1Relatório
A..., devidamente identificado nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido na 2ª Subsecção e que declarou a nulidade do despacho de 23 de Março de 2001 do Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, através do qual se decretara a reversão parcial de um bem que lhe havia sido expropriado e indeferiu o seu pedido de reversão total, formulando as seguintes conclusões:
- a)o douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) C. P. Civil;
- b)Os factos dos artigos 7º a 48º da petição de recurso – que não foram contestados – devem ter-se como provados, porque estão confirmados nos documentos da petição e do processo instrutor;
- c)O despacho de indeferimento parcial do pedido de reversão – assumindo que o conceito de arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça de Vila do Conde (usado nas versões de Fevereiro e Junho de 1985 da declaração de utilidade pública expropriatória) abrangia, veja-se bem, a construção de um edifício destinado à instalação de serviços públicos (de interesse público ou de habitação social) – está ferido de violação de lei por violação dos princípios da boa fé e da transparência, afirmados (explícita ou implicitamente no artº 266º da Constituição e nos artigos 6º e 6º-A do CPA;
- d)E viola também a exigência legal – ínsita nos artigos 1º, 9º e 14º do Código das Expropriações de 1976 (ou no artigos 1º, 10º e 15º do CE de 1991), afirmada na jurisprudência e na doutrina e resultante da proibição legal da declaração expropriatória implícita – e que os fins da expropriação constem expressamente (textualmente) do acto e do diploma expropriatório;
- e)Nem o facto de o estudo prévio ou o projecto de obras aprovado pela versão da declaração de Junho de 1985 se referir à construção de um edifício para instalação de serviços públicos (de interesse público ou para habitação social) colmata a falta de qualquer menção, na declaração de utilidade pública, a essa finalidade;
- f)é que, além de violar aquela exigência legal básica da declaração expressa dos fins de utilidade pública, a pretendida extensão da finalidade expropriatória, no caso sub judice, assenta num acto que, tendo sido publicado, nunca foi notificado ao interessado, nem nunca foi chamado à colação pelo seu autor ou pelo Município de Vila do Conde, nos variadíssimos procedimentos administrativos e processos judiciais que têm corrido a propósito deste caso;
- g)Sendo, portanto, essa declaração de Julho de 1985, juridicamente inoperante ou ineficaz – pelo menos, perante o recorrente, que só veio a tomar conhecimento dela pela leitura da informação da CMVC de 2 de Agosto de 1999 (constante de uma certidão que lhe foi entregue em 7-10-1999) catorze anos depois da sua prática;
- h)A ser entendida nesse sentido expansivo, a mencionada declaração de utilidade pública de Junho de 1985 padeceria de nulidade, nos termos do artº 1º do CE e da al.) do artº 133º, 2 do CPA, por falta de atribuições camarárias em matéria de instalações de conservatórias e cartório do Estado, como se veio a verificar ser a única afectação pública a que se destinaria o edifício a construir no terreno expropriado ao recorrente;
- i)Tanto que, em 1992, a CMVC pôs em hasta pública 50 fracções desse edifício para serem vendidas, pelos preços de mercado imobiliário, para comércio, escritório e habitação (não social), reservando apenas 4 fracções para uma suposta e futura utilização por serviços do Ministério da Justiça;
- j)Se não fosse ilegal por se basear em finalidades não abrangias pela deliberação de utilidade pública expropriatória, o despacho impugnado era-o por indeferir a reversão de um bem que só teria sido afecto a essa finalidade 12 (13 ou 14) anos após a sua expropriação, com violação do artº 5º, 1, do CE de 1991.
Alega ainda outros vícios a título subsidiário, que, não têm interesse para o julgamento deste recurso.
Não foram produzidas contra-alegações.
