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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA (também identificada como ...), cidadã de nacionalidade ..., veio, em 31 de Maio de 2019, através de advogada e fazendo apelo ao disposto na alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º , do CPP e 27.º e 33.º da CRP, requerer a concessão da providência de habeas corpus , invocando a ilegalidade da prisão em que se encontra, dado se terem esgotado os prazos para a sua entrega ao Estado requerente da extradição, conforme alegou na respectiva petição, cujo teor se transcreve: Nos termos da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto – Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – nomeadamente dos seus art.ºs. 46.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, e ex vi Convenção Europeia de Extradição, em vigor desde 31/12/1997: “O processo de extradição tem carácter urgente…” e “[os processos]…correm mesmo em férias”. Ora, através de acórdão proferido, pelo Tribunal da Relação, em 13/03/2019, notificado em 14/03/2019 e transitado em julgado em 25/03/2019 , nos termos do art.º 58.º , n.º 1 da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, foi deferido o pedido e consequentemente autorizada “… a extradição para a ..., da Requerida, devendo porém aquele Estado, como condição para a entrega, comprometer-se de que a Requerida, após ter sido julgada, seja devolvida a este país, para nele cumprir pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade que eventualmente venha a ser condenada.”. Conforme disposto no art.º 60.º intitulado “Entrega do extraditado” , n.º 2, 2.ª parte, da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, “A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito” , que no presente processo ocorreu em 15/04/2019. Dispõe o art.º 61.º , n.º 1 da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, que “O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do art.º 60.º.” e que no caso em concreto, em momento algum foi definida, acordada, ou notificada à Requerente. Ademais, dispõe ainda o n.º 2 do art.º 61.º que, “Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade, decorridos 20 dias sobre aquela data” que, in casu , não foi acordada, mas que, ainda assim, tendo em consideração o prazo máximo para a sua definição previsto no n.º 2 do art.º 60.º os referidos 20 dias terminariam no passado dia 06/05/2019 , E mesmo que prorrogáveis, o que só por mera hipótese se admite, uma vez que não existe despacho ou notificação nesse sentido, por mais 20 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 61.º, esse prazo terminaria em 27/05/2019 . Sendo que, em 15/04/2019, já decorridos para além dos 20 dias do trânsito em julgado do acórdão, foi emitido pelo Tribunal da Relação, Mandados de Detenção e Desligamento, no âmbito do processo supra descrito, junto aos autos, a fls., notificados unicamente ao Director do Gabinete Nacional da Interpol, E somente em 30/05/2019 foi a Requerente detida no âmbito desses Mandados por esse órgão, Face ao supra exposto, verifica-se que, Os Mandados são nulos, nos termos do Código de Processo Penal; A Requerente foi detida ilegalmente ao abrigo do processo supra referido, por extemporâneo; Não existiu a verificação de qualquer renovação da instância; Deverá deixar de ser atendido novo pedido de extradição, da ora Requerente, não tendo a mesma sido removida no prazo referido no artigo 61.º, n.º 4 da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta. A Requerente não renunciou ao benefício da especialidade, nos termos do art.º 16.º da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto CONCLUSÕES: I. Pelo exposto, a Requerente encontra-se ilegalmente presa nos termos da al. c), do n.º 2, do art.º 222.º do CPP , em clara violação do disposto nos art.ºs. 27.º e 33.º da CRP. II. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão da Requerente e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art.º 31.º , n.º 3, da CRP e dos art.ºs. 222.º e 223.º do CPP ”. 2. O Exmo. Desembargador relator, na sequência de pedido adrede endereçado, lançou nos autos a seguinte informação, a que alude o n.º 1 do art.º 223.º do CPP : - “ Por acórdão de 13 de Março de 2019 proferido por este tribunal e transitado em julgado em 5 de Abril de 2019 foi determinado autorizar a entrega da requerida AA às autoridades da ..., conforme pedido de extradição por estas efectuado, nos termos da Lei n.º 144/99 . Subsequentemente e dado que a requerida se encontrava em liberdade, em 15 de Abril foram ordenados a emissão de mandados de detenção da requerida a fim de a mesma ser entregue às autoridades da .... Em 30 de Maio de 2019 foram cumpridos os mandados de detenção, encontrando-se a requerida desde essa data detida a fim de ser entregue às autoridades da ...”. 3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e a Defensora teve lugar a audiência nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP. 4. Cumpre, pois, conhecer e decidir a questão suscitada, de saber se a situação de detenção em que a requerente extraditada se encontra, a aguardar a sua remoção do território português para a República da ..., configura uma situação de prisão ilegal, nos termos da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP . Fundamentação 1. Face aos documentos juntos ao processo, consideram-se provados os seguintes factos: – A Relação de Lisboa, por acórdão de 13.03.2019 deferiu o pedido de extradição da requerente para a ...; – Tal decisão foi notificada ao M.º P.º em 15.03.2019 e à requerente, pessoalmente, em 26.03.2019 (fls. 50 e 53, respectivamente); c)- A mesma transitou em julgado em 05.04.2019, conforme de resto, assim e a pedido, informou a respectiva secção de processos; – E foi comunicada, em 14.03.2019, à Procuradoria-Geral da República e à Embaixada da República da ... em Portugal (fls. 43 e 47); – Por despacho de 15.04.2019 o Exmo. Relator do processo, porque a extraditada se encontrava em liberdade, ordenou a passagem de mandados de detenção e desligamento, com remessa ao Gabinete Nacional da Interpol, para sua posterior entrega às autoridades moldavas; – Em 15.04.2019 foi comunicado àquela Embaixada, bem como à Procuradoria-Geral da República o teor desse despacho e informação de o acórdão de 13.3.2019 haver transitado em julgado (fls. 58 e 59); – No cumprimento daqueles mandados, a requerente foi detida em 30.05.2019, nessa situação se encontrando. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa, Anotada , I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. No respeitante à prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP , cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como providência excepcional, o habeas corpus , constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo. 3. O acórdão de 13 de Março de 2019 que autorizou a extradição da requerente para a República da .. transitou em julgado em 5 de Abril de 2019 (e não em 25.03.2019, como sustenta a requerente). Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal ( Lei n.º 144/99 , de 31.08) é título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição e, de acordo com o n.º 2, “ após o trânsito em julgado da decisão [de extradição] o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do art.º 27.º [efectivação da transferência], disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito ”. Conforme disposto no n.º 1 de art.º 61.º desse diploma legal “ o extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do art.º 60.º ” e, conforme o n.º 2, “ se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data ”. Ainda nos termos do n.º 3 desse preceito “ o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do art.º 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo ”. Conforme tem sido entendido por este Supremo Tribunal (Acs. de 07.05.2003 e 05.02.2004, disponíveis em www.dgsi.pt ) “ o texto da lei alberga, com toda a clareza, três etapas distintas do prazo de entrega, com um máximo abstracto de 60 dias (20+20+20 )”. Os prazos previstos nesses art.ºs 60.º, n.º 2 e 61.º, n.ºs 2 e 3, tidos pelo legislador como razoáveis para entrega e remoção do extraditado do território nacional, têm como fundamento a protecção dos direitos individuais e dignidade da pessoa visada, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão de extradição a mesma não pode ficar sujeita, por tempo indeterminado , a medidas de coacção, ainda que não detentivas, e à possibilidade de ser privada da sua liberdade para ser entregue à autoridade estrangeira. São, portanto, prazos máximos para a remoção do extraditado do território português quer este esteja sujeito a medida de coacção detentiva, quer não detentiva. No caso em apreço - em que a extraditada se encontra sujeita a termo de identidade e residência e à obrigação de apresentações semanais ao OPC da área da sua residência, medida esta que sempre observou, conforme dá nota o acórdão da Relação, o que permite concluir pela facilidade em deter a extraditada com vista à sua entrega, em tempo, ao Estado requerente - tudo indica não ter sido acordada qualquer data para a entrega. Assim, nos termos dos citados art.ºs 60.º, n.º 2 e 61.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 144/99 (e afastada a prorrogação do n.º 3 deste último normativo) o prazo para entrega e remoção da extraditada do território português consumou-se 40 dias após o trânsito do acórdão que deferiu a extradição, ou seja, em 15.05.2019. Ainda que houvesse que ser contado o prazo de 40 dias a partir da notificação, em 15.04.2019, ao Estado requerente da data do trânsito em julgado da decisão, o prazo para remoção da extraditada ter-se-ia esgotado, igualmente. Uma vez detida, para entrega, após tal data, concretamente em 30.05.2019, sempre a sua detenção se mantém para além do prazo limite fixado pela lei. É, assim, fundado o pedido de habeas corpus , nos termos da invocada alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP , não cabendo, contudo, aqui pronúncia sobre a possibilidade de deixar de ser atendido novo pedido de extradição, conforme disposto no n.º 4 do art.º 61.º da mencionada Lei n.º 144/99 , de 31.08. Decisão Face ao exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo a petição de habeas corpus , declaram ilegal a detenção da requerente AA e determinam a sua libertação imediata, para o que será emitido o respectivo mandado. Sem custas. Envie cópia desta decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Junho de 2019 Francisco Caetano Carlos Almeida (vencido, conforme declaração de voto que junta) Manuel Braz Voto vencido pelos fundamentos que, sucintamente, passo a enunciar: 1-0 artigo 61. 5 da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto, tendo como antecedentes o artigo 38. ^ do Decreto-Lei n.º 437/75 , de 16 de Agosto, e o artigo 63.2 do Decreto-Lei n. 5 43/91, de 22 de Janeiro, de teor equivalente, surgiu em consonância com o previsto no artigo 18. 5 da Convenção Europeia de Extradição de 1957. 2 - Nele se estabelece que o extraditando deve ser removido do território português na data que for acordada entre os Estados requerente e requerido até ao limite de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que tiver autorizado a extradição, acrescentando-se que o extraditando deve ser restituído à liberdade 20 dias sobre aquela data se o Estado requerente não aparecer para o receber, prazo que, em determinadas circunstâncias, pode ser prorrogado por outros 20 dias. 3 - Uma tal disposição legal, ao estabelecer prazos para a remoção do extraditando sob pena de o mesmo ser restituído à liberdade, tal como outras disposições da mesma lei que, em matéria de extradição, fixam a duração máxima das diversas fases do processo, visa primordialmente proteger a posição processual do visado, só tendo marginalmente em conta o interesse do Estado requerido, a cargo do qual correm as despesas originadas pelo processo, de lhe pôr fim o mais depressa possível. 4 - Um tal regime parte da ideia de que a pessoa procurada se encontra sob detenção, o que, à data em que esta norma foi emanada, acontecia generalizadamente para impedir a frustração dos esforços dos Estados em assegurar o êxito desta forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal. 5 - Estando, em regra, o extraditando detido, importava impedir que a privação da liberdade se mantivesse por um período excessivo por inacção do Estado requerente. 6 - Significa isto que os prazos estabelecidos no mencionado artigo 61. e , cuja dimensão apenas se compreende tendo em conta o objectivo do seu estabelecimento, apenas devem ser contados a partir do momento em que, após o trânsito em julgado da decisão, o extraditando se encontrar privado da liberdade. 7 - Neste caso concreto, a requerente apenas foi detida no passado dia 30 de Maio, ou seja, há 8 dias, período de tempo manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 61. 9 da Lei n.5 144/99, de 31 de Agosto, para a privação da liberdade até à remoção do extraditando. 8-0 entendimento sufragado no acórdão faz recair sobre o Estado requerente as consequências negativas da inacção do Estado requerido, permitindo até que um novo pedido de extradição não seja atendido, quando este Estado está vinculado pela mencionada Convenção à obrigação de extraditar. 9 - Acresce que, neste caso, a entrega foi determinada sob condição de o Estado requerente prestar a prévia garantia de devolução da extraditada ao nosso país para nele cumprir a pena de prisão ou a medida de segurança privativa da liberdade em que eventualmente venha a ser condenada. 10 - Também por isso, o prazo para a libertação não podia, no caso, ser contado desde a data do trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual a detenção não se mantinha para além dos prazos fixados na lei. 11 - Por estas razões, eu indeferiria o pedido por falta de fundamento bastante. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Junho de 2019 (Carlos Rodrigues de Almeida)