I- Tendo determinada testemunha, depois de perguntada nos termos do n.1 do artigo 635 do Código de Processo Civil, dito ser funcionário da 1ª autora, da qual também é procurador com poderes especiais para confessar, transigir e desistir, e ser cunhado do 2º autor, tal testemunha teria de ser, à luz do artigo 635 n.1, parte final, e por força do n.2 do mesmo artigo 635 considerada inábil para depor.
II- Ao admitir-se o depoimento referido em I, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, a qual só implica a nulidade do processado se tiver influído no exame ou decisão da causa, o que não ocorre quando os quesitos a que depôs a testemunha indevidamente admitida mereceram resposta negativa.