O DIREiTO:
O recurso jurisdicional merece provimento por se verificar que se mostra executada a sentença proferida em 5/1/2008 pelo TAF de Loulé, verificando-se que se algumas dúvidas persistissem sobre esta conclusão as mesmas seriam completamente dissipadas pelo douto parecer do Digno Ministério Público, para o qual se remetem os interessados.
Não devendo para efeitos de execução do julgado anulatório relevar o tempo de serviço ou a situação remuneratória da interessada até 25/9/2006, pela simples razão que se o primitivo pedido de aposentação não tivesse sido indeferido, mas antes deferido, a pensão seria calculada sem tais acréscimos remuneratórios por a requerente em tal primitivo momento já perfazer os 36 anos de serviço, com referência a 22/12/2003, conforme verificado pela agora recorrente, não podendo a “reconstituição da situação actual hipotética” ultrapassar o que decorreria se tal primitivo pedido de aposentação tivesse sido deferido, com referência, obviamente, à situação existente em 22/12/2003.
É certo que a exequente em consequência do indeferimento do seu primitivo pedido de aposentação continuou a exercer funções, a receber remunerações e a fazer descontos para a CGA, tendo posteriormente sido aposentada, tendo o valor dessa pensão sido “fixado e comunicado em 2006/09/25”, fixando-se em execução do julgado anulatório pensão inferior, conforme se alcança do documento junto a fls 5.
Porém, tal situação não lhe poderá causar prejuízos, uma vez que a exequente/recorrida, tendo continuado a exercer funções e atingido o índice 249, deverá optar pela pensão fixada em 25/9/2006, por ser superior à pensão de aposentação decorrente do julgado anulatório, conforme, aliás, a própria CGA lhe sugeriu que fizesse no mencionado ofício datado de 24/1/2008, junto a fls 5 dos autos.
Em suma, não são relevantes as razões aduzidas na sentença recorrida e o julgado anulatório proferido em 5/1/2008, pelo TAF de Loulé, mostra-se integralmente executado, o que se declara, procedendo o presente recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em julgar executado o julgado anulatório proferido em 5/1/2008.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias pelo mínimo legal
Notifique.
Entrelinhado: “se”; “se”
Lisboa, 17/12/2009
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
António de Almeida Coelho da Cunha