I- O acto do delegado de saúde que confere um grau de invalidez a um contribuinte para efeitos de ele beneficiar de isenção de IRS configura-se como um acto administrativo prejudicial dos subsequentes actos de liquidação praticados pelo Fisco;
II- Não é acto lesivo o acto de um director distrital de finanças que mande o contribuinte apresentar um novo atestado médico.