I- Nos termos do artigo 2, paragrafo 1, n. 2, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, as promessas de compra e venda de bens imoveis não havidas como transmissões efectivas, para efeitos de sisa, desde que se verifique a tradição para o promitente-comprador.
II- Para haver tradição basta que o promitente-vendedor tenha, de um modo inequivoco, abandonado o gozo ou fruição do imovel, colocando-o na disponibilidade do promitente-comprador e assim lhe facultando o exercicio de actos possessorios sobre ele.
III- O tempo de contagem dos juros compensatorios previstos no artigo 113 do citado Codigo não esta sujeito ao prazo prescricional de cinco anos que a lei fixa para os juros de mora.