O Direito
A) Legitimidade Passiva
A legitimidade na acção executiva tem carácter formal, por isso que, a acção executiva tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites (art. 10 nº5.º do CPC).
De efeito, porque na acção executiva se visa obter a tutela efectiva do direito a uma prestação que se encontra violado, o interesse directo em demandar e o interesse directo em contradizer não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.
Antes, serão partes legítimas, quem no título executivo figura como credor e como devedor: o exequente é parte legítima (legitimidade activa) se figura no título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação.
É esta a função de legitimação dos títulos executivos que serve para delimitar subjectivamente a execução – (cf. Dr. J. P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Outubro, 2000, pág. 110).
A legitimidade deriva, em princípio, da posição que as pessoas têm no título executivo. A inspecção deste deve, em regra, habilitar a resolver o problema da legitimidade – (cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, pág. 90).
Mas nem sempre é parte legítima como exequente ou como executado a pessoa a quem o título executivo atribui a posição de credor ou de devedor.
No artigo 54.º, do Código de Processo Civil, estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade.
Nos termos do seu n.º 1, disposição que tem relevância na apreciação do caso vertente, “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
Este n.º 1 mantém a redacção originária, correspondente à primeira parte do corpo do art. 56.º do CPC de 1939.
Como diz o Prof. J. Lebre de Freitas, “Tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da proposição da acção executiva, seja do lado activo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 1999, de J. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, págs. 112-113).
São assim partes legítimas na execução os sucessores, a título universal ou particular mortis causa.
Assim, a execução pode correr entre os sucessores do credor e os sucessores do devedor.
É assim dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da acção executiva. Mas tal não dispensa o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega. Já no caso de a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer, pelo que têm de se observar as normas dos artºs. 371 a 375 (para a sucessão universal), 376 (para a sucessão singular) e 377 (habilitação perante os tribunais superiores), com as necessárias adaptações – (cf. Prof. J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, págs. 123-124).
E, em nota de rodapé, observa este Autor:
“Mas, constituindo a legitimação das partes para o processo executivo uma das funções do título executivo (supra, 3.1), mal se compreenderia que dela não tivesse de ser feita prova complementar no caso de sucessão na posição de credor ou de devedor, sem prejuízo de o executado só em oposição à execução (art. 814-c) poder vir a tomar sobre ela posição. Enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode, quando haja lugar a despacho liminar, proferir o despacho de citação, devendo mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir a petição, por ilegitimidade da parte (artºs. 812, n.ºs 2-b e 5; ver também os artºs. 812-A-3-b e 820), não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda (ac. de 10-1-84), mas também quando não for oferecida a respectiva prova” – (cf. a obra e edição citadas, pág. 123, nota 4).
Doutrina que o Código actual prevê.
De efeito, agora, na acção executiva, o problema da legitimidade resultante de sucessão no crédito ou na dívida é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa.
O exequente continua a ter que alegar no requerimento inicial a dita sucessão, sempre que a haja, como tem que alegar todas as outras condições da sua legitimidade ou da do executado: «No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão» – diz o último período do n.º 1 do artigo 54.º.
Não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental.
E quem deve constar indicado como executada: a herança ilíquida e indivisa ou os herdeiros devidamente identificados intervindo na qualidade de herdeiros?
Vejamos o que na Jurisprudência e na doutrina tem sido ponderado e decidido.
“A personalidade judiciária traduz-se, essencialmente, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida alguma providência de tutela jurisdicional e, em consonância com o princípio da coincidência entre a personalidade judiciária e a personalidade jurídica, a lei estabelece que quem tiver a última também dispõe da primeira (art. 5º, nºs 1 e 2, do CPC).
Assim, a regra é no sentido de que todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade, maioridade, menoridade, capacidade ou incapacidade, têm personalidade judiciária por virtude de, em princípio, poderem ser sujeitos de relações jurídicas (artºs. 14º, nº 1, e 67º do Código Civil).
A referida regra é extensível às associações e fundações e às sociedades a quem a lei reconheça personalidade jurídica, embora só possam estar em juízo através dos seus representantes estatutários (artºs. 157º, 158º do Código Civil e 5º do Código das Sociedades Comerciais).
A lei atribui, excepcionalmente, personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica.
É o que sucede, nomeadamente, com a herança jacente e os patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado (art. 6º, al. a), do CPC).