A Exma Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da não verificação do vício de omissão de pronúncia, considerando todavia que o acórdão recorrido violou o disposto no artº 660º, 2, do CPC devendo “ser revogado e ordenada a sua baixa à Secção, onde deverão ser apreciados prioritariamente os vícios invocados no recurso n.º 47824”
Colhidos os vistos foi processo submetido a Pleno da 1ª Secção para julgamento.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, a pedido da Câmara Municipal de Vila do Conde (CMVC), no uso de delegação de poderes, por despacho de 1985.02.13, publicado no DR, II Série, nº 87, de 1985.04.15, aprovou o estudo prévio de localização de um parque de estacionamento e o arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça daquela localidade, declarando a utilidade pública e o carácter urgente da expropriação de uma parcela de terreno necessária aos requeridos trabalhos, com a área total de 2735 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana de Vila do Conde sob os nºs 15 226, 35 169, 35 170 e 35 519, respectivamente, a fls. 154 do Livro B-40, a fls. 142 a 143 do Livro B-92 e a fls. 137 do Livro B-93, propriedade do ora recorrente – fls. 169 dos autos;
- b)Por despacho da mesma entidade, de 1985.02.27 e publicado no DR, II Série, nº 60, de 1985.03.13, foi ainda aprovado o projecto de obras e dada autorização de posse administrativa da parcela de terreno mencionada em a) – fls. 151 do p.i. apenso;
- c)No dia 17 de Junho de 1985, ainda pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, conforme publicação no DR, II Série, nº 156, de 10 de Julho de 1985, foi proferido o seguinte:
“Despacho – Torna-se conveniente reformar os meus despachos de 13 e 27-2-85, publicados, respectivamente, no DR, 2ª Série, 87, de 15-4-85 e 60, de 13-3-85.
Assim:
1 – Revogo os meus referidos despachos.
2 – Por delegação de competência, aprovo o estudo prévio do parque de estacionamento e do arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça de Vila do Conde e, nos termos do artº 10º, nº 1, al. a) e do artº 14º, nº 1, do Dec. Lei 845/76, de 11-12, na redacção do Dec. Lei 845/76, de 11-12, na redacção do Dec. Lei nº 154/83, de 12-4, declaro, a pedido da Câmara Municipal de Vila do Conde, a utilidade pública urgente da expropriação da parcela necessária para o efeito, identificada no citado DR, 2ª, 87, de 15-4-85, por ser premente a execução dos trabalhos.
3 - Ainda por delegação de competência, aprovo o projecto das mencionadas obras e, nos termos do artº 17º, nº 1 e do artº 19º do Dec. Lei 845/76, autorizo a Câmara Municipal de Vila do Conde a tomar posse administrativa da parcela expropriada, a fim de poder dar início proximamente à execução dos trabalhos”
- d)Na reunião ordinária de 28 de Maio de 1985, o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde propôs a este órgão a aprovação da alienação ao Ministério da Justiça do 1º andar dos Blocos B, C e D e ainda do rés do chão deste, todos do prédio em construção e com a área total de 755 m2, ao preço de 175 000$00 /m2 – doc. de fls. 66;
- e)Na reunião de 17 de Junho de 1992, da Câmara Municipal de Vila do Conde, aprovou o regulamento de venda das fracções do Edifício … para habitação, escritórios e lojas de comércio - fls. 68-69 dos autos,
- f)Depois, na reunião de 22 de Outubro de 1992, a Câmara Municipal de Vila do Conde deliberou aprovar a venda e adjudicação de lojas para comércio, apartamentos, escritórios e aparcamentos do prédio referido em d), a favor de vários interessados particulares – fls. 73 – 74;
- g)Em 28 de Novembro de 1992, procedeu-se a hasta pública para venda de lojas, apartamentos, escritórios e aparcamentos, do mesmo edifício – fls. 78 dos autos.
