Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B…, Lda.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Nos termos da decisão recorrida, “Não tendo [o Recorrente] procedido ao referido pagamento [da taxa de justiça] tal omissão tem por consequência que a presente petição inicial é inadmissível em juízo, pelo que, há que rejeitá-la, nos termos das disposições legais supra citadas”;
B. Não concorda o Recorrente com tal entendimento;
C. O regime legal aqui aplicável é o previsto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil à data da citação da notificação de reversão fiscal, ou seja na redacção dos Decretos-lei nºs 324/03 de 27/12 e 303/07 de 24/8;
D. O artigo 23°, nº 1 do Código das Custas Judiciais, dispõe que “para promoção de acções e recursos ...é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”;
E. Nos termos do disposto no artigo 24°, n.º 1, do referido diploma legal, “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido (...)”;
F. De acordo com o disposto no artigo 28° “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
G. Acresce que de acordo como teor do artigo 474°, alínea f) do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando... não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (...)”;
H. Por sua vez, refere o artigo 476º do C.P.C que “o autor pode apresentar outra petição..., dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”;
I. Sendo que, nos termos do artigo 150°-A, n.º 2, do mesmo diploma legal “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B”;
J. No caso concreto, não só não existiu recusa da oposição apresentada pelo Recorrente, devidamente fundamentada, por parte da Secretaria, como o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não concedeu o prazo de 10 dias para o Recorrente proceder à junção da taxa de justiça devida;
K. A este propósito, veja-se, porquanto impressivo o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04.11.2009, segundo o qual, sinteticamente, “não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta”;
L. Em face do supra exposto, forçoso será concluir que a decisão recorrida viola as normas legais aplicáveis ao caso concreto, devendo ser revogada e ordenada a prolação de despacho no âmbito do qual se notifique o Recorrente, em 10 (dez) dias, proceder à junção da taxa de justiça devida.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, proferido despacho no âmbito do qual se ordene ao Requerente a junção, em 10 dias, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP não emitiu Parecer (fls. 135 verso).
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida é do teor seguinte:
«A… melhor identificado nos autos, veio apresentar oposição à execução que corre no Serviço de Finanças de Lisboa – 11 com o nº 3344200201529307.
Juntou prova do requerimento de protecção jurídica na vertente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos processuais – cf. fls. 13.
Notificado para informar qual a decisão que recaiu sobre tal pedido, veio o Requerente informar que não havia sido notificado de qualquer decisão até ao momento.
Solicitada informação ao Instituto de Segurança Social, veio o mesmo informar que o pedido de protecção jurídica foi indeferido.
- decisão notificada ao Requerente por ofício datado de 22/1/2010, recebido em 29/1/2010 – cf. fls. 80 e 86 e sgs.
Notificado o Oponente informou não se recordar de ter sido notificado de tal indeferimento.
Nos termos dos artigos 150-A e 467°, n°3 do CPC, é condição de promoção da acção a junção aos autos de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça autoliquidada, ou no caso dos autos da concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.
Indeferido o pedido de protecção judiciária deveria o Oponente proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
Não tendo procedido ao referido pagamento tal omissão tem por consequência que a presente petição inicial é inadmissível em juízo, pelo que, há que rejeitá-la, nos termos das disposições legais supra citadas.
Termos em que se rejeita a presente acção.
O recorrente discorda do assim decidido, sustentando, como se viu, que o regime legal aplicável é o que à data estava previsto no CCJ e no CPC, ou seja na redacção dos DL nºs. 324/03, de 27/12 e 303/07, de 24/8, sendo que, de acordo com o disposto nos arts. 23°, nº 1, 24º, nº 1 e 28º do CCJ, bem como na al. f) do art. 474°, 476º e 150º-A, nº 2, do CPC e considerando que, no caso, não só não existiu recusa, devidamente fundamentada, por parte da Secretaria, como também o Tribunal a quo não concedeu o prazo de 10 dias para o Recorrente proceder à junção da taxa de justiça devida, deve dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
3. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é, portanto, a de saber se, não tendo a oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e nem tendo a PI sido recusada pela secretaria do Tribunal, a decisão recorrida, rejeitando aquela liminarmente, enferma de erro de interpretação do disposto no art. 26º do CCJ e nos arts. 150º-A, 467º e 474º, al. f), todos do CPC.
Vejamos.
3.1. Pelo DL nº 34/08, de 26/2, foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais e foram introduzidas alterações em diversas normas do CPC.
Mas este diploma entrou em vigor, após sucessivos deferimentos (cfr. o seu art. 27º), apenas em 20/4/2009 [cfr. art. 156º da Lei (OGE) nº 64-A/2008, de 31/12].