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “a herança jacente (artigos 2046º e sgs. do Cód. Civil), embora carecida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou Ministério Público que aja em nome dela (artºs. 2047º e sgs. do Cód. Civil)”.
O conceito de herança jacente, oriundo da lei civil, significa a herança aberta ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado, ou seja, o património da pessoa falecida entre o chamamento dos sucessíveis e a sua aceitação (art. 2046º do Código Civil).
A aceitação pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (nºs 1 e 2 do art. 2056º); é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (nº 1 do art. 217º) -, não implicando os actos de administração praticados pelo sucessível aceitação tácita (nº 3 do art. 2056º, todos do CC).
Assim, enquanto os sucessores não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado, ocorre a referida situação de jacência.
Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.
Assim, em regra, se a herança tiver sido aceite, não obstante ainda não ter ocorrido a respectiva liquidação e partilha, o contraditório deve ser estabelecido com os herdeiros aceitantes.
No caso em apreço, considerando o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros cuja cópia consta a fls. 7/10 dos autos não pode haver dúvidas que a herança foi aceite, o que é, aliás, admitido por todos.
Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado.
Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que, no caso, não ocorre.
Ademais, embora indivisa, porque os seus titulares estão determinados, não pode aspirar a ser detentora de personalidade judiciária como sendo um património autónomo de titular indeterminado.
A regra, como é natural, é no sentido de que os direitos de crédito da titularidade da herança devem ser cobrados pelos herdeiros a quem os mesmos sejam encabeçados no acto de partilha” (2).
É com base nestas considerações que a questão da legitimidade do recorrido na presente execução deve ser equacionada e resolvida.
Como ponto de partida recordamos aqui algumas incidências centrais do caso concreto:
- a)A execução refere-se à sentença condenatória proferida no âmbito do processo n.º 649/13.1TBPRG, que correu termos pelo Tribunal de Comarca de Vila Real, Inst-. Local de Peso da Régua – Sec. Comp-Genérica na qual foram condenadas as Rés Aida Silva e Herança Aberta por óbito de Luís M no pagamento da quantia de €8.055,05, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação (17/10/2013) até integral e efetivo pagamento.
- b)Na ação declarativa identificada em a), foi requerida a habilitação de herdeiros, o Embargante não se opôs à habilitação, tendo por isso sido habilitado, tal como a sua mãe e o seu irmão, como herdeiros de seu pai.
- c)No requerimento executivo enviado via electrónica aos autos constam como executados: Luís M, Artur M, Aida S e Herança aberta por óbito de Luís M.
- d)O requerimento executivo foi apresentado no próprio processo em que a sentença foi proferida correndo esta execução nos próprios autos.
Pegando na factualidade descrita na supra al a) duas hipóteses são possíveis, para a propositura da execução em apreço: (a) – a primeira hipótese – a herança não foi (eventualmente ainda não foi) aceite pelos sucessores configurando-se como “herança jacente” –sendo que esta (herança), dispondo de personalidade judiciária (artigo 6º, alínea a) do CPC) pode ser demandada como tal (aqui: “herança jacente aberta por óbito de Luís M); (b) - a segunda hipótese – a herança foi aceite e permanece indivisa e, em tal caso, vale o regime emergente do artigo 2091º, nº 1 do CC: “[…] os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, sendo neste sentido que se fala, relativamente à herança indivisa, de litisconsórcio necessário activo ou passivo. Mesmo neste caso, porque não está em causa responsabilizar os filhos directamente pelas dívidas do pai, haverá que indicar expressamente o título legitimador dos que são demandados, como herdeiros do devedor de cuius, a serem condenados, procedendo o pedido, nessa qualidade.
Não foi isto, em qualquer das alternativas configuradas, o que a recorrente aqui fez, antes misturou as duas possibilidades como decorre da factualidade descrita na supra al c) sendo que essa menor valia da estruturação subjectiva da acção (a ambígua indefinição de quem e a que título se queria demandar), lhe é imputável – só a ela é imputável – ao abrigo do princípio da auto-responsabilidade das partes.
Vale isto, enfim, a consideração de não estar caracterizada em termos claros a legitimidade dos executados.
Sendo esta a realidade das coisas a decisão recorrida absolveu o recorrido do pedido considerando verificar-se a sua ilegitimidade passiva e determinou o levantamento das penhoras efectuadas.
Terá decidido correctamente?
