I- A autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o DL n. 247/92, de 7 de Novembro, tem uma duração determinada, ainda que implícita - a da lei orçamental em que está inserida, ou seja, de um ano.
II- O DL n. 247/92 não sofre de inconstitucionalidade material consequente, nem, por consequência, incorre em qualquer invalidade o despacho contenciosamente impugnado, que dele fez aplicação num caso concreto.
III- Está devidamente fundamentado o despacho que homologa a lista nominativa de funcionários do quadro de pessoal do Instituto do Vinho do Porto (IVP) afectos à Comissão Vitivinícula Regional dos Vinhos Verdes (CVRVV), a que se refere a Portaria n. 140/89, de 25 de Fevereiro, considerados disponíveis por aplicação do disposto no art. 2 do DL n. 367/93, de 28 de Outubro, e do qual consta que a referida lista foi elaborada e aprovada
"nos termos e para os efeitos consignados nos Decretos-
Leis ns. 367/93, de 28 de Outubro, e 247/92, de 7 de Novembro", considerando o disposto nos arts. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 367/93, de 28 de Outubro", e "tendo em conta o Relatório sobre implementação do citado Decreto-
Lei n. 367/93, elaborado pela Comissão Vitivinícola Regional dos Vinhos Verdes e a posição do Instituto do Vinho do Porto".
IV- Ao remeter expressamente para os referidos normativos legais e para o conteúdo do aludido relatório da CVRVV, aquele despacho contém os elementos de aquisição do conhecimento dos factos motivadores da decisão, indispensáveis a que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões porque o recorrente foi incluído na lista dos disponíveis, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
V- O art. 100 do CPA não impõe que o interessado tenha participação activa em todo o procedimento, mas sim que antes da decisão, e em tempo útil, ele possa contribuir para a formação do acto administrativo.