II–FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vêm provados os seguintes factos:
a)- Em 30/12/2020, a recorrente apresentou o pedido de registo da marca nacional n.º 655781 CASA DA BOUÇA, destinada a assinalar nas classes 33 da Classificação Internacional de Nice: «Vinhos».
b)- A recorrida reclamou contra tal pedido de registo e a recorrida contestou.
c)- Por despacho de 08/06/2021, o Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo, recusou o pedido de registo da referida marca nacional, por existirem dois registos anteriores em tudo semelhantes – o registo da marca nacional nº 198405 Solar das Bouças e o nº 202497 ‘Quinta das Bouças’.
d)- A recorrida é titular da marca nacional nº 198405 ‘SOLAR DAS BOUÇAS’ pedida em 10/04/1978 e concedida em 01/07/1985 para assinalar na classe 33 da Classificação Internacional de Nice ‘Vinhos Verdes e Aguardentes’.
e)- A recorrida é titular da marca nacional nº 202497 ‘QUINTA DAS BOUÇAS’ pedida em 18/05/1979 e concedida em 01/07/1985 para assinalar na classe 33 da Classificação Internacional de Nice ‘Vinhos Verdes e Aguardentes’.
f)- Para assinalar na classe 33 da Classificação Internacional de Nice, encontramse ainda registadas, entre outras, as seguintes marcas:
- -Marca 364993 Quinta Bouça Nova;
- -Marca nº 552072 Quinta Bouça do Monte;
- -Marca 366306 Bouça do Roço;
- -Marca 560276 Bouça Nova.
Fundamentação de Direito
Face às razões invocadas no recurso, não estão preenchidos todos os requisitos do conceito de imitação nem se verifica a existência de risco de concorrência desleal?
O Tribunal «a quo» fez, na sentença criticada, o enquadramento jurídico das noções subjacentes e pressuponentes da análise que se propunha realizar, designadamente dos conceitos de marca, sua função e forma de constituição.
Esta matéria conceptual não vem posta em crise, não se colocando, no caso em apreço, dificuldades específicas ao nível da caracterização dos signos em confronto.
Estamos perante duas marcas, já que tais sinais são subsumíveis à fattispecie do art. 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI). Sobretudo, salienta-se, a este nível, a finalidade de distinguir produtos através das palavras escolhidas como signos.
Quanto ao mais, trata-se de matéria que, por não vir questionada e não aparecer em crise de forma que se imponha a este Tribunal avaliar, não receberá análise autónoma nesta decisão.
Não se materializa qualquer das excepções referenciadas no art. 209.º do mesmo encadeado normativo.
O Tribunal «a quo» identificou correctamente preceitos relevantes para a análise que realizou – os art.s 208.º, 209.º 231.º, 232.º e o n.º 1 do art. 238.º, todos do referido código – e deu o devido relevo e sentido ao disposto nesses preceitos legais.
No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos:
a.-Prioridade;
b.-Coincidência de objecto; e c.-Susceptibilidade de confusão, erro ou associação.
Face aos factos colhidos nos autos, o Tribunal concluiu, com facilidade e em termos que não deixam margens para dúvidas nem vêm questionados, pelo preenchimento dos dois primeiros requisitos. Não há dificuldades remanescentes quanto à anterioridade da marca da Recorrente e seus registos e não as há também no que se reporta à coincidência de objectos e, consequentemente, de mercados, mostrando-se correcta a análise feita na sentença incidente sobre a noção de identidade de produtos, assente na noção de especialidade.
Resta, pois, para avaliação, o requisito definido na al. c) do apontado número e artigo.
Há que atender, neste âmbito, a que os consumidores recordam vocábulos de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação». Ou seja, uma memória é tanto mais forte quanto mais intensa e firme tenha sido a implantação inicial (o que se consegue, por exemplo, através da novidade, originalidade e contexto). E será mais intensa se a palavra aparecer ou for usada várias vezes. A retenção a longo prazo no espaço cerebral sempre beneficia da possibilidade de ligar o elemento a conservar a um outro anteriormente conhecido, assim produzindo o referido efeito de associação. São a semântica e a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos.
À luz da técnica que ao Tribunal cabia aplicar, impunha-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» – a vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL, C-39/97, Canon, C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-425/98, Marca Mode e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen e T-112/03, L'Oréal.
Essa ponderação não se faz de forma linear e homogénea. Antes a mesma é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros.