- h)Em 8 de Janeiro de 1993, o expropriado requereu à autoridade recorrida:
- “a)Que fosse reconhecida nos termos do artº 10º, nº 1 do Código das Expropriações de 1991 (ou do artigo 9º do Código das Expropriações de 1976, na interpretação que constitucionalmente lhe cabe) a caducidade da declaração de utilidade pública, objecto do despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 13 (ou 27) de Fevereiro de 1985;
- b)Que caso não fosse reconhecida tal caducidade, seja autorizada, então, nos termos dos artigos 5º e 70º e seguintes do Código das Expropriações de 1991 (ou da desaplicação do artº 7º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976), a reversão da parcela de terreno expropriada – e que foi afectada a finalidades ilegais e ilícitas – ao património do requerente» - fls. 464 dos autos;
- i)Por despacho de 16 de Maio de 1993, o pedido referido em h) foi indeferido, em relação a ambas as pretensões:
- i)a caducidade, em razão da autoridade recorrida ter entendido não ter competência para se pronunciar sobre ela;
- ii)a reversão, com fundamento na improcedência por aquela pressupor a adjudicação e esta não ter ainda ocorrido.
- j)O recorrente A… interpôs recurso contencioso do citado despacho de indeferimento, junto do Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o nº 32 775 da 1ª Secção;
- k)Em 2 de Fevereiro de 1995 foi, nesses autos, proferida a seguinte decisão:
“(…) Acordam em negar provimento ao presente recurso quanto à parte do acto recorrido que indeferiu o pedido de reversão da parcela do terreno expropriada ao recorrente, mas conceder-lhe provimento e, em consequência, anular o acto recorrido na parte em que a autoridade recorrida se declarou incompetente para conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito em que assentou”;
- l)Inconformados, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e o impugnante A..., recorreram para o Tribunal Pleno, o primeiro a título principal e o segundo subordinadamente;
- m)Por acórdão de 23 de Julho de 1998, o Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo:
- (i)negou provimento ao recurso independente, mantendo o acórdão recorrido na parte em que este julgara a autoridade recorrida competente para declarar a caducidade da declaração de utilidade pública em causa;
- (ii)e considerando que, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 do Código da Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, a adjudicação não era requisito do direito de reversão por alteração do fim expropriativo, concedeu provimento ao recurso subordinado e revogou, nessa outra parte, o acórdão da Secção;
- n)No processo executivo, processado por apenso aos autos mencionados em k), com o nº 32 775-A, foi, em 4 de Outubro de 2000, proferido acórdão declarando “a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA proferido nos autos principais” – fls. 15 – 24 dos autos;
- o)No dia 23 de Março de 2001, o Secretário de Estado da Administração Local, proferiu o seguinte DESPACHO:
“No exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por Despacho nº 23.288/2000, publicado na IIª Série do Diário da República nº 264, de 15 de Novembro de 2000, e nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, sobre o pedido de reversão apresentado pelo requerente A…, relativamente à parcela de terreno que foi objecto da declaração de utilidade pública, proferida por despacho de 17 de Junho de 1985 do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 156, de 10 de Julho de 1985, determino o seguinte:
- a)indefiro parcialmente o pedido relativamente à parte da parcela de terreno que foi afecta ao fim que determinou a expropriação – “parque de estacionamento de viaturas e arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça de Vila do Conde”, cujo projecto aprovado incluía a construção de um edifício destinado à instalação de serviços públicos ou de interesse público, e à habitação social;
- b)defiro parcialmente o pedido de reversão relativamente à parte da parcela de terreno que não foi afecta ao fim que determinou a expropriação, calculada proporcionalmente com base na área de implantação do edifício que incide sobre a parcela expropriada.
- c)Tendo em consideração que não é possível determinar a área da parcela de terreno a reverter, face à existência no processo de dados contraditórios, devem as partes constituir um tribunal arbitral que se rege pelo disposto na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, para efeitos de cálculo da área da parcela do terreno expropriada a reverter, por não ter sido afecta ao fim que determinou a expropriação.
