Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas vem recorrer para este Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão proferido em 11.9.08, na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, que manteve sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que foi decretada a anulação da deliberação daquela Comissão, de 10.8.98, que recusou a inscrição como técnico oficial de contas a A…, melhor identificado nos autos.
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido decidiu em oposição com o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 11.11.01, proferido no processo nº 47735.
Apresentou alegação, (vd. fls. 531 a 537, dos autos), nos termos do nº 3 do art. 765 do Código do Processo Civil, na qual, em síntese, considerou que
- o acórdão recorrido e o que é invocado como fundamento do recurso representam duas diferentes correntes jurisprudenciais sobre como deve ser feita a prova do requisito, estabelecido no art. 1 da Lei 27/98, de 3.6, para a inscrição como técnico oficial de contas;
- para mais recente dessas correntes jurisprudências, na qual se inscreve o acórdão recorrido, o preenchimento daquele requisito de inscrição basta-se com a comprovação, por qualquer meio em direito permitido, de que o interessado exerceu actividade profissional e/ou prestou serviços no ramo da contabilidade para contribuintes obrigados a possuir contabilidade organizada durante três anos seguidos ou interpolados dentro do período fixado naquela disposição legal;
- a outra posição jurisprudencial, representada pelo acórdão fundamento, apenas poderiam comprovar o preenchimento do referido requisito legal os técnicos de contas que apresentassem declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS por si assinadas juntamente com o contribuinte, no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita organizada;
- os acórdãos em confronto adoptam, assim, interpretações opostas do conceito legal de ‘responsável directo por contabilidade organizada’: o acórdão recorrido entendeu que tal responsabilidade se situa ao nível da relação do técnico de contas com o contribuinte seu cliente; o acórdão fundamento, pelo contrário, seguiu o entendimento de que se trata de responsabilidade que é assumida perante a Administração fiscal;
- daí que para o acórdão recorrido todos os meios de prova sejam admissíveis para comprovação da existência dessa responsabilidade directa pela escrita contabilística enquanto requisito legal de inscrição como técnico oficial de contas, enquanto para o acórdão fundamento só através das declarações dos seus clientes (contribuintes) aqueles técnicos de contas poderiam fazer prova daquele requisito;
- deve, assim, declarar-se a existência de oposição de julgados.
O recorrido apresentou contra-alegação (fls. 543 a 558, dos autos), na qual defende o entendimento seguido no acórdão recorrido, concluindo no sentido de que deve ser confirmado.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a fls. 563, dos autos, no sentido de que deve ordenar-se o prosseguimento do recurso, por estarem verificados, no caso, os requisitos da alegada oposição de julgados, estabelecidos no ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.4.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, alíneas b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
E importa ter presente que, como é jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103),
a) Apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253);
b) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente indicar um e um só acórdão (cf. Ac do Pleno de 30.10.02 – Rº 490/02);
c) Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito e na audiência de alteração substancial de regulamentação jurídica. Por outro lado, apenas é relevante, para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas (cfr. Ac. do Pleno de 27.6.95 – Rº 32 986).
No dizer do acórdão deste Pleno, de 14.11.02 (Rº 136/02), citado no recente acórdão de 6.3.07 (Rº 762/05), «Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito».
Vejamos, pois, se ocorre a alegada oposição de julgados.
3. O acórdão recorrido confirmou sentença do TAC/Lisboa, que decretou anulação de deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), pela qual foi recusada a inscrição como técnico oficial de contas, por o interessado não ter feito prova de que fora responsável directo por contabilidade organizada (Cfr. artigo 1º, da Lei 27/98, de 3.6: «No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três nos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Nacional de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas».) através da apresentação de declarações modelo 22 de IRC e anexos C das declarações modelo 2 de IRS. Entendeu aquele acórdão que a exigência destas declarações como único meio de prova de tal requisito de inscrição, em conformidade com o regulamento aprovado pela própria ATOC, traduz restrição probatória ilegal e não compatível com a própria Lei 27/98, que esse regulamento se propôs executar.
Nesse sentido, considerou o mesmo acórdão recorrido, acolhendo o entendimento do acórdão deste Tribunal Pleno, de 7.2.06 (Rº 419/04), em que se louvou, que
…é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que a Lei nº 27/98 visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.
Há, assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem com segurança à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei nº 27/98 nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C às declarações modelo 2 de I.R.S. sejam meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.
Para além deste conjunto de elementos, consta-se que o texto da Lei nº 27/98 não contém qualquer referência a tal restrição probatória ou qualquer outra.
Ora, quando a lei não distingue não deve o intérprete distinguir também, se não há razões sérias que justifiquem que se efectue uma distinção (Antunes Varela, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, página 30, e ano 124, página 39).
Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art. 87, nº 1, do C. P.A.).
10- Conclui-se, assim, que é ilegal o referido «Regulamento», ao restringir, nos termos que restringiu, as possibilidades de prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada.
…
Pelo contrário, o acórdão invocado como fundamento do recurso considerou que
… o requisito fundamental previsto no art. 1º da Lei 27/98, é que os interessados hajam sido responsáveis directos por contabilidade organizada, requisito cuja prova não pode ser deixada ao critério dos interessados, antes se impondo que esteja fixada a forma concreta de se fazer tal prova, dado que, antes feita esta, a inscrição não pode ser recusada. Daí a necessidade de ficar estabelecido, ainda que na forma de regulamento de execução, a que a lei não obstava e em cujo âmbito este se manteve, quais os elementos de prova a apresentar pelos profissionais de contabilidade para efeitos da sua inscrição, de modo concreto e uniforme, por forma a evitar desvios na apreciação dessa mesma prova.
A exigência de apresentação de tais documentos, de modo uniforme a todos s interessados na inscrição na ATOC, compreende-se ainda como forma de garantir o preenchimento do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada, contido no artº 1º da Lei 28/98, e assegurar o rigoroso cumprimento da lei, desideratos que a admissão de quaisquer declarações de terceiros, como meio de prova, seguramente não permitiria alcançar.
Concluiu, assim, o mesmo acórdão fundamento que só a apresentação de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, exigidas pela Comissão de Inscrição da ATOC ao interessado, este teria logrado «fazer prova do requisito legal de haver sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período legalmente previsto».
Em suma: o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diferentes e entre si opostas à mesma questão essencial de direito que consiste em saber se a prova da responsabilidade por contabilidade organizada, enquanto requisito estabelecido no art. 1, da Lei 27/98, de 3.6, para a inscrição como técnico oficial de contas na ATOC, pode ser feita por qualquer meio admitido em direito ou se, diferentemente, apenas poderá ser feita através da apresentação de cópias autenticadas de declarações modelo 22 de IRC e anexo C às declarações modelo 2 de IRS, assinadas pelo interessado na inscrição, conforme exigência definida em regulamento de execução daquela lei, elaborado pela Comissão de Inscrição da ATOC.
Estão pois verificados, no caso em apreço, os pressupostos do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção, estabelecidos no citado art. 24, als b), do ETAF/84.
4. Pelo exposto, acordam em ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.