A avaliação central que se pede ao julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante expressões ou signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado. E é assim porque se visa salvaguardar a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção do consumidor e o eficaz funcionamento da economia. Há, pois, aqui, no que tange à teleologia, um marcante balanço entre os direitos individuais e as finalidades colectivas.
Face aos factos provados acima referenciado, tem que se concluir que se comparam marcas nominativas.
Todas se mostram construídas ao redor de quatro palavras de uso muito comum e intrinsecamente inapropriáveis, a saber: «solar», «casa», «quinta» «bouça/bouças».
Trata-se de vocábulos com escasso carácter distintivo quando ponderadas isoladamente, podendo assumir alguma originalidade se combinadas e, sobretudo, se associadas a um produto ou serviço sem qualquer ligação com a sua semântica específica, particularmente porque desgarradas da descrição das características intrínsecas daquilo que se pretenda diferenciar com o signo que as integre.
Neste âmbito, não cresce a conclusão pela marcante distintividade se atendermos a que a produção de vinhos se associa, não só no imaginário colectivo mas também de facto, a casas senhoriais, quintas, solares e seus terrenos anexos e a que «bouça» ou «boiça» significam terreno(s) em que se cria mato para roçar, o que, mais uma vez convoca actividades rurais e cultivo agrícola englobando este, indissociavelmente, a cultura da vinha.
Este quadro não se altera com a mera flexão de número dos substantivos, ou seja, formação de plurais, já que subsistem os apontados referentes semânticos.
Aqui chegados, e carreando já a noção de que as palavras envolvidas não geram, por si só, significativa capacidade distintiva, somos levados a concluir que só das combinações dos apontados vocábulos poderá emergir algum efeito de discernimento recíproco.
A este nível, extraímos do provado a confirmação do percurso feito: as marcas pré-existentes convivem com outras destinadas a assinalar produtos da mesma classe que subsistem, apenas, de combinações – e, por isso, se deve concluir terem sido devidamente admitidas. Só tais combinações lhes dão carácter distintivo.
Por assim ser é que as marcas das recorridas («SOLAR DAS BOUÇAS» e «QUINTA DAS BOUÇAS», assinaladas por patente pobreza distintiva, face ao dito) convivem no mesmo mercado com as marcas «Quinta Bouça Nova», «Quinta Bouça do Monte», «Bouça do Roço» e «Bouça Nova».
Neste contexto, atendendo à abordagem de conjunto que é a do consumidor (e que ao julgador se impõe), há que considerar que a combinação de palavras e o uso, no modo singular, da palavra «Bouça» na marca da Recorrente «CASA DA BOUÇA», bem como a fonética global que resulta da combinação, produzem um resultado cognitivo e sensitivo distinto do gerado pelas marcas pré-existentes.
Claro está que a fraca distintividade de todos os elementos integrantes inculca um erro de paralaxe ao gerar a impressão da existência de um maior nível de semelhança. Porém, há que ter presente que tal não resulta propriamente da combinação obtida, mas da frágil escolha das palavras integrantes dos signos. Trata-se do resultado da aposta, pela Recorrida, em elementos vocabulares de escassa capacidade distintiva, dos quais não pode esperar resultados mais extensos do que os que emergem dessas limitações.
Não se pode permitir a apropriação individual das palavras «bouça» ou «bouças» – finalidade de rejeição já conseguida com a admissão das marcas indicadas na al. f) dos factos provados – pelo que não pode ser considerada aceitável a concessão à Recorrida do direito de excluir concorrentes sempre que recorram a essas palavras de utilização comum.
Não pode a mesma Recorrida esperar e exigir maior distância face às suas marcas do que a que mantém diante de outros competidores do mesmo mercado, sendo flagrante a maior proximidade entre as marcas «Quinta Bouça Nova» e «Quinta Bouça do Monte» com a sua marca «Quinta das Bouças» do que entre a marca da Recorrente e as suas (que partilham um vocábulo quase comum e um diferente, enquanto naquele exemplo são dois os elementos comuns) – para maiores esclarecimentos relativamente à denominada «teoria da distância» envolvida nesta afirmação, vd. SOUSA E SILVA, Pedro, DIREITO INDUSTRIAL NOÇÕES FUNDAMENTAIS, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 177.
Não se preenche, in casu, a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial não havendo, consequentemente, imitação ou usurpação de marca anterior.
Não se materializa, também, a fattispecie do n.º 1 do art. 311.º do encadeado normativo sob invocação.
Face ao referido, impõe-se responder positivamente à questão proposta.