julgou-o findo, pelos motivos aduzidos pela Fazenda Pública e secundados pelo Ministério Público.
- 1.5.A recorrente requereu a aclaração desse despacho e a sua reforma, no tocante à condenação em custas nele contida.
- 1.6.O que, tudo, depois de ouvidos a Fazenda Pública, que nada disse, e o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que entendeu ser de desatender a pretensão da requerente, veio a ser indeferido por novo despacho do relator.
- 1.7.Do despacho que julgou findo o recurso reclama, agora, a recorrente para a conferência, desenvolvendo argumentação que resume nas conclusões seguintes:
«I)
II)
III)
IV)
V)
VI)
O facto de a decisão fundamento do recurso por oposição de julgados ser um despacho do Juiz Relator do processo, em igual situação de facto e de Direito, e não um Acórdão em oposição com outro Acórdão, não obsta ao prosseguimento do recurso.Desde logo pelo facto de a decisão em causa ter já transitado em julgado, constituindo, como tal, caso julgado, como se tivesse sido tomada pela conferência de Juizes.Admitir o contrário é permitir situações de verdadeira denegação de Justiça: se a decisão fundamento é tomada por um colectivo de Juizes, pode haver recurso por oposição de julgados relativamente a decisões jurisdicionais posteriores; já se a questão é a mesma, de facto e de Direito, mas sobre ela recaiu um Despacho do relator do processo, “tudo mudaria” e o recurso por oposição de julgados já não seria admissível.A limitação à oposição de julgados à exigência de um "acórdão fundamento" e de um "acórdão recorrido" seria claramente desprovida de sentido e violadora - quanto à alínea b) do artigo 30.º da LPTA e ao n.º 1 do artigo 763.º do CPC, na redacção prévia ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, atenta a aplicação da secção do CPC no qual o mesmo se insere, pela melhor Jurisprudência desse Venerando Tribunal - do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, podendo ser dito o mesmo, com igual fundamento, em relação ao artigo 284.º do CPPT, que, interpretado dessa forma, constitui uma situação de violação da citada norma da Lei Fundamental.Por esta linha de entendimento, todas as decisões jurisdicionais tomadas ao abrigo dos poderes do Relator serão inatacáveis, por oposição de julgados, mesmo que depois sejam levadas à conferência, se estiverem em contradição com outras que, por qualquer motivo ... não passaram do Relator à conferência.Assim, só uma interpretação ampla ou extensiva da expressão «oposição de acórdãos» pode evitar uma solução tão injusta, tão injustificada e, acima de tudo, atentatória do direito de acesso à Justiça, na vertente da impugnação das decisões jurisdicionais.
Nestes termos, e nos demais de Direito (...), deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, seguindo os presentes autos os seus termos até final».
- 1.8.A Fazenda Pública não se pronuncia sobre o pedido formulado pela reclamante.
- 1.9.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal entende que a reclamação deve ser desatendida.
- 1.10.O processo vem à conferência após vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O despacho reclamado é, na parte relevante, deste teor:
«A oposição invocada pela recorrente é entre duas decisões do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que a norma aplicável ao caso é a do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e não a do artigo 280º nº 5 do mesmo diploma.
Ora, aquele artigo é expresso no sentido de que só cabe recurso com fundamento em “oposição de acórdãos”, e não entre um acórdão e outra peça, designadamente, um despacho do relator, como é, aqui, o caso, pois o que o recorrente invoca como fundamento é um despacho proferido pelo relator do processo neste Supremo Tribunal Administrativo.
A norma surge, aliás, na esteira das dos revogados artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil, que também só a “acórdãos” se referiam. E está em consonância com a do artigo 30º alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como, de resto, com a dos artigos 109º nº 2 e 111º nº 1 alínea e) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, ainda estas últimas não sejam aqui aplicáveis. Evidencia todo este conjunto normativo que o recurso por oposição de acórdãos é restrito a “acórdãos”, e não a decisões contidas em outro tipo de despachos, nomeadamente, individuais.
E não se diga que assim interpretam de modo a ferir princípios constitucionais os artigos 30º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 763º nº 1 do Código de Processo Civil; a norma aplicada é, antes, a do artigo 284º do CPPT, pois é ela que exige que a oposição se verifique entre decisões contidas em acórdãos.
