Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………. E B……….., inconformados, interpuseram recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 22 de Janeiro de 2015, que julgou procedente o recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja), que havia julgado procedente a impugnação judicial que os ora recorrentes haviam deduzido contra a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor total de € 8.113,26.
Por decisão de 16 de Dezembro de 2015, este Supremo Tribunal admitiu a revista.
Alegaram, tendo concluído como se segue:
- I.O conceito de agregado familiar compreendido à luz do princípio constitucional da igualdade e do disposto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa determinam o reconhecimento da relevância jurídica das uniões de facto.
II. O conceito de domicílio fiscal encontra-se legalmente definido no artigo 19º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o domicílio fiscal das pessoas singulares é, em regra, o local da residência habitual [artigo 19.º, n.º 1, alínea a), da LGT].
III. Resulta da lei uma identidade entre domicílio fiscal e local de residência habitual.
- IV.Provando-se a existência de identidade do local de residência habitual dos sujeitos passivos por um período superior a dois anos, tem-se por verificada a primeira das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do CIRS;
- V.Embora o artigo 19.º, n.º 3 da LGT estabeleça a obrigatoriedade de comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, estatuindo que, na eventualidade de haver mudança de domicílio sem que tal seja comunicado à Administração Tributária, a consequência é a respectiva ineficácia, enquanto tal comunicação não for feita (artigo 19.º, nº 4, LGT), aqui tem-se em vista a ineficácia em sentido estrito que não se confunde com a invalidade.
VI. Esta ineficácia a que se refere o legislador ocorre apenas no âmbito da relação entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária. Ainda assim, caso esta tome conhecimento da alteração do domicílio por outra via que não através da sua comunicação pelos sujeitos passivos, cessa a ineficácia.
VII. O direito à tributação conjunta dos ora Recorrentes já existia antes da comunicação do domicílio fiscal comum à Administração Tributária, uma vez que os respectivos elementos constitutivos já se tinham verificado.
VIII. A falta de comunicação à Administração Tributária da residência comum apenas determinava a ineficácia da mudança de residência.
- IX.Uma vez feita prova de que os sujeitos passivos residiam em comum há mais de dois anos, produzem-se todos os efeitos relativos à tutela das uniões de facto previstos na lei.
- X.Não existe fundamento legal que permita à Administração Tributária entender que o domicílio fiscal corresponde à “residência comum fiscalmente comunicada”.
XI. No caso concreto, a Administração Tributária tinha legitimidade para presumir a ausência de residência comum.
XII. No entanto, uma vez feita prova da existência de residência comum há mais de dois anos, é ilidida a referida presunção, pelo que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a verificação das condições legalmente definidas para a tutela jurídico-fiscal das uniões de facto.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação da decisão recorrida, mandando-se baixar os a fim de se proceder a uma nova apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)A Junta de freguesia de ………, concelho de Braga, em 15/10/2008, declarou o seguinte: (...) para efeitos de informação junto do Serviço de Finanças, que A……………, nascido em 03/08/1958, identificado pelo BI ………. (2), emitido em 13/07/1998, no estado de divorciado, natural da freguesia de …….. concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, e residente na Rua ………., …., ……., …….., 4705-178 Braga, residiu em comunhão de mesa e habitação com B………, na morada acima indicada de Dezembro de 2002 a Outubro de 2004. Por ser verdade (...), cf. fls. 43 dos autos.
