I- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no artigo 4, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1979 so começa a correr, quanto a infracções de natureza continuada, da data em que for praticado o ultimo acto.
II- Notificada ao recorrente a apensação de um processo de inquerito efectuado ja depois de apresentada a alegação final, e sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para dizer o que tivesse por conveniente, e extemporanea a invocação de novos vicios que so puderam chegar ao seu conhecimento com a apensação do aludido processo quando feita em requerimento apresentado muito depois de esgotado o referido prazo.