Pelo exposto, e porque não ocorrem os pressupostos para que prossiga o recurso, decide-se dá-lo por findo».
3.1. Entendeu-se no despacho reclamado que não é admissível recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de acórdãos, para a Secção de Contencioso Tributário deste STA, funcionando em Pleno, se a decisão que serve de fundamento está consubstanciada, não num acórdão, mas num despacho do relator.
E a razão extraiu-se da letra do artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tendo, ainda, sido coadjuvantemente consideradas as disposições dos artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), 30º alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 109º nº 2 e 111º nº 1 alínea e) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
A reclamante contesta este entendimento argumentando, por um lado, com o trânsito em julgado do despacho do relator, que torna a sua decisão tão estável quanto o é um acórdão, também transitado; e, por outro lado, com a incompatibilidade de tal interpretação do falado artigo do CPPT com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
3.2. O argumento que a recorrente extrai da equivalência de estabilidade entre um despacho do relator e um acórdão tirado em conferência, quando ambos tenham transitado em julgado, não se nos apresenta como relevante para a decisão da questão posta a este Tribunal.
É verdade que o decurso do tempo torna imodificáveis, também, os despachos do relator, à semelhança do que acontece com as decisões colegiais.
Porém, o trânsito em julgado só releva, no caso dos recursos por oposição de acórdãos, enquanto pressuposto para que possa ser tomado como fundamento um dado acórdão. Dito de outra maneira: não pode erigir-se em fundamento do recurso por oposição de acórdãos um que não tenha transitado em julgado.
Sem que daí possa, legitimamente, retirar-se que o trânsito em julgado é o único pressuposto da admissibilidade deste tipo de recurso, e que, consequentemente, é susceptível de servir de fundamento toda e qualquer decisão transitada em julgado, ainda que contida num despacho subscrito, só, pelo relator.
O facto de um destes despachos ser, já, imodificável, do mesmo modo que o é um acórdão transitado em julgado, não faz com que ambos comunguem da mesma natureza: os acórdãos são decisões colegiais, através das quais os tribunais superiores julgam as causas que lhes são submetidas, e contra os quais se pode reagir mediante recurso jurisdicional; os despachos do relator são meros despachos individuais, que, em princípio, se limitam a regular os termos do processo, e são insusceptíveis de recurso jurisdicional, mas discutíveis mediante reclamação para a conferência.
3.3. Pretende a reclamante que a possibilidade de recorrer por oposição de acórdãos, tomando como fundamento uma decisão judicial, transitada em julgado, contida num despacho do relator, é imposta pelo princípio ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação feita pelo relator, do artigo 284º do CPPT, ao dar resposta negativa àquela questão, é incompatível com esse princípio.
Como já atrás se escreveu, os acórdãos dos tribunais superiores e os despachos do juiz que, nos mesmos tribunais, nos processos serve de relator, são de natureza discrepante.
Os tribunais superiores não funcionam com juiz singular, mas decidem em conferência, na qual intervêm, ao menos, três juizes. É ver os artigos 700º, 709º, 726º, 749º, e 768º (hoje revogado), todos do CPC.
Só a essas decisões, colectivas, se dá o nome de acórdão, e só elas são susceptíveis de recurso, conforme o artigo 678º do CPC. A regra é que sejam elas, e só elas, a decidir do objecto do recurso (artigos 671º nº 1 e 700º nº 2 do mesmo diploma).
Os despachos do relator limitam-se a deferir os termos do recurso, sem que recaiam sobre o mérito da causa, à excepção do caso do artigo 705º do CPC. Tais despachos não são jurisdicionalmente recorríveis, deles cabendo reclamação para a conferência – artigo 700º, nºs. 3, 4 e 5 do CPC.
Na verdade, e de acordo com o nº 1 do artigo 700º do CPC, ao relator apenas cabe ordenar a realização das diligências que considere necessárias; corrigir a qualificação, o efeito atribuídos ao recurso ou o regime fixado para a sua subida; convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das alegações; declarar a suspensão da instância; autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; julgar extinta a instância sem julgamento, ou julgar findo o recurso, sem conhecimento do seu objecto; julgar os incidentes; e julgar sumariamente o recurso, quando entenda que a questão a decidir é manifestamente simples, ou que o recurso é manifestamente infundado.
