I- A tradição de um imovel operada na sequencia de um contrato-promessa de compra e venda desse imovel do promitente-vendedor para o promitente-comprador importa transmissão de bens para efeitos do disposto no n. 2 do paragrafo 1 do artigo 2 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
II- Não inutiliza essa tradição o arrendamento efectuado entre o promitente-vendedor e o promitente-comprador com vista a possibilitar ao possuidor do predio a sua efectiva usufruição.