- B)O Impugnante A………. tem domicílio fiscal na Rua ………., nº….., …… Sines;
- C)Em 2003.08.07, a impugnante B………, alterou o domicílio fiscal para Rua ……….., nº…..,…..., …….., Braga (cf. fls. 64 a 66 dos autos);
- D)Nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, os Impugnantes entregaram conjuntamente a declaração de IRS, assinalando na declaração modelo 3, Q06, L 04, unidos de facto (cf. fls. 46 a 54 dos autos);
- E)Posteriormente, por ofício datado de 2008.09.26, da Divisão de Tributação e Cobrança - IR, da Direcção de Finanças de Setúbal, foram informados que deveriam apresentar as declarações modelo 3 de IRS de 2004, 2005, 2006 e 2007, mencionando o estado civil de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente (cf. fls. 6 dos autos);
- F)Em 2008.12.04, foi emitida a liquidação nº 20084004698235, relativa a IRS do exercício de 2004, com montante a pagar de €2 077,20 e data limite de pagamento de 2009.01.14 (cf. fls. 14 dos autos);
- G)Em 2009.01.26, foi emitida a liquidação nº 20094000011634, relativa a IRS do exercício de 2005, com montante a pagar de €2 056,82 e data limite de pagamento de 2009.03.09 (cf. fls. 17 dos autos);
- H)Em 2009.01.26, foi emitida a liquidação nº 20094000012256, relativa a IRS do exercício de 2006, com montante a pagar de €1 746,59, e data limite de pagamento de 2009.03.09 (cf. fls. 19 dos autos);
- I)Em 2009.02.16, foi emitida a liquidação nº 20094000023726, relativa a IRS do exercício de 2007, com montante a pagar de € 1 932,55 e data limite de pagamento de 2009.04.01 (cf. fls. 21 dos autos);
- J)Entre Dezembro de 2002 e Outubro de 2004, os Impugnantes residiram em comunhão de tecto, mesa e habitação na Rua ………., nº….,………,……., Braga (cf. fls. 42 e 43 dos autos);
- K)Em 2003.11.06 e 2003.12.18, o impugnante A………. recebia correspondência na Rua ………, nº…..,…….., …….., Braga (cf. fls. 41 e 45 dos autos);
- L)Entre 2003.02.11 e 2003.06.27, a impugnante B………., trabalhou como ajudante de acção educativa na Fundação …………e………., com sede na Rua ………., nº……, Braga (cf. fls. 44 dos autos);
- M)Os impugnantes desde 2002 viveram ininterruptamente em comunhão de tecto, mesa e habitação e até já casaram.
- O)A partir de 14/03/2006, verificou-se a identidade do domicílio fiscal de A……….e B......... , cf. informação oficial constante de fls. 7 do PA junto aos autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
No acórdão que admitiu a presente revista identificou-se a questão decidenda nos seguintes termos:
“Está em causa uma impugnação judicial que os ora Recorrentes deduziram contra as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e na qual se colocava a questão de saber se ocorriam os pressupostos legais para a apresentação conjunta das declarações de rendimentos (nos termos previstos no art. 14º do CIRS) face à invocada união de facto dos sujeitos passivos, pese embora a falta de identidade do domicílio fiscal nos termos comunicados à Administração Tributária.
(…)
Em suma, a questão que os Recorrentes pretendem dirimir com esta revista é a de saber se, na ausência de comunicação à administração tributária de idêntico domicílio fiscal, as pessoas que vivem em união de facto podem, ainda assim, beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (previsto no art. 14º do CIRS) caso façam prova, como fizeram nos autos, de que tiveram o mesmo local de residência habitual e comum durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação”.
Vejamos, então, qual o direito aplicável à concreta situação dos autos.
Dispunha à data o artigo 14º do CIRS sob a epígrafe “Uniões de Facto”:
1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Dispunha, por sua vez, e que para aqui também releva, o artigo 19º da LGT, sob a epígrafe “Domicílio fiscal”:
1O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
- a)Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
- b)Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
Também com interesse dispunha o artigo 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, Lei da Protecção das Uniões de Facto”, que:
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
E por sua vez dispunha a al. d) do artigo 3º que, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito à aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Resulta dos autos que as liquidações aqui impugnadas tiveram origem no facto de a AT, no ano de 2008, ter imposto aos recorrentes a regularização da situação tributária verificada ao nível do estado civil declarado. Nessa data a AT verificou que a Recorrida, B………., alterou, em 07/08/2003, o seu domicílio fiscal para a Rua ………, nº….,……..., ….., no concelho de Braga e o Recorrido manteve inalterado o seu domicílio fiscal na Rua …………., nº…., , Sines.
Exigiu-lhes ainda a entrega de novas declarações referentes aos anos 2004, 2005, 2006 e 2007, porquanto os domicílios fiscais, nesses anos, eram diferentes e não deveriam ter feito a declaração de IRS beneficiando do regime de união de facto. Com base nas alterações constantes das declarações de substituição que o Recorridos entregaram, estes foram notificadas das liquidações aqui em causa e que consta das alíneas F), G), H) e I) do probatório, no valor total de € 8.113,16.
O acórdão recorrido, após ter procedido à alteração da matéria de facto, de forma muito confusa e descoordenada, concluiu que, também de modo pouco consistente e de difícil apreensão, antes da Recorrida ter alterado o domicilio fiscal, quer após o período que alegam terem vivido em condições análogas às dos cônjuges em Braga, a verdade é que o domicilio apenas passou em ser coincidente em 14/03/2006 e, desde Outubro de 2004, data que consta da declaração, até Março de 2006, os Recorridos também não comprovam dois anos consecutivos de vida em comum com a identidade de domicilio, ou seja, concluiu-se, se bem percebemos, que a pretensão dos recorrentes não poderia ser procedente porque não vinha provada a vida em comum durante dois anos consecutivos, com identidade de domicílios fiscais (na verdade a vida em comum dos impugnantes desde 2002 resulta provada do ponto M. da matéria de facto que não foi alterado no acórdão recorrido).
Ou seja, tanto a AT como o acórdão recorrido, entendem que a identidade de domicílio fiscal é mais um requisito de substância para que os recorrentes/impugnantes possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Desde já se poderá afirmar com segurança que tal interpretação dos preceitos legais colide frontalmente com os princípios que presidem ao reconhecimento das uniões de facto e à sua equiparação às uniões formais, ao casamento.
A vida em comum entre duas pessoas e a constituição de família, independentemente de formalização perante oficial público, encontra proteção Constitucional nos artigos 26º, n.º 1 e 36º, n.ºs. 1 e 4, bem como em diversos preceitos do Código Civil e legislação avulsa, e impõe-se como externação da individualidade e liberdade de cada individuo, bem como livre afirmação da personalidade de cada um.
A regulamentação da proteção da união de facto entre duas pessoas encontrou assento de forma expressa, mais recentemente, na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Aí se estabeleceram dois requisitos de substancia para que a mesma pudesse ser reconhecida e protegida, um positivo, a vivência diária em situação análoga à dos cônjuges há mais de 2 anos (portanto, pelo menos, dois anos e um dia), cfr. art. 1º, n.º 2, e outro negativo, que não se verifique qualquer uma das concretas situações a que alude o artigo 2º (no caso não se alega qualquer uma destas hipóteses).
Nenhum outro requisito é exigido para que a união de facto entre duas pessoas possa ser equiparada ao casamento, nomeadamente para efeitos fiscais.
Portanto, para que se reconheça efeitos jurídicos àquela vida em comum, durante aqueles dois anos, a mesma tem que corresponder ao que o legislador exige das pessoas que celebram casamento, cfr. arts. 1671º e ss. do CC, entre os quais se encontra o dever de estabelecer uma residência de família, cfr. artigo 1673º do Código Civil.
Residência de família essa que é legalmente o domicílio dos filhos, cfr. art. 85º do CC, cabendo aos pais a escolha do local onde será estabelecida, cfr. art. 82º do mesmo CC.
E, portanto, a escolha desta residência, de um local para viver, de uma concreta morada, passa a ser o local de vida familiar em comum, onde o casal receberá a sua correspondência, onde receberá os seus amigos e para onde a AT enviará a correspondência destinada aos membros da família, cfr. artigo 19º da LGT.
Portanto, a escolha de uma concreta morada onde os sujeitos passivos, casados ou em união de facto, vivam em comum o seu dia-a-dia, tem implicações de vária ordem, nomeadamente no que toca aos contactos postais com a AT. A indicação dessa concreta morada junto da AT é obrigatória nos termos daquele preceito legal e da sua não indicação resultam penalidades e consequências negativas para os contribuintes.
Mas o que é certo, é que o reconhecimento da união de facto, e da sua equiparação para efeitos fiscais ao casamento formal, apenas depende dos dois requisitos atrás enunciados, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 14º do CIRS.
As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos.
Aliás, equiparando o legislador a situação fiscal dos unidos de facto aos casados, para efeitos de tributação do rendimento, não se vê razão para que o não cumprimento de determinadas obrigações formais no primeiro caso deva conduzir a uma penalização agravada, impedimento da opção por determinado regime de tributação, e no segundo tenha consequências muito menos gravosas, que não implicam a exclusão do regime de tributação próprio dos casados. A considerar-se como o fez o acórdão recorrido e, bem assim a AT, estaríamos em manifesta violação do disposto nos artigos 103º e 104º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
Assim, o que deve ser determinante para que os unidos de facto possam, querendo, beneficiar do regime de tributação dos casados é tão só o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001.
As exigências vertidas no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, indicação de uma morada comum e da assinatura conjunta da declaração de rendimentos, apenas podem ser vistas como requisitos formais que facilitam a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto. Bem como recaem sobre os mesmos as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar
E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais.
Podemos, assim, concluir que bem se decidiu na sentença recorrida ao anular-se os actos tributários que vinham impugnados.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal, Secção do Contencioso Tributário, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, assim mantendo o julgado do TAF de Beja.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016.- Aragão Seia (relator) – Casimiro Goncalves – Francisco Rothes.