1. Casa do Povo de ............, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 05.11.2020, proferido no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no qual foi decidido indeferir o pedido de reforma relativamente ao acórdão de 01.10.2020 que não admitiu a revista, veio, uma vez mais inconformada, ao abrigo do art. 643.º, n.º 1, do CPC [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] apresentar a «presente Reclamação para a Conferência», requerendo que a mesma seja «aceite e, em consequência, ser admitida a Revista apresentada» [cfr. fls. 1557/1558 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificado R., aqui ora reclamado, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 1555 e segs.].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para a Conferência deduzida pela A., nos termos do n.º 1 do art. 643.º do CPC, sustentando, em suma, que «a Revista apenas pode ser rejeitada quando estiver em causa Acórdãos da Segunda Instância que aplicam jurisprudência consolidada desse Venerando STA ou quando o Douto Acórdão do TCA apresentar uma fundamentação que demonstra a plausibilidade da decisão. … Ora, salvo melhor opinião, nenhum desses casos se verifica no âmbito dos presentes Autos», sendo «que se torna essencial apreciar a admissibilidade da Revista apresentada para os fundamentos e motivos indicados na Reclamação para a Conferência» e «[e]fetivamente, tal Reclamação para a Conferência é admissível sempre por força do disposto no art. 643º n.º 1 do CPC», «[c]ompetindo à Conferência desse Venerando STA apreciar a validade e admissibilidade da mesma».
4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão ora alvo de impugnação não constitui uma decisão singular do relator, mas antes um acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, pelo que a situação não tem enquadramento na previsão do art. 643.º do CPC já que não está em causa um «despacho» que não haja recebido ou admitido recurso interposto para a Secção de Contencioso Administrativo deste STA, na certeza de que, estando em causa acórdão da referida formação, não se mostra o mesmo passível de impugnação através de reclamação para a conferência já que nem tal meio de reação se mostra legalmente previsto como para além disso, fazendo apelo ao previsto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, tal decisão mostra-se definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso, tudo sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questões de constitucionalidade se in casu observados os requisitos/pressupostos legalmente exigidos para esse efeito.
5. Carece, assim, inequivocamente de sustentação a pretensão da reclamante, soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Não são devidas custas dada a isenção da reclamante [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. f), do RCP], tudo sem prejuízo do que se mostra disposto nos n.ºs 6 e 7 do referido art. 04.º do RCP.
D.N..
Lisboa, 03 de dezembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho