I- A violação contratual deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em certo momento temporal, ainda que os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo.
II- Deve qualificar-se como continuada apenas nos casos em que o processo de violação do contrato se mantém em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
III- A caducidade é um facto extintivo do direito do autor, pelo que cabe ao réu a sua prova, nos termos do nº 2 do art. 342º do C.Civil.
IV- O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento do facto pelo autor, não interessando a data em que se verificou.
V- Esta regra tem plena aplicação ao disposto no art. 65º do RAU (-tal como ao seu antecedente art. 1094 do C.Civil).