22. O direito aplicável
Como tivemos oportunidade de referir, a questão que importa decidir nesta sede recursória é, no essencial, a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar legais as liquidações de imposto de selo impugnadas pelos Recorrentes.
Estão em causa liquidações de imposto de selo efectuadas no pressuposto da aquisição por usucapião de determinado prédio por parte dos Recorrentes e na sequência da celebração da escritura pública de justificação notarial.
Entendeu a sentença recorrida ser legal a liquidação por ter considerado que “com base na escritura de justificação notarial, os Impugnantes adquiriram por usucapião o prédio urbano com o artigo 581º, pelo que a liquidação do imposto de selo enquadra-se no disposto no artigo 1º, nº 3, alínea a) e na verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo” e que, portanto, “face ao exposto, a liquidação encontra-se correctamente liquidada, pelo que não existe qualquer erro nas demonstrações do imposto do selo.”
Contra o assim decidido se insurgem os Recorrentes, sustentando, entre o mais, só ser tributável em imposto do selo a aquisição por usucapião do prédio rústico que em 1974 lhes foi verbalmente transmitido e no qual foi implantado um edifício que foi por ambos construído e que, portanto, não lhes foi transmitido.
Vejamos, pois.
Estabelece-se no artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS):
“
1. O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
(…).
3. Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
(…)” (sublinhados nossos).
Da leitura desta norma de incidência resulta, desde logo, que as transmissões gratuitas de bens, que antes era tributadas em sede de imposto sobre as sucessões e doações, passaram a ser tributadas em imposto de selo.
Considerou o legislador que, “a decisão de abolir o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários tornou injustificável a manutenção de um Código destinado a tributar as restantes transmissões gratuitas” e que, “essas transmissões passam (…) a ser tributadas em imposto do selo” - cfr. Preâmbulo do Código do Imposto do Selo.
Semelhantemente ao que sucedia anteriormente, em sede do entretanto abolido imposto sobre as sucessões e doações, no caso das transmissões gratuitas de bens, o imposto do selo incidirá sobre a própria transmissão, no que se traduz numa mudança muito significativa da natureza que vinha sendo tradicionalmente apontada ao imposto do selo como tributo incidente sobre documentos ou actos.
Na norma do artigo 1º, nº 3 do CIS, estabelece-se um elenco do que se considera, para efeitos de imposto de selo, transmissão gratuita de bens resultando da respectiva alínea a), como vimos, que são consideradas transmissões gratuitas de bens, as que tiverem por objecto o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.
Como se vê, o legislador tributário trata como uma transmissão gratuita de bens uma realidade que, em rigor técnico-civilístico, não assume tal característica, como seja a aquisição por usucapião, uma vez que esta, consabidamente, é um modo de aquisição originária do direito de propriedade (cfr. artigos 1287º e seguintes do Código Civil) e, como tal, não pode dizer-se uma forma de transmissão gratuita do direito de propriedade.
Segundo pensamos, a razão de ser desta inclusão da aquisição por usucapião no conceito de transmissão gratuita de bens operada pelo legislador tributário em sede de imposto do selo, encontra-se, justamente, na necessidade de abranger no âmbito da tributação, situações que são de transmissão não formalizada de bens e em que, economicamente, ocorre uma transferência patrimonial.
Ora, isto permite concluir que o imposto do selo, mesmo quando está em causa uma aquisição por usucapião, só incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente.
Se a aquisição por usucapião é, em termos fiscais, uma transmissão, ela só pode ter relevância, enquanto tal (enquanto transmissão fiscal) na medida em que tenha por objecto algo que não integrava o património do transmissário, algo que não era sua propriedade, pois só desse modo se pode conceber uma transmissão: uma coisa que passa do património de uma pessoa para o património de outra, uma coisa que se transmite. E é sobre essa transmissão que incide o imposto do selo.
Por outro lado, importa não perder de vista que as transmissões tributáveis em imposto do selo são as transmissões gratuitas, isto é, aquelas que não implicaram qualquer contrapartida económica da parte do transmissário.
Sendo isto assim, afigura-se-nos seguro concluir que a liquidação do imposto de selo aqui impugnada é ilegal.
Com efeito, a administração tributária, com base numa escritura de justificação notarial de posse realizada pelos Recorrentes considerou que estes adquiriram por usucapião e que, portanto, lhes foi transmitido gratuitamente, o prédio urbano a que nessa escritura se alude e, consequentemente, liquidou o imposto do selo que considerou devido pela transmissão desse prédio urbano.
Porém, como resulta do ponto 2 do probatório, o prédio urbano que a administração tributária considerou ter sido transmitido gratuitamente aos Impugnantes foi pelos mesmos construído sobre um terreno que em tempos lhes terá sido vendido sem que essa venda tenha sido formalizada através de escritura pública.
Ora, tendo o edifício que se encontra implantado no terreno transmitido e aqui em causa sido construído pelos Impugnantes jamais se pode considerar, por um lado, que o mesmo lhes foi transmitido e, por outro, que o foi a título gratuito, constituindo antes obras de benfeitorização daquele prédio rústico.
Demonstrando-se que a dita liquidação incidiu não só sobre o valor do prédio que foi adquirido originariamente pelos Recorrentes (o prédio que, na perspectiva da lei fiscal, lhes foi transmitido) mas também sobre o das benfeitorias que, nesse prédio, foram realizadas por aqueles é a mesma, nessa medida de incidência sobre o valor dessas benfeitorias, ilegal – no mesmo sentido, entre outros, acórdão STA 20 Jan. 2010, recurso 0773/09 e acórdão STA 27 Jan. 2010, recurso 0922/09, www.dgsi.pt.
Refira-se, a finalizar, que o facto de a norma do artigo 5º, alínea r), do CIS estatuir que a obrigação tributária se considera constituída, nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial e de a norma do artigo 13º, nº 1 do mesmo diploma legal referir que o valor dos imóveis a considerar nas transmissões gratuitas é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, não permitem, em nosso entender, extrair qualquer argumento no sentido de que o valor a considerar para efeitos de tributação é o valor de todo o prédio incluindo, portanto, as benfeitorias nele realizadas pelo adquirente. E não permite porque, previamente à questão do valor do bem imóvel a considerar, coloca-se, como prius lógico, a questão da determinação do bem imóvel que foi objecto da transmissão gratuita tributável.
Do que vimos de dizer se conclui que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou mal ao considerar legais as liquidações impugnadas e, como assim, deverá proceder o presente recurso.