I- As Fabricas da Igreja tem legitimidade para impugnar a liquidação do imposto que lhe e efectuado por serviços prestados por pessoas ou empresas sujeitas ao pagamento de IVA.
II- Não estão as mesmas isentas do pagamento de IVA que lhe foi liquidado pelos serviços de reparação de uma capela destinada ao culto religioso, face as normas da C.E.E.
- 6. Directiva do Conselho das Comunidades de 17 de Maio de 1977 - resolução n. 77/338/CEE.