Em bom rigor, não poderemos concluir pela correcção dessa decisão; em primeiro lugar a ilegitimidade passiva reconhecida teria como consequência a absolvição da instância e não do pedido ; em segundo lugar considerando que a (i)legitimidade das partes é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso ( artºs 577º e 578ºdo CPC) deveria o Tribunal declarar os demais demandados sem identificação da qualidade de herdeiros partes ilegítimas; em terceiro lugar esta decisão decorre de uma leitura que, na nossa perspectiva, não se adequa ao espírito e filosofia do nosso sistema processual civil , mesmo contrária à lei - ver artº 734º do CPC.
Vejamos.
É indiscutível, como vimos, que a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e como tal não pode ser demandada, antes devendo ser demandados os herdeiros já devidamente identificados em sua representação.
Diz a este propósito Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume Almedina 1997págs 6 e 7 relativamente a uma decisão em que se havia considerado que a falta de personalidade judiciária de um serviço municipalizado não é suprível através da intervenção respectiva Câmara Municipal, que esta interpretação, excessivamente formalista, “…deve dar lugar, em determinadas circunstâncias, a solução diversa que imponha o aproveitamento do processado, quando, por exemplo, a falha se apresente unicamente como errada identificação do sujeito processual” e acrescenta (a fls. 69) que “devem ainda ser distinguidas as situações de verdadeira falta de personalidade judiciária de outras em que a falta de tal pressuposto é aparente, como sucede quando, apesar de claramente se pretender demandar uma pessoa singular, dona de um estabelecimento comercial, se identifica o réu como “Pronto a Vestir de José de Sousa”, além de outros casos que se apresentem apenas como errada identificação dos sujeitos”.
Ora, na nossa perspectiva, será precisamente essa a situação dos autos, importando notar que, em bom rigor, não está sequer em causa a sanação da falta de personalidade da herança (porque essa não poderá ser ultrapassada), mas sim uma leitura e interpretação da petição inicial da qual decorre que a parte (os executados) não é a herança, mas sim os seus herdeiros ali identificados os quais intervêm na execução na qualidade de representantes da herança e ainda a condenada Aida.
É certo que ao concretizar a qualidade contra quem propõe esta execução a exequente não os identifica como representantes da Herança, falta que lhe é imputável conforme já se referiu.
Não nos parece, no entanto, que essa circunstância deva impedir o normal prosseguimento da execução, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorrecção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que intervêm nesta acção (omissão), considerando que legalmente deve entender-se que a executada é a herança jacente representada pelos seus herdeiros devidamente identificados, nos termos supra explicados. Note-se que a herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da herança não jacente decorre da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros.
Considerando ainda que esta execução corre nos próprios autos principais aonde foi proferido o titulo executivo permitindo desta forma um fácil e concreto controle do conteúdo do titulo executivo afigurando-se-nos, ser excessivamente formalista e errada a afirmação do recorrido de que o executado Luís M é parte ilegítima quando a condenada foi também a herança aberta por óbito de Luís M e são os herdeiros e portanto também o recorrido/executado que estão demandados na execução (ainda que, incorrectamente, não se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).
Todavia a considerar-se (e não consideramos) relevante no caso em apreço esta incorrecção é a própria lei que impõe que em execução indevida ou insuficientemente instaurada (seja pela inexistência de titulo executivo, seja por qualquer outra razão que impunha o seu indeferimento liminarmente) o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo- artº 734º do CPC.
Podemos encontrar, na nossa jurisprudência, várias decisões em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial, se considerou que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial.
Veja-se, designadamente, o Acórdão do STJ de 04/05/2000 (processo nº 99B1228) in www.dgsi.pt onde se considerou que uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e como tal não pode ser demandada, mas que, se o for – ainda que formalmente incorrecto – deverá entender-se que foi demandado o Município ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/02/2005 (processo nº 3911/04) disponível www.dgsi.pt, onde se considerou que, numa acção intentada pela Junta de Freguesia (destituída de personalidade judiciária) se deverá entender que o faz na qualidade de representante da Freguesia e que, portanto, se deverá considerar ser a Freguesia, e não a Junta, a verdadeira parte na acção.
Veja-se ainda o Acórdão da Relação do Porto de 20/06/1991 disponível na col. Jur. Ano XVI, tomo 3 pág 262 onde se refere, a dado passo, o seguinte: “…a função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar a lei e aplicá-la, mas em interpretar os articulados, não restando dúvidas de que uma Câmara Municipal (ou uma Junta) ao ser demandada o é como representante do Município (da Freguesia) e que demandar o Município representado pela Câmara Municipal ou demandar a Câmara Municipal como representante do Município tem o mesmo significado…”.
