I- Os conceitos de "criação líquida de emprego" e "criação líquida de postos de trabalho" usados, respectivamente pelo DL 89/95 de 6 de Maio e 34/96 de 18 de Abril, não são coincidentes; a criação líquida de postos de trabalho, tem de ter em conta a globalidade dos trabalhadores com contrato a termo e sem termo, só se verificando a criação líquida de postos de trabalho, se houver um aumento efectivo do número de trabalhadores, para além do número global existente na empresa na data da candidatura.
II- De harmonia com a nova redacção dada pela Lei 47/96 ao artº 19º do DL 34/96 de 18-4, independentemente de o processo de candidatura a incentivos financeiros pela contratação de jovens à procura do primeiro emprego, ser apreciado em face de legislação vigente à data da sua apresentação, os incentivos nunca poderão ser concedidos, se não houver criação líquida de postos de trabalho.