E, assim sendo, no caso dos autos, tendo a oposição sido deduzida em 10/12/2007 (cfr. fls. 6) o regime legal aplicável é o que decorre do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11, com as alterações subsequentes), bem como nas normas aplicáveis do CPC (na redacção dos DLs. 324/03, de 27/12 e 303/07, de 24/8).
Ora, os arts. 23º e sgts. do CCJ dispõem, no que aqui interessa, o seguinte:
Artigo 23º - Taxa de justiça inicial
«1- Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I.
2- …»
Artigo 24º - Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
«1- O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida.
(…)»
Artigo 28º - Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
«A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.»
Por sua vez, os arts. 150º-A e 474º e sgts. do CPC, na redacção aplicável – DL 303/07, de 24/8 - dispõem:
Artigo 150º-A – Pagamento de taxa de justiça
«1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2- A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3- Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 685º-D.
(…)»
Artigo 474º - Recusa da Petição pela secretaria
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º;
(…)»
Artigo 476º - Benefício concedido ao autor
«O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
3.2. Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (art. 24°, nº 1, al. a), do CCJ) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (art. 28° do CCJ);
- a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474º, al. f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476° do CPC);
- sem prejuízo das disposições relativas à PI, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486°-A, 512°-B e 690°-B, todos do CPC (art. 150°-A do mesmo CPC).
3.3. No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal.
E, desde logo, importa referir que a eventual falta de pagamento parcial da taxa de justiça inicial não é fundamento de rejeição liminar da oposição à execução fiscal (cfr. art. 209º nº 1 do CPPT).
Acresce, todavia, aceitando-se a natureza declarativa da oposição (cfr., ainda, o nº 1 do art. 211º do CPPT), que a irremediável recusa (com aquele fundamento da falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial) do recebimento da respectiva petição, conduziria a um entendimento inaceitável: a parte ficaria prejudicada em consequência de uma indevida omissão da secretaria, na medida em que estaria impedida de apresentação de nova petição (arts. 161º nº 6 e 476° do CPC).
Tem sido esta, aliás, a jurisprudência reiterada deste STA (cfr., entre outros, os acs. de 9/4/08, rec. nº 90/08; de 30/9/09, rec. nº 833/09; de 4/11/09, rec. nº 564/09; e de 27/1/10, rec. nº 01025/09) e não vemos razões para dela divergir.
E do penúltimo aresto citado transcrevemos, com a devida vénia, o seguinte excerto:
«Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. (…)
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Diga-se que, à semelhança do que se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 09-10-2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº 1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº 1, a) do CPC).
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça.»
3.4. Segundo resulta do próprio despacho reclamado, acima transcrito, ele assentou na factualidade seguinte:
O recorrente juntou com a Petição inicial da oposição, cópia do requerimento de protecção jurídica, na vertente de apoio judiciário e na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos processuais – cf. fls. 13.
Notificado, em 9/7/09, para informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário, veio o Requerente informar que não havia sido notificado de qualquer decisão até ao momento.
Solicitada informação ao Instituto de Segurança Social, veio o mesmo informar que o pedido de protecção jurídica foi indeferido (por despacho de 25/1/08 – cfr. fls. 90) e que o requerente foi notificado de tal decisão, pelo ofício nº 8449, de 19/2/08, o qual foi devolvido pelos CTT com a indicação de “Não Reclamado” - cfr. fls. 88 (embora o despacho recorrido refira que a decisão de indeferimento do apoio judiciário foi “notificada ao Requerente por ofício datado de 22/1/2010, recebido em 29/1/2010 – cf. fls. 80 e 86 e segs.”, estamos aqui perante erro material, rectificável, por isso, nos termos do disposto no art. 667º do CPC por iniciativa do tribunal).
Notificado desta informação prestada pelo ISS, o oponente informou não se recordar de ter sido notificado de tal indeferimento.
3.5. Ora, desta factualidade resulta, desde logo, que não houve qualquer recusa do recebimento da petição inicial, por parte da secretaria.
Porém, não obstante a secretaria não ter recusado a petição inicial, o Tribunal “a quo” veio a rejeitar liminarmente a petição inicial da oposição com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
Todavia, nos termos acima referidos, não podia o Tribunal proferir tal despacho de rejeição liminar, já que, como se disse, a falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos da referida rejeição (art. 209º do CPPT) e já que, nessa situação, sempre se imporia que fosse dada ao oponente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante em falta e àquela referente, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, deve, portanto, ser revogada.
DECISÃO
Termos em que se acorda em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos, para que, se a tal nada mais obstar, seja ordenada a notificação do ora recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça em falta (devendo na notificação indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) – António Calhau – Isabel Marques da Silva.