E, a propósito da herança, poderemos encontrar o Acórdão do STJ de 10/07/1990 (processo nº 078685) disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê o seguinte: “perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a acção é proposta contra a herança do falecido, mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a acção foi proposta contra estes”. Ainda no mesmo sentido e numa situação em que a autora era identificada pelos herdeiros, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/05/2008 (proc. nº 400/2002.C1) in www.dgsi.pt o seguinte:
“No caso, permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, como acima se disse, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, intentam a acção apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente falem em “herança por eles representada”. São os herdeiros quem intervém como parte activa, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual activa (art.2091º/1, C.C. e 28º/C.P.C.)”.
Além de tudo o que se disse, importa ainda mencionar que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao nosso CPC também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção/execução possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária.
De facto, a filosofia subjacente ao nosso CPC – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95 de 12/12 (note-se que toda essa filosofia foi reafirmada e até reforçada no CPC actualmente vigente), quando ali se diz que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”; quando ali se refere que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; quando se alude ao “…objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação…” e quando se afirma que o processo civil terá que ser perspectivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.
E, portanto, atendendo a estes princípios, não se justificará, na nossa perspectiva, a absolvição da instância por falta de legitimidade passiva, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial e com vista a simplificar e facilitar (e não complicar) o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que o embargante Luís M não é demandado nesta execução a titulo pessoal mas como herdeiro da herança aberta por óbito de Luís M.
Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida, quando absolveu o embargante do pedido por legitimidade passiva, considerando-se, pelas razões supra mencionadas, que os executados na execução nº 649/13.1 TBPRG são Aida S e Luís M; Artur M e Aida S estes três últimos na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de Luís M.
B) Penhora de bem da herança
Confrontando-se o credor com o incumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, põe a lei à sua disposição a obtenção da realização coactiva da prestação, executando o património do devedor – art. 817º do CC.
A garantia geral da obrigação é constituída pelo património do devedor susceptível de penhora, podendo dizer-se que o objecto da execução é delimitado pelo património do devedor – esse é o princípio geral relativo ao objecto da execução (art. 735º, nº 1 do CPC e artºs. 601º e 817º do CC).
Esta sujeitabilidade (penhorabilidade) da “generalidade dos bens do devedor à execução para satisfação do direito do credor a uma prestação pecuniária constitui a responsabilidade patrimonial, que, resultante do incumprimento, é o fundamento de toda a execução por equivalente” Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pp. 206 a 208.
A garantia patrimonial comum do crédito não cessa com a morte do devedor – o credor continua a poder contar, para além da morte do devedor, com o património que antes daquele evento (decesso do devedor) garantia o cumprimento coercivo do seu direito.
Efectivamente, a herança, nos termos do art. 2068º do CC, responde pelas dívidas do falecido – mas por tais dívidas respondem tão só os bens da herança e não já o património do herdeiro.
A limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança (art. 2071º do CC) traduz-se em que, “na execução contra ele movida, só se podem penhorar os bens recebidos do autor da herança” (art. 744º, nº 1 do CPC) Lebre de Freitas, obra citada, p. 236.
Estatui o artº 2097º do Código Civil, que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (de entre os encargos da herança encontram-se, segundo o art.º 2068, do C. Civil, o pagamento das dívidas do falecido e o cumprimento dos legados), cabendo ao herdeiro a responsabilidade pelo seu pagamento (cf. art.º 2071, do C. Civil).
Atento ao preceituado no nº 1 do art.º 2098 do mesmo Código, após a partilha, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Ressalta da lei a diversidade de regimes para a liquidação dos encargos da herança conforme esta se mantenha indivisa ou tenha sido já partilhada.
Com efeito, na herança indivisa, enquanto património autónomo, a lei atribui personalidade judiciária (art.º 6º, al. a) do CPC). A herança partilhada deixou de existir como património autónomo, dissolveu-se ou diluiu-se nos patrimónios dos herdeiros, passando cada um dos bens que a integraram a confundir-se com os demais bens do herdeiro a quem foi adjudicado.
Nessa medida, após a partilha carece de sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica.