Os recursos para o Tribunal Pleno sempre foram configurados, pelo CPC, como recursos por oposição de acórdãos, tendo em vista a uniformização da jurisprudência, face à verificação de que, com alguma frequência, o Supremo Tribunal de Justiça julgava a mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro legislativo, de forma divergente (vd. os revogados artigos 763º a 770º do CPC).
Posto que, nos tribunais superiores, as causas são decididas por um colectivo de juizes, a jurisprudência desses tribunais consubstancia-se em acórdãos. Daí que não houvesse justificação para que se admitisse este tipo de recurso incidindo sobre despachos do relator: estes não só são, como se viu, insusceptíveis de recurso, como não decidem, em regra, questões fundamentais de direito. E não valem, por si, antes são mutáveis pela via da reclamação.
No contencioso tributário, o desígnio destes recursos não era, originariamente, a uniformização da jurisprudência (a doutrina dos acórdãos proferidos pelo Pleno no âmbito do recurso não se impõe como jurisprudência obrigatória); hoje, porém, na vigência da LGT, cujo artigo 105º se refere ao «recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito», deve entender-se que também os recursos de que trata o CPPT no seu artigo 284º têm essa finalidade. Sem que deixem de visar, do mesmo passo, a igualdade de tratamento de situações que, pela sua similitude, mereçam ser decididas de maneira homogénea.
Ora, se esse é o desígnio do legislador, ao admitir o recurso para o tribunal pleno, com fundamento em oposição de acórdãos, só faz sentido aceitar como fundamento um acórdão, ou seja, uma decisão em que o tribunal tenha dado solução divergente a uma situação que, por análoga, a merecia similar, resolvendo a mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro normativo, de maneira diferente.
Não é, pois, contra o que pretende a recorrente, «claramente desprovida de sentido» a restrição que o legislador faz, ao não admitir que o recurso por oposição de acórdãos se funde em despachos do relator.
Nem se pode dizer que, com tal limitação, saia ferido o «direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa». O direito de acesso à justiça não implica que de todas as decisões judiciais se possa recorrer, indefinidamente. No caso concreto, pode, aliás, notar-se que a ora reclamante veio aos tribunais para se opor á execução fiscal que contra si foi instaurada, vendo essa oposição decidida, primeiro, por um tribunal tributário de 1ª instância, depois, pelo TCA, e, por último, já em terceiro grau de jurisdição, por este STA. Mal se compreende, pois, que pretenda que, por se lhe não admitir nova reapreciação, desta vez, em quarto grau de jurisdição, se está a impedir, contra a garantia constitucional, o seu acesso aos tribunais.
E, embora seja certo, como afirma a reclamante, que, perfilhando-se o entendimento do despacho reclamado, «todas as decisões jurisdicionais tomadas ao abrigo dos poderes do Relator serão inatacáveis, por oposição de julgados, mesmo que depois sejam levadas à conferência, se estiverem em contradição com outras que, por qualquer motivo... não passaram do Relator à conferência», não pode concluir-se que essa é solução «injusta», «injustificada», e «atentatória do direito de acesso à justiça».
Como se apontou atrás, os despachos do relator são passíveis de reclamação para a conferência; e, caso tal reclamação seja deduzida, do acórdão resultante cabe recurso, nos termos gerais. Crê-se, também, ter mostrado que não é injusta, nem injustificada, a restrição resultante de não ser admitido recurso com fundamento em oposição de acórdãos quando em causa esteja, não um acórdão, mas um despacho do relator. Por último, e face, também, ao que já ficou dito, não se vê como é que essa restrição atenta contra o direito de acesso à justiça, sendo que a atribuição constitucional desse direito não inclui a obrigatoriedade de facultar sucessivas apreciações, pelos tribunais, das questões que lhes são submetidas, designadamente, no âmbito do processo judicial tributário.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em desatender a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos EUROS).
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vitor Meira