I- Ainda que o acto seja de publicação obrigatória e esta não tenha sido feita, se a simples comunicação do acto implica, por força da lei, a imediata produção de efeitos lesivos para o proprietário do imóvel em vias de classificação, aquele acto é susceptível de impugnação contenciosa.
II- Embora a competência para a classificação dos bens como de valor cultural caiba, em princípio ao Ministro da Cultura, nos termos do art° 12° da Lei 13/85, de 6/7, o art° 26° da mesma Lei atribui às assembleias municipais competência para promover a classificação de imóveis como de valor concelhio, sob proposta da respectiva câmara.
III- Nos casos de competência da assembleia municipal, o Ministro da Cultura continua a deter competência, agora supletiva, para determinar a classificação, pelo que não pode dizer-se que o acto por ele emitido esteja viciado de incompetência invalidante desse mesmo acto.
IV- A falta de audiência de todos os interessados, designadamente os proprietários do imóvel objecto da aludida classificação, gera a ilegalidade do acto, posto que aquela audiência é imposta pelo art° 100° do CPA e não se mostra viável ao tribunal um juízo de prognose póstuma que permita concluir, ser aquela decisão a única concretamente possível.