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta se encontra indivisa não poderá deixar de se entender que o devedor é constituído pelo património autónomo dotado de personalidade judiciária (embora em termos de legitimidade processual possa figurar o cabeça-de-casal ou o conjunto dos herdeiros – cf. artºs 2079 e seguintes, com relevo para o art.º 2091). Após a partilha, há que configurar o devedor nos herdeiros, sendo certo que a medida da responsabilidade destes será determinada pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança, respondendo, porém, com todo o seu património e não, necessariamente e só, com os bens herdados.
A penhora no direito a bens indivisos, designadamente a penhora do direito a herança aberta, não carece de ser registada e assim se entende há muito. Alberto dos Reis referia que se " regista a penhora quando ela recai sobre determinados bens imóveis; não é este o caso da penhora do direito a herança indivisa, ainda que entre os bens da herança haja prédios" (Processo de Execução, vol. 2º, reimpressão, pág. 224).
Com efeito, como salienta Vaz Serra " a penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo, nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se que bens virão a formar a parte do executado. Não há, pois, bens determinados sobre que possa fazer-se o registo. O registo apenas poderá e deverá efetuar-se, quando os bens se determinarem, sobre aqueles que, pelo seu caráter de inscrevíveis no registo, sejam suscetíveis de sobre eles se registarem direitos […]. Se, feita a partilha, ao executado couberem bens dessa espécie, sobre eles deve então registar-se a penhora".
Prossegue o ilustre professor: " a penhora do direito a coisa indivisa determinada está sujeita a registo, porque, em tal caso, o direito incide sobre coisa determinada e o seu registo e, por isso, possível. É o exemplo de ser penhorada a quota do executado em certo prédio" (ver Realização Coactiva da Prestação, B.M.J. 73, pág. 297).
No caso em apreço estamos perante uma herança que já foi aceite, mas que ainda não foi partilhada. A herança não partilhada constitui um património com vários titulares, património este que, embora constituído por determinados bens, não se confunde com o direito de propriedade sobre cada um desses bens por parte de cada um dos herdeiros.
Em termos gerais, e como é neste caso, na situação de contitularidade de direitos, os titulares não têm um direito sobre a coisa em si; o que têm é um direito ideal sobre uma quota do direito total da coisa.
Por isso, nestes casos, o que é penhorado não é o bem em si ou parte desse bem, mas sim o direito que o devedor tem sobre uma parte ideal da coisa, o seu direito de co-titular.
Neste sentido é claro o citado no art.º 743.º ao proibir a penhora dos «bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bem indiviso».
Não havendo, nestes casos, um bem autónomo, isto é, susceptível de penhora, o que é penhorado é tão-só a quota parte do direito sobre a totalidade do bem, quota parte esta que é puramente ideal (sem prejuízo, claro, do seu valor patrimonial) e que está na titularidade de um dos donos comuns e não o direito de cada um dos sujeitos passivos tem na herança aberta por óbito de Luís M, conforme resulta do auto de penhora nos autos existente e cuja cópia foi solicitada ao tribunal recorrido.
Considerando os princípios supra enunciados, concorda-se com a recorrente e em vez do levantamento da penhora deve ser ordenada a respectiva rectificação nos termos supra enunciados.
Custas pelo recorrido que decaiu no seu pedido (artº 527º do CPC).
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte (através da habilitação de herdeiros) sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.
II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.
III – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará a absolvição da instância por falta de legitimidade passiva de um dos herdeiros o qual apesar de bem identificado individualmente não se fez constar no requerimento executivo que o mesmo intervinha na qualidade de herdeiro.
IV - Não nos parece, no entanto, que essa circunstância deva impedir o normal prosseguimento da execução, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorrecção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que intervêm nesta acção (omissão), considerando que legalmente deve entender-se que a executada é a herança jacente representada pelos seus herdeiros devidamente identificados, uma vez que foi a condenada no pagamento devido.
V- A herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da herança não jacente decorre da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros.
VI- Considerando ainda que esta execução corre nos próprios autos principais aonde foi proferido o titulo executivo permitindo desta forma um fácil e concreto controle do conteúdo do titulo executivo afigurando-se-nos, ser excessivamente formalista e errada a afirmação do recorrido de que o executado Luís M é parte ilegítima quando a condenada foi também a herança aberta por óbito de Luís M e são os herdeiros e portanto também o recorrido/executado que estão demandados na execução (ainda que, incorrectamente, não se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).
VII- A considerar-se relevante esta incorrecção é a própria lei que impõe que em execução indevida ou insuficientemente instaurada (seja pela inexistência de titulo executivo, seja por qualquer outra razão que impunha o seu indeferimento liminarmente) o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo- artº 734º do CPC.