- d)A determinação da área da parcela de terreno expropriada a reverter deve ter em conta:
d.1. – A área da parcela expropriada onde se encontra implantado o edifício;
d.2 – A área de construção do edifício que incide sobre a parcela expropriada;
d.3.- A proporção entre, por um lado, a área correspondente às fracções, arrumos e aparcamentos (com exclusão das partes comuns), que não foram afectos ao fim da expropriação, ou seja, que não foram afectos a serviços públicos, a serviços de interesse público ou a habitação social e, por outro lado, a área determinada em d.2.;
d.4. – A proporção assim encontrada deve dar a percentagem a aplicar à área da parcela expropriada onde se encontra implantado o edifício (d.1), que deve ter como resultado a área da parcela do terreno expropriado a reverter.
Os fundamentos de facto e de direito do presente despacho constam das Informações Técnicas nº 4/DSJ, de 9 de Janeiro, nº 47/DSJ, de 2 de Fevereiro, e nº 97/DSJ, de 21 de Março, de 2001, todas da Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como do Parecer da Comissão de Coordenação da Região Norte, de 25 de Janeiro de 2001, daquela Comissão de Coordenação, que dele constituem parte integrante.
Remeta-se o processo à DGAL para cumprimento do disposto no número 2 do artº 76º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.”
- p)Dão-se por reproduzidas as Informações Técnicas e Parecer da CCRN para as quais remete o despacho transcrito em o) e que constam do processo instrutor apenso,
- q)No acórdão do STA de 26 de Setembro de 2001, proferido nos já aludidos autos de execução com o nº 32 775 – A, consta:
“(…) Tal como acima salientámos, a execução do julgado anulatório passava pela prolação de um acto administrativo que, na vez do anulado, decidisse o requerimento de autorização da reversão, formulado pelo ora requente. Não há dúvida que o despacho de 23/3/2001 cumpriu inteiramente essa função de preencher o vazio criado pela anulação imposta nos autos principais, pelo que a ordem jurídica se mostra agora reintegrada nesse preciso segmento.
Deste modo, conseguido o fim a que estes autos de execução de julgado se inclinavam, tem de se declarar extinta, pelo cumprimento, a respectiva instância.
Nestes termos, acordam em julgar extinta a instância nos presentes autos de execução de julgado”.
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
Do mesmo acto que deferiu parcialmente um pedido de reversão formulado pelo ora recorrente foram interpostos, mais tarde apensados, dois recursos contenciosos. O anterior proprietário dos bens expropriados (A... ), porque pretendia a reversão total e o Município de Vila do Conde além do mais, por entender o acto nulo por ininteligibilidade e impossibilidade do seu objecto.
No acórdão recorrido, atendendo ao disposto no artº 57º, n.º 1 da LPTA, entendeu-se que deveria ser conhecido em primeiro lugar a questão da ininteligibilidade alegada pela Câmara Municipal de Vila do Conde, uma vez que “a proceder, conduzirá à declaração de nulidade do acto”. Perante a nulidade do acto entendeu-se ainda que ficou prejudicada a apreciação das demais questões.
O recorrente (A... ) nas alegações de recurso insurge-se contra o acórdão, sendo de destacar duas partes distintas. (i) em primeiro lugar procura demonstrar que ocorreu um vício de omissão de pronúncia por não se terem apreciado os fundamentos do seu recurso contencioso; (ii) de seguida procura demonstrar as razões que impunham que o acto recorrido deveria ter ordenado a reversão total do bem expropriado, retomando a arguição dos vícios oportunamente imputados ao acto recorrido, por ter sido indeferido o pedido de reversão total.
Como o acórdão recorrido não chegou a apreciar os vícios imputados ao acto recorrido pelo ora recorrente, por os ter considerado prejudicados, impõe-se apreciar, em primeiro lugar, apreciar o acerto do julgamento quanto à ordem de conhecimento dos vícios e consequentes relações de prejudicialidade.
i) Ordem de apreciação dos vícios e consequências da declaração de nulidade.
Há alguns aspectos do acórdão que o recorrente não põe em causa: não põe em causa a existência da nulidade do acto arguida pelo Município de Vila do Conde e que o acórdão declarou. O que o recorrente defende é que havendo dois recursos do mesmo acto, o Tribunal deveria também ter conhecido do recurso que ele próprio interpusera. Defende, mais concretamente, que “ (…) tendo decidido apenas das questões de invalidade suscitadas pela CMVC, no seu processo, contra o deferimento parcial do pedido de reversão, o Tribunal deixou de conhecer do pedido e das ilegalidades invocadas no processo de impugnação contenciosa instaurado por A... contra o acto de indeferimento parcial do pedido de reversão”. Concluiu, assim, ter sido violado o artº 668º, 1, d) do CPC (omissão de pronúncia).
É, contudo, evidente que não houve omissão de pronúncia.
O acórdão da Subsecção decidiu a questão de saber qual a ordem de apreciação dos vícios invocando para tanto o artº 57º da LPTA, optando por apreciar prioritariamente os vícios geradores de nulidade. Depois de ter concluído pela verificação da nulidade do acto, considerou expressamente prejudicada a apreciação dos demais vícios. Decidiu assim, e de modo expresso, as duas questões relevantes sobre os limites da sua cognição: a (i) ordem de conhecimento e a (ii) desnecessidade de conhecer dos demais vícios, perante o conhecimento da questão julgada prioritária e onde concluira pela nulidade do acto.
Improcede deste modo e de forma evidente a arguida omissão de pronúncia, pois o Tribunal pronunciou-se sobre estas questões: pronunciou-se sobre a ordem de apreciação dos vícios e sobre a desnecessidade de continuar a apreciar vícios de um acto declarado nulo.
Esta constatação não afasta, contudo, a necessidade de indagar o acerto dessas pronúncias (sobre a prioridade e sobre a prejudicialidade do conhecimento dos demais vícios) está certa, ou errada – dado que tanto o M.P como o recorrente também abordavam a questão nesta perspectiva. As questões que se colocam – tendo em conta que estamos a apreciar um recurso jurisdicional – são, deste modo, as seguintes:
- (i)é correcto o entendimento acolhido no acórdão recorrido, segundo o qual deveria começar por conhecer dos vícios geradores de nulidade?
- (ii)concluindo acórdão que o acto era nulo, poderia considerar prejudicados os demais vícios que lhe eram imputados?
Vejamos cada uma das questões.
O recorrente (ponto 9 das alegações) considera que não havia qualquer relação de prejudicialidade (ou coisa similar) que impusesse o conhecimento prioritário do recurso interposto pelo CMVC. Em seu entender prioritário era o julgamento dos vícios alegados no seu recurso, pois a sua questão precedia lógica e juridicamente a questão levantada pela CMVC.
Na base do seu entendimento sobre a necessidade do seu recurso ser julgado em primeiro lugar radica na consideração de que “se for julgado e reconhecido, como se pede, que a instalação de serviços públicos nem sequer era uma finalidade da expropriação que se inscrevesse no âmbito das atribuições da CMVC” o acto de indeferimento parcial do pedido reversão seria inválido e já não havia que decidir “se a Administração procedeu ilegalmente ao reconhecer que havia algumas parcelas que deviam ser devolvidas, porque legal e devido era, mesmo, devolvê-las todas” (pág. 554). É também neste sentido o parecer da Ex.ma Procuradora Geral Adjunta. “Com efeito – argumenta no seu parecer de fls. 590 – a ser reconhecido pelo Tribunal que nenhuma das fracções do edifício foi afecta aos fins que determinara, a expropriação, então o pedido de reversão seria integralmente deferido, não havendo que decidir sobre a legalidade ou ilegalidade do deferimento parcial”.
O acórdão recorrido, como já referimos, colocou a questão da prioridade dos vícios numa outra perspectiva. Entendeu aplicável o artº 57º da LPTA e, portanto, deu prioridade aos vícios geradores de nulidade.
Este é o primeiro problema que se impõe resolver. Saber se era aplicável o artº 57º da LPTA para uma hipótese em que estavam em apreço dois recursos contenciosos, tendo como objecto o mesmo acto administrativo.
O artº 57º, n.º 1 da LPTA refere-se ao “recurso” e portanto estabelece uma ordem de prioridades dentro de cada recurso contencioso. Nada diz sobre a ordem de apreciação dos vícios do mesmo acto, quando haja coligação e autores ou apensação de processos.
No entanto, a razão que justificam o preceito (nº 1) e impõem o conhecimento prioritário dos vícios geradores de nulidade é sem dúvida a gravidade de tais vícios e das respectivas consequências.
O n.º 2 do mesmo artigo 57º, relativamente aos vícios geradores de mera anulabilidade estabelece uma ordem de prioridade que tem como referência a melhor estabilidade e eficácia da tutela dos interesses ofendidos. Porém, este critério é um critério subsidiário, que só vale, no caso de não existirem vícios geradores de nulidade, como decorre claramente do nº 1 do artº 57º : “Se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso, o tribunal conhece prioritariamente dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios que conduza à anulação deste”.
A lei comina um acto com vício de nulidade quando o mesmo ofende interesses essenciais da Ordem Jurídica, e, portanto, os interesses ofendidos com um acto nulo sobrepõem-se, por definição, aos interesses do recorrente afectados com meras anulabilidades.
Há assim, razões de interesse geral (objectivas) que impõem ao julgador a apreciação das nulidades e que não se reconduzem à melhor e mais eficaz tutela do interessado.
Ora, estas razões, justificativas da prioridade do conhecimento dos vícios geradores de nulidade, também estão presentes quando haja processos apensos visando o mesmo acto. Na verdade, na perspectiva da defesa dos valores ofendidos com a nulidade de um acto, tanto faz haver vários recursos apensos ou apenas um recurso do mesmo acto. E, portanto, havendo vícios geradores de nulidade imputados ao acto, deve recorrer-se à doutrina acolhida no artº 57º, 1 da LPTA, e começar por apreciar tais vícios.
Pensamos, assim, que ao ter invocado e aplicado o regime previsto no artº 57º, 1 da LPTA o acórdão recorrido decidiu com acerto.
Não é afastada a legalidade de tal procedimento pelo facto do ora recorrente no seu recurso ter arguido vícios que, em seu entender, eram também geradores de nulidade – cfr. al. i) das alegações finais do recurso contencioso, a fls. 272 dos autos – uma vez que se forem arguidos vários vícios geradores de nulidade o artº 57º, 1 da LPTA não estabelece qualquer ordem de prioridade entre eles.
Não havendo qualquer ordem de prioridade no conhecimento dos vícios geradores de nulidade, pode o juiz conhecer qualquer deles em primeiro lugar.
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O segundo problema que se coloca é o de saber se depois de reconhecido um vício gerador da nulidade de um acto administrativo e declarada essa invalidade, o tribunal deve ainda conhecer de outros vícios imputados ao acto.
O acórdão recorrido entendeu que a declaração de nulidade do acto prejudicava o conhecimento dos demais vícios.
No recurso contencioso de anulação, tal como estava regulamentado no ETAF/84 e LPTA, (contencioso de mera anulação), não se impunha o conhecimento de todos os vícios imputados ao acto. Se havia uma ordem de apreciação dos vícios, imposta no artº 57º da LPTA, a mesma imposição só tinha sentido se o conhecimento de um dos vícios prejudicasse o conhecimento dos demais. Foi assim, como é sabido, que o artigo 57º da LPTA foi interpretado enquanto esteve em vigor.
É certo que, nos casos de coligações de autores ou apensação de processos, se impõe averiguar em que termos a invalidade do acto, se repercute em cada uma das outras pretensões. O recorrente, de resto, defende que estão em causa duas impugnações, dois actos administrativos, duas pessoas e pedidos diversos (cfr. fls. 501 e seguintes).
Contudo, se é verdade que há dois recorrentes insurgindo-se contra o acto imputando-lhes vícios diferentes, já não é verdade que, no presente caso, estejamos perante dois actos administrativos cindíveis – por forma a poder subsistir um deles, apesar da declaração de nulidade do outro.
O acto impugnado, apesar de ter indeferido parcialmente o pedido de reversão não se subdivide num acto de deferimento parcial e num acto indeferimento parcial. Seria assim se o bem objecto do pedido de reversão fosse divisível permitindo apontar razões para o deferimento relativamente a certos bens (uma parcela destacável, por exemplo) e o indeferimento relativamente a outros. Ora, no caso em apreço, o bem expropriado é um só - um terreno expropriado afecto, em parte, a jardim e arranjos e onde também foi construído um prédio de apartamentos - sendo reconhecido ao ora recorrente o direito (apenas) à reversão parcial do bem expropriado, por se ter entendido que houve alguns apartamentos que não foram afectos ao fim expropriativo.
Deste modo, o acto impugnado é um só, sendo o indeferimento parcial uma consequência necessária do deferimento parcial, ou vice-versa: em termos esquemáticos o acto considera que o terreno expropriado não foi afecto na sua totalidade ao fim expropriativo e, portanto, decidiu que havia apenas direito a uma reversão parcial (ou seja, a parte não afecta aos fins a que se destinava a expropriação).
Porém, como o bem expropriado não foi um conjunto de apartamentos, mas uma parcela de terreno sem qualquer construção, o acto recorrido foi declarado nulo, na Subsecção, por se ter considerado ininteligível o sentido e alcance do deferimento e indeferimento parciais do pedido de reversão: “O interessado – sublinha o acórdão recorrido - requer a retrocessão pretendendo recuperar, na totalidade, a parcela de terreno que lhe havia sido expropriada. A Administração decidiu que apenas tinha direito à reversão de uma parte, sem indicar, contudo quaisquer pontos de referência que permitam a respectiva individualização e delimitação no espaço global do terreno expropriado” (fls. 477).
Note-se que o Município de Vila do Conde pugnava pelo indeferimento total do pedido de reversão, sustentando, nas suas alegações a ininteligibilidade do acto perante a incompreensibilidade de uma reversão parcial que não tenha como objecto um “direito real” típico – cfr. parecer junto ao recurso interposto pelo Município.
Deste modo, o vício do acto, segundo decisão não impugnada da Subsecção, afecta tanto o indeferimento parcial, como afecta o deferimento parcial do pedido de reversão, pois decorre da ininteligibilidade de um decisão que defere e indefere (ao mesmo tempo) parcialmente um pedido de reversão.
Por outro lado, no caso dos autos, a declaração de nulidade por ininteligibilidade do conteúdo da declaração de vontade expressa no auto, implica não só a destruição jurídica do acto na sua totalidade, mas ainda a posterior emissão de um novo acto cujo sentido pode ser completamente diferente:
- -pode o pedido de reversão ser totalmente indeferido (como defende o Município de Vila do Conde);
- -pode ser totalmente deferido (como defende o recorrente);
- -ou pode ser parcialmente deferido, desde que através de uma declaração de vontade inteligível.
Sem podermos antecipar – como é óbvio - qual o conteúdo (inteligível) do novo acto – designadamente se o mesmo continua a ser de indeferimento parcial do pedido de reversão – não teria qualquer sentido, e muito menos qualquer utilidade, apreciar outros vícios de um acto já declarado nulo.
Assim, não pode cesurar-se o acórdão recorrido por ter considerado prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto cuja nulidade declarou por ininteligibilidade da